TJCE - 0000439-72.2019.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 80665576
-
30/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 80665576
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Tratam os fólios procedimentais de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, lavrado em face de Elisabete Barreto da Silva, por infração ao tipo penal descrito no art. 129 do Código Penal, no qual, pelo Ministério Público, foi oferecida transação penal, aceita pela autora do fato e seu defensor (ID. 40982378).
Consoante se percebe em ID's. 54607368; 57366262; 57367746; 58307288; 59675469; 62777931; 64630284; 67541679; 69496147; e 71103787, a autora do fato cumpriu os termos transacionados. À guisa das considerações expedidas, declaro, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da autora do fato, no início nominada, em face do cumprimento da pena lhe imposta por meio de transação penal.
Proceda-se ao registro pertinente da transação penal, com o fito exclusivo de não permitir idêntica benesse a autora do fato pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o defensor da autora do fato.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado desse decisum, e procedido o registro da transação penal antes mencionado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de outro despacho. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Designada pela Portaria nº 190/2024, da Presidência do TJCE - Núcleo de Produtividade Remota) -
29/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80665576
-
29/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:15
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
01/03/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 08:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/09/2023 13:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2023 10:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/07/2023 10:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/06/2023 10:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/05/2023 11:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/04/2023 10:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/04/2023 04:47
Decorrido prazo de ELISABETE BARRETO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ELISABETE BARRETO DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/03/2023 10:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000439-72.2019.8.06.0108 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Leve] MP / OFENDIDO: SEM POLO ATIVO - MIGRAÇÃO SAJ-PJE AUTOR DO FATO: ELISABETE BARRETO DA SILVA Advogado: CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO OAB: CE30907 Endereço: 60, 411, (Cj Prefeito José Walter), CNJ PREF J WALTE, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-740 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Considerando a ausência de Defensor Público lotado nesta Comarca, o que levou a nomeação de defensor dativo para patrocinar a defesa da ré ELISABETE BARRETO DA SILVA, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado nomeado, Dr.
CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO (OAB/CE 30.907), na quantia correspondente a 05 UAD (Unidades Advocatícias), valoradas conforme tabela da OAB/CE, a ser paga pelo Estado do Ceará, devendo o ente público ser intimado, em razão da condenação em honorários pela atuação dativa, via Portal PJE, acerca do capítulo da decisão que o interessa.
Intime-se a parte autora sobre a petição de id 55289762, para efetivar e informar os outros pagamentos, sob pena de denúncia pelo Parquet.
Diligencie-se.
Intime-se.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO Data da assinatura digital. -
15/03/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:03
Decorrido prazo de CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado contra ELISABETE BARRETO DA SILVA, com o fito de apurar suposto cometimento do delito capitulado artigo 129 do Código Penal Brasileiro. Às fls. de ID 40982378 consta o termo de audiência, onde a suposta autora aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público concernente no pagamento de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) a serem pagos em 09 (nove) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) e 01 (uma) parcela no valor de R$ 98,00 02 (noventa e oito reais).
Dessa forma, e com fundamento na Súmula Vinculante nº 35, caso não sejam cumpridas as cláusulas estipuladas na transação penal retorna à situação anterior, senão vejamos: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, comprovado o cumprimento da prestação, tornem-me conclusos para extinção do feito, no entanto, se não cumprida a obrigação no prazo imposto neste acordo, abra-se vista ao Ministério Público.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 23:31
Homologada a Transação Penal
-
11/11/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 14:10
Audiência Preliminar realizada para 11/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
07/11/2022 12:21
Juntada de mandado
-
22/10/2022 02:50
Decorrido prazo de ELISABETE BARRETO DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:29
Audiência Preliminar designada para 11/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
04/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 19:37
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 21:34
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/11/2020 15:52
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2020 13:30
Mov. [19] - Documento
-
11/11/2020 13:30
Mov. [18] - Petição
-
11/11/2020 13:30
Mov. [17] - Documento
-
11/11/2020 13:30
Mov. [16] - Documento
-
11/11/2020 13:30
Mov. [15] - Documento
-
11/11/2020 13:30
Mov. [14] - Petição
-
11/11/2020 13:30
Mov. [13] - Documento
-
11/11/2020 13:30
Mov. [12] - Documento
-
24/07/2019 15:11
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2019 13:13
Mov. [10] - Conclusão
-
17/07/2019 13:11
Mov. [9] - Parecer do Ministério Público
-
17/07/2019 13:10
Mov. [8] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
15/07/2019 09:05
Mov. [7] - Entrega em carga: vista/VISTA AO M.P.
-
09/07/2019 13:30
Mov. [6] - Mero expediente: R. Hoje, Cumpra-se a Secretaria o requerido pelo Ministério Público no parecer retro. Empós, sejam os autos novamente com vista ao Parquet independentemente de nova conclusão. Expedientes.
-
04/07/2019 10:18
Mov. [5] - Conclusão
-
04/07/2019 10:13
Mov. [4] - Parecer do Ministério Público
-
04/07/2019 08:53
Mov. [3] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
25/06/2019 10:48
Mov. [2] - Entrega em carga: vista/AO M.P.
-
23/04/2019 15:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000104-66.2023.8.06.0009
Gabriela Machado Ferrer
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 17:48
Processo nº 3001633-76.2022.8.06.0035
Maria do Socorro Monteiro e Sousa
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2022 11:05
Processo nº 0679097-58.2000.8.06.0001
Marcos Kleber Holanda Farias
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Evandro Ferreira Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2003 00:00
Processo nº 3000724-10.2019.8.06.0174
Francisca Maria da Conceicao Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Irabela Fernandes Graca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2019 11:13
Processo nº 3000787-40.2022.8.06.0009
Janaina Sena Taleires
Banco J. Safra S.A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 17:04