TJCE - 3007253-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 16:28
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 16:28
Decorrido prazo de JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:50
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3007253-40.2023.8.06.0001 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito em Hospital Terciário com especialidade em cirurgia vascular e, ao final, condenação por danos morais no valor de 61 salários-mínimos.
Compulsando os autos, infere-se que a parte autora, buscando alcançar o fim anteriormente mencionado, propôs duas ações judiciais.
A primeira ação consiste no processo nº 3006383-29.2022.8.06.0001, tramitando também nesta unidade judiciária.
Vindo, posteriormente, a propositura desta ação.
A configuração de litispendência, nos termos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 337 do CPC/2015, exige a subsistência de dois ou mais processos concomitantes, com as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa pedir.
O que é o caso dos autos, já que os pedidos envolvidos nas ações são os mesmos (mediato e imediato) e têm a mesma causa de pedir próxima e remota. É de se observar que tanto a presente ação quanto a ação autuada sob o nº 3006383-29.2022.8.06.0001, possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Em razão de tais fatos, impõe-se a aplicação do disposto no Art. 485, incisos V do CPC/2015, abaixo transcrito, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação, com fulcro no Art. 485, inciso V do CPC/2015, haja vista a existência de litispendência entre a presente ação e a ação de nº 3006383-29.2022.8.06.0001.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I.
Fortaleza - CE, 25 de janeiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/01/2023 09:11
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2023 19:55
Declarada incompetência
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24/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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