TJCE - 3001933-45.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:34
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:18
Decorrido prazo de ALYNE JUCA DE AGUIAR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:18
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001933-45.2022.8.06.0065 REQUERENTE: GLORIA DE LIMA E SILVA MONTES REQUERIDO: ENEL , CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por GLORIA DE LIMA E SILVA MONTES, em face de Enel e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 58457039.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial em favor da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
18/05/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:48
Expedição de Alvará.
-
02/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2023 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:44
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:44
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
06/03/2023 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ALYNE JUCA DE AGUIAR em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001933-45.2022.8.06.0065 AUTORA: GLORIA DE LIMA E SILVA MONTES REU: ENEL , CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que foi assaltada, em 13/08/21, e alguns documentos seus foram levados, registrando boletim de ocorrência em 14/08/21.
Aduz que, após o fato criminoso, tomou ciência, por meio de uma conta de energia elétrica da ENEL, que um empréstimo havia sido contrato em seu nome, junto à CREFAZ, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 18 parcelas de R$182,32 (cento e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), mas pontua que não contratou tal serviço com a CREFAZ e nem autorizou a ENEL e lhe cobrar.
A promovente afirma que entrou em contato com a empresa EXTRA ITAUCARD, financeira de seu cartão de crédito, e foi informada que seu cartão foi bloqueado, após tentativas de fraude.
Contudo, aduz que passou a receber mensagens de compras nos valores de R$ 1.001,40; R$153,80 pelo Mercado Pago Diogo; R$299,90 no Mercado Pago Rj Roupas; R$1.000,00 nas Americanas.com e R$1.000,00 dividido em 12 parcelas de R$93,73 (noventa e três reais e setenta e três centavos) na loja Riachuelo, mas atesta não reconhecer nenhuma das compras.
Diante de tais alegações, pede a condenação das reclamadas ao pagamento da repetição de indébito no valor de R$8.910,20 (oito mil novecentos e dez reais e vinte centavos) e em danos morais no valor de R$24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais).
Bem como, a imediata exclusão da inscrição do nome da promovente dos órgãos de cadastro de proteção ao crédito.
A promovente narra que a CREFAZ lhe informou que o valor do empréstimo foi depositado, em 22/09/21, na conta do Banco do Brasil, agência 3887-3, conta-corrente 69679-X, sob o argumento de que a promovente seria o titular da conta, mas a mesma nega essa titularidade.
A ENEL, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, posto que Enel não fez parte da relação contratual firmada entre a empresa responsável CREFAZ e a autora, funcionando apenas como agente arrecadadora.
No mérito, sustenta que não há responsabilidade da ENEL, haja vista que a mesma não deu causa aos fatos narrados na reclamação, pois não possui gerência acerca do contrato firmado, fazendo tão somente o repasse dos pagamentos.
Portanto, pede o indeferimento dos pedidos da inicial.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, a demandante CREFAZ não se fez presente e nem apresentou justificativa para sua ausência, embora devidamente intimada, conforme AR juntado ao ID 35998170.
As demais partes, não firmaram acordo.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre não reconhecimento da validade da contratação de um empréstimo e compras em nome da autora.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria às reclamadas trazerem prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art. 14, §3º, que na presente ação seria a prova da existência de uma contratação com a participação da consumidora.
Inicialmente, faz-se necessário dividir as reclamações da consumidora em: empréstimo, compras e restrição creditícia.
Com relação ao empréstimo, supostamente firmado junto a CREFAZ, a aparte autora, trouxe prova da sua incidência junto a fatura de energia da ENEL, vide ID nº 34619161, pag. 28.
Contudo, em análise dos autos, denota-se que as partes demandadas não atenderam seu ônus probatório, deixando de apresentar provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
A contratação do serviço, por parte da CREFAZ, poderia ter sido demonstrada com a juntada de contrato assinado, contratação eletrônica por meio de aplicativo, gravação telefônica, ou outro meio capaz de elucidar a manifestação livre e consciente do consumidor, como elemento da validade do negócio jurídico.
Quanto a ENEL, a mesma não participou do ato da contratação, não possuindo gerência quanto aos documentos que deviam ter sido exigidos para celebração do empréstimo.
A inclusão das cobranças nas faturas de energia partiu de ato de uma empresa, CREFAZ, que, prima facie, revertia-se de regular.
Desse modo, a inclusão indevida de cobranças dentro das faturas revela-se como um engano justificável e não como uma falha na prestação do serviço.
Bem como, não foi autora da conduta que originou o dano, quebrando o nexo de causalidade que vinculada a responsabilidade objetiva do prestador do serviço.
O pleito de ressarcimento na forma dobrada, nos termos do § único do art. 42 do CDC, exige que a cobrança tenha sido adimplida, a autora, em seu turno, não provou que pagou nenhum valor referente as cobranças das faturas.
Não foi juntado nenhum comprovante de pagamento desses valores, quer seja das faturas vencidas antes da propositura da ação ou faturas que venceram no curso da demanda, não havendo juntada de comprovante de pagamento junto à exordial ou em petições diversas.
A jurisprudência orienta que: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA VISIVELMENTE DIVERSA DA CONSTANTE EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, ALIADO A NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA EVIDENCIAM FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEMANDADOS NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 , II , CPC ).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL PARA DECLARAR NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS; DETERMINAR QUE A DEMANDADA COELBA EMITA FATURAS SEM A COBRANÇA DE VALOR RELATIVO AO CONTRATO CREFAZ E REEMITA AS FATURAS QUE TENHAM SIDO EMITIDAS DURANTE O CURSO DO PROCESSO, SEM A CITADA COBRANÇA/CREFAZ, ALÉM DE CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), COMPENSANDO A QUANTIA DEPOSITADA DE R$ 1.000,00 NA CONTA DA AUTORA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJ-BA – RI 00017812220218050191.
Data de publicação: 22/11/2021.
Quanto ao abalo moral, assiste razão o pleito formulado pela autora, a consumidora, conforme vide ID nº 34619161, demonstrou que entrou em contato com a ré, forneceu dados pessoais e documentos com foto para fins de comparação com as informações obtidas no ato da contratação e que fosse verificada a fraude.
Entretanto a ré, quedou-se inerte, exigindo da consumidora, procurar o judiciário, exigindo da mesma o desprendido de seu tempo útil, para resolver uma querela a qual não deu causa.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
A pouca cautela dedicada na celebração do presente contrato pela CREFAZ é conduta que merece reproche.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
No que tange as compras não reconhecidas pela autora, não há nos autos prova da sua incidência, as mensagens que supostamente mencionam tais cobranças não foram anexadas aos autos.
A autora, por força do art. 373, I do CPC, deve fazer prova mínima do seu direito.
Portanto, o pedido de extinção de tais cobranças, bem como seu pedido de estorno em dobro, não merecem prosperar.
Com relação ao pedido de exclusão da restrição creditícia, a parte autora, anexou um documento, no ID nº 34619161, pag. 29, que indica que não há nenhuma inscrição contra o CPF da autora.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Rejeito o pedido de reparação por danos materiais e de exclusão da restrição creditícia por insuficiência de provas.
Determino que a ENEL exclua as cobranças do empréstimo pessoal junto a CREFAZ da fatura de energia de titularidade da promovente.
Condeno a demandada CREFAZ ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da autora.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ.
Rejeito o pedido de exclusão de restrição creditícia, por não haver anotação de dívida em seu desfavor, realizada por alguma das empresas demandadas.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2022 16:45
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/10/2022 02:24
Decorrido prazo de ALYNE JUCA DE AGUIAR em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:49
Decorrido prazo de Enel em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/09/2022 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/09/2022 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ALYNE JUCA DE AGUIAR em 24/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:00
Decorrido prazo de Enel em 19/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/08/2022 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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