TJCE - 0201783-82.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 172070547
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04/09/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172070547
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201783-82.2024.8.06.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA CELESTINA DE JESUS REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCA CELESTINA DE JESUS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos presentes autos.
Verifico que não houve o recolhimento das custas judiciais referentes ao processo de conhecimento.
A parte demandada informou acerca da quitação do débito e juntou comprovante de pagamento sob o ID 167502614.
A parte autora concordou com o valor do depósito realizado pelo demandado e requereu expedição de alvará judicial, conforme petições de ID 167753148 e ID 170995067. É o relatório, em síntese.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 513, caput, do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de cumprimento de sentença os dispositivos do procedimento de execução, no que couber e conforme a natureza da obrigação. A satisfação da obrigação dá ensejo à sentença declaratória de extinção da execução. Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Conforme se extrai das petições de ID 167502614 o demandado pagou o valor requerido.
A parte autora não impugnou os valores pagos e requereu a expedição de alvará judicial, conforme petições de ID 167753148 e ID 170995067.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará judicial para recebimento do valor da condenação e dos honorários de sucumbência fixados na sentença de ID 127783651 atentando-se à majoração definida no Acórdão de ID 167279659.
Observe-se os dados bancários fornecidos pela parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em razão da ausência de recolhimento das custas judiciais referentes ao processo de conhecimento, à serventia do juízo para que expeça as guias de recolhimento e intime o executado para dar quitação no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de inscrição na dívida ativa.
Sem honorários sucumbenciais.
O demandado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo -
03/09/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172070547
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03/09/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 09:46
Processo Reativado
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28/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:14
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:54
Juntada de despacho
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13/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCA CELESTINA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA CELESTINA DE JESUS em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132405724
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132405724
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405724
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405724
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405724
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405724
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405724
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405724
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405724
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405724
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405724
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15/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132405724
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15/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132405724
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10/01/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/12/2024. Documento: 127783651
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127783651
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28/11/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127783651
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28/11/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA CELESTINA DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103795134
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 103795134
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10/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201783-82.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CELESTINA DE JESUS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Liminar indeferida e concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos e comprovante de transferência do valor que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora.
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Analisando a(s) causa(s) mencionada(s), verifica-se que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar rejeitada.
Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entende-se pelo não acolhimento da preliminar.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Rejeito a prejudicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Indefiro neste momento processual eventuais postulações em prol da suspensão da presente demanda, posto que em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor(a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza a tramitarem regularmente.
A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora.
Em réplica, a demandante nega que tenha realizado a contratação e que ignora a subscrição aposta no contrato anexado.
Em casos como os tais, isto é, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061).
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Havendo postulação em prol da realização da perícia grafotécnica/papiloscópica POR PARTE DA INSTITUIÇÃO ACIONADA, proceda-se com a designação de perito(a) para oficiar nos autos, via SIPER (Portaria TJCE nº 602/2019, DJe. 23/04/2019), mediante pagamento de honorários pré-estabelecidos pelo TJCE na data da nomeação.
O(A)(s) perito(a)(s) deve(m) ser contatado(s) para informar(em) se aceita(m) o encargo, bem como sobre seus honorários, no prazo de cinco dias.
Cumpre salientar, contudo, que eventual recusa deve decorrer de razão legítima (art. 467 do CPC) ou força maior, cabendo ao profissional, no mesmo interregno, encaminhar justificativa para o e-mail institucional do Juízo ([email protected]), sob pena de sanção legal (art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017).
Aceito o encargo (que servirá de termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a providência designada), fruto de manifestação expressa ou do escoamento in albis do quinquídio referido no parágrafo anterior, encaminhe-se a senha de acesso ao processo com validade de sessenta dias para o endereço eletrônico do(a)(s) perito(a)(s), para que, no prazo de vinte dias (a contar da data da transmissão do e-mail), encaminhe(m) o laudo pericial para o e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), bem como seus dados bancários.
Paralelamente, intimem-se as partes da designação da perícia, oportunizando-lhes, no prazo de cinco dias, o oferecimento de quesitação complementar e/ou indicação de assistente técnico e/ou impugnação do profissional incumbido da avaliação pericial, sob pena de preclusão.
Nesse mesmo intervalo (cinco dias), deve a instituição financeira depositar em juízo o valor pertinente aos honorários periciais (R$ 435,08 - item 8.3. da Portaria nº 320/2024/TJCE, DJEA 19/02/2024), sob pena de indeferimento da prova.
Anexado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Não havendo impugnação/manifestação e/ou outras pendências pertinentes à instrução processual, proceda-se com o pagamento do perito (alvará de transferência em favor de conta bancária do perito) e façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103795134
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103795134
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09/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103795134
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09/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103795134
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09/09/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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24/08/2024 02:32
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 22:21
Mov. [16] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 17:41
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2024 09:39
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813582-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2024 09:20
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19/07/2024 09:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 02:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0236/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC Advogados(s): Francisco Everton Bezerra Lopes (OAB 44908/CE), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
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16/07/2024 15:49
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC
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08/07/2024 13:10
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812353-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 13:01
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08/07/2024 11:52
Mov. [9] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR869828028YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
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08/07/2024 11:51
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/06/2024 16:16
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 18:57
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01811453-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/06/2024 18:31
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19/06/2024 13:03
Mov. [5] - Documento
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12/06/2024 17:01
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/06/2024 12:27
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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04/06/2024 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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