TJCE - 3000674-61.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 144206687
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31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144206687
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31/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000674-61.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): ARTE BOLA BALOES LTDA PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Trata-se de processo retornado da Turma Recursal com julgamento de teor condenatório. 1.
Considerando a juntada do depósito judicial pela parte promovida da condenação em pagamento dos honorários advocatícios, determino a expedição de alvará em favor do advogado habilitado no polo ativo, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento a ato normativo próprio do TJCE. 2.
Em cumprimento ao item "c)" do Dispositivo da Sentença, que fora confirmada em sede recursal, determino a liberação do depósito judicial efetuado pela Autora (ID n. 85049671) e cuja quantia foi reconhecida como devida à Ré, devendo esta ser intimada no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento a ato normativo próprio do TJCE. Após o cumprimento das providências necessárias e não havendo pedido de execução de obrigação/valor complementar formulado pela parte autora, ao arquivo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144206687
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29/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:51
Juntada de despacho
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30/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 17:36
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 17:36
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 107039596
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 107039596
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000674-61.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ARTE BOLA BALOES LTDA PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Em virtude da apresentação das contrarrazões, determino a remessa do feito à instância superior. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107039596
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26/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105766133
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105766133
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01/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105766133
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01/10/2024 07:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ARTE BOLA BALOES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 104447482
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12/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000674-61.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ARTE BOLA BALOES LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARTE BOLA BALOES LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, na qual a Autora alegou que recebeu uma cobrança indevida de multa rescisória por fidelidade contratual em um plano de telefonia empresarial, firmado em 14/01/2022, com vigência de 24 meses.
Ao solicitar a portabilidade das linhas, foi informada de uma renovação automática do contrato que estenderia a fidelidade até 19/01/2026.
A autora considera a cláusula abusiva e tentou, sem sucesso, resolver a questão via ANATEL e Procon.
Diante disso, pleiteia a nulidade da cláusula de renovação automática, a exclusão do débito de R$ 6.385,91 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar deferida parcialmente no ID n. 84949643, com depósito judicial no ID n. 85049671.
Em sua defesa, a Ré alegou que a renovação automática do contrato estava prevista nas cláusulas e que a multa de R$ 6.385,91 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) é devida pelo rompimento antecipado do contrato.
Também argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicava ao caso, pois a relação era de natureza empresarial, não caracterizando o vínculo de consumo.
Além disso, a Ré afirmou que a renovação automática era válida e cabia à autora comunicar a empresa caso não quisesse renovar o contrato.
Por fim, contestou o pedido de indenização por danos morais, alegando falta de base legal, e pediu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade da cobrança e a responsabilidade da Promovida diante dos danos causados à Autora.
No mérito, após análise detalhada das teses opostas, constatou-se que as partes firmaram o contrato de prestação de serviços nº 11981144 em 17/01/2022 (ID n. 84812156), com duração inicial de 24 meses.
Ademais, restou incontroverso que a Ré procedeu à renovação automática do contrato por mais 24 meses e emitiu a cobrança de multa no valor de R$ 6.385,91 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em razão da rescisão antecipada do contrato.
Nesse ponto, importa asseverar que, o artigo 57, §1º da Resolução 632 da Anatel, estabelece que a prestadora de serviço de telefonia tem a possibilidade de conceder benefícios ao Consumidor e, em troca, exigir que ele se mantenha fidelizado ao contrato prazo máximo de 12 meses.
Vejamos: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima. (grifei) Nesse ponto, ressalto que a Ré imputou à Autora prazo de fidelização superior ao permitido, tratando-se, portanto de prática ilícita, o que torna indevida a cobrança de multa por rescisão antecipada. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIDADE - - I - Sentença de improcedência - Apelo da autora - II- Caracterizada relação de consumo - Incidência da teoria finalista mitigada - Partes que firmaram contratos de prestação de serviços de telefonia móvel no ano de 2016, pelo prazo de 24 meses e com imposição de multa para o caso de rompimento antecipado da avença - Autora que, após o vencimento do prazo de 24 meses, manifestou intenção de romper os contratos, já na vigência das renovações automáticas, mas sem o pagamento da multa, o que foi negado pela ré, sustentando que a autora somente poderia romper os contratos nos 30 dias anteriores ao término do período de fidelização de 24 meses e, passado esse período, teria havido a renovação automática, exigindo-se novamente o cumprimento da carência - Cláusula de fidelização que, por si só, não traduz prática abusiva, na medida em que assegura benefícios mútuos - Inteligência dos arts. 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel - Renovação automática da prestação de serviço que, porém, não implica extensão da fidelização - Prorrogação indeterminada da fidelização que traduz disposição iníqua e mostra-se excessivamente onerosa - Multa inexigível - Sentença reformada - Ação procedente, para declarar rescindidos os contratos desde 09/10/2020, sendo indevida qualquer cobrança relativa à prestação dos serviços após esta data, bem como para declarar inexigível a multa cobrada pela ré pela rescisão dos contratos - Ônus sucumbenciais carreados à ré, incluídos os honorários recursais - Apelo provido." (TJ-SP - AC: 10216228620208260562 SP 1021622-86.2020.8.26.0562, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 05/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO - COBRANÇA DE MULTA - NÃO CABIMENTO.
Embora permitido o ajuste de prazo de fidelização para concessão de benefício ao cliente, conforme Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), transcorrida a carência originalmente contratada, revela-se abusiva e ilegal a renovação automática do período de fidelização sem o consentimento da parte autora, a ensejar a cobrança de eventual multa no caso de rescisão. (TJ-MG - AC: 10000205913346002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) De tal modo, restou configurada a inexistência do débito de R$ 6.385,91 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e demais encargos decorrentes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é importante observar que, para que a pessoa jurídica seja indenizada, é essencial que a conduta do agente cause um impacto negativo em sua reputação objetiva, ou seja, na sua imagem e credibilidade perante clientes, fornecedores e terceiros.
Nesse sentido, cabe à Requerente comprovar que houve um abalo significativo à sua honra objetiva, que se traduz em uma perda de confiança ou respeito no ambiente de negócios.
No presente caso, a mera cobrança de multa contratual, ainda que possa ter gerado inconvenientes operacionais, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. Assim, é necessário que seja demonstrado um prejuízo efetivo à sua reputação objetiva.
A Requerente, contudo, não apresentou provas de que sua imagem no mercado tenha sido substancialmente comprometida ou que tenha sofrido prejuízos comerciais, como perda de clientela ou rompimento de relações comerciais.
De acordo com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", mas isso se aplica apenas quando há ofensa direta à sua imagem e boa reputação no mercado.
Para pessoas jurídicas, os danos morais estão restritos à ofensa à honra objetiva e não incluem sofrimento psicológico, angústia ou outros danos subjetivos, que são direitos próprios das pessoas físicas e intrinsecamente ligados à personalidade humana (STJ, AgInt no AREsp 913.343/RS).
Portanto, para que seja concedida a compensação por danos morais, é necessário que a parte autora apresente evidências concretas do abalo à sua reputação.
Não se pode presumir o dano moral à pessoa jurídica, como ocorre em casos de pessoas físicas, onde o abalo psicológico e emocional é mais evidente e subjetivo.
Desse modo, como não há provas suficientes de que a reputação objetiva da empresa foi prejudicada de forma grave e direta pela conduta da Ré, concluo que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 6.385,91 (seis mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e demais encargos decorrentes, devendo a promovida se abster de efetuar qualquer cobrança e/ou meios coercitivos; b) Ratificar os termos da tutela de urgência já deferida e cumprida no decorrer do processo; c) Considerando o depósito judicial efetuado pela Autora (ID n. 85049671), no valor de R$ 27,91 (vinte e sete reais e noventa e um centavos), quantia que foi reconhecida como devida à Ré, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, seja essa quantia devidamente liberada em favor da Promovida.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104447482
-
11/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104447482
-
11/09/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ARTE BOLA BALOES LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85275079
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85275079
-
02/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85275079
-
02/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2024. Documento: 84949643
-
26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84949643
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84949643
-
25/04/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84949643
-
25/04/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84949643
-
25/04/2024 12:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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