TJCE - 3001633-76.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/04/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 89997036
-
11/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 89997036
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos nº 3001633-76.2022.8.06.0035 DESPACHO RH Vistos etc.
Intime-se a exequente para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela executada.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que, no mesmo prazo, encaminhe comprovante das transferências autorizadas por meio dos alvarás expedidos nos autos, conforme requerido pela exequente.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
10/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89997036
-
11/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84162600
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84162600
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001633-76.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento do valor remanescente [R$ 239,53 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos)], sob pena de constrição. -
11/04/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84162600
-
11/04/2024 17:07
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 11:06
Expedição de Alvará.
-
11/04/2024 11:05
Expedição de Alvará.
-
11/04/2024 11:03
Expedição de Alvará.
-
03/04/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82825701
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001633-76.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada. -
18/03/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82825701
-
14/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79436468
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79436468
-
08/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79436468
-
06/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 22:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66803618
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66803618
-
17/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66803618
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66803618
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO MONTEIRO E SOUSA em face de TIM S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID53169879, que vem sofrendo excessivas chamadas de sms da empresa contestante, que tentou diversas reclamações administrativas e não obteve êxito do cancelamento.
Requer tutela de urgência para cessas as mensagens e indenização moral pelo fato. Em contestação, ID56480760, a empresa alega como preliminares a ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita, no mérito, afirma que não há ligações telefônicas e portanto não reconhece a responsabilidade pelo fato.
Pugna pela improcedência. De início, rejeito as PRELIMINARES.
Da ilegitmidade de pólo passivo.
A empresa ré suscita em sua contestação, inicialmente, a necessidade declaração de sua ilegitmidade, o que impossibilita o enfrentamento do mérito, eis que, segundo alega a contestante, não há comprovação de ligações excessivas.
Pelo que observo, a preliminar se confunde com a defesa de mérito e confunde o objeto da ação que decorre de excesso de mensagens de texto com promoções e não por ligações por cobranças excessivas.
Conforme apurado, restou claro que a parte ingressou contra a empresa Tim S/A visando apurar responsabilidade por excesso de mensagens,motivo pelo qual não há como afastar o vínculo entre eles. Da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Rejeito a IMPUGNAÇÃO de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Não obstante a relação jurídica entre a autora e ré não está devidamente caracterizada, narra o fato sobre relação de excesso de mensagens de texto abusivas (sms) encaminhadas no telefone celular da promovente, motivo pelo qual reconheço que a presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990). Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. O exame da matéria não se dá pela inadimplência da autora ou se a relação jurídica será guiada pelo direito consumeirista, mas do excesso de envio de mensagens pela empresa ser abusiva ou não.
Observo, pelos documentos juntados nos autos, ID53169886 que houve registro de mais de 400 páginas com envio de mensagens da empresa desde o dia 16/02/2021, constando numero "2107, tim indica, tim dicas", dentre outros, mesmo após a consumidora requere o bloqueio administrativo. O excesso de mensagens textuais extrapolam o limite do razoável, independente de contratações de linhas telefônicas, não se coaduma com os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 42, CDC, inclusive apto a apuração criminal, conforme o art. 71, da mesma lei. A realização do disparo de diversas mensagens a autora referente as supostas promoções, mesmo com pedido administrativo de cancelamento, configura excesso, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor, tornando o exercício de forma abusiva.
Coaduma com o entendimento dos nossos tribunais: "Os danos morais estão presentes em razão de o autor/recorrente ter recebido excessivas e inoportunas ligações, mensagens telefônicas e e-mails, concernentes à ofertas promocionais de produtos e serviços da empresa ré/recorrida, os quais perduraram por 2 anos, mesmo após sucessivas reclamações administrativas, havendo, na hipótese, violação à dignidade do demandante, o que enseja dano moral indenizável." Acórdão 1277474, 07004813420208070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 1º/9/2020." Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da empresa promovida para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
Entendo, que o disparo de propaganda abusiva, independente da situação inadimplente ou não, deve ser coibida, a fim de evitar uma situação extremamente constrangedora ao lado mais vulnerável da relação e, com base nas condições econômicas da ofensora, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela ré e compensar a autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, seguindo os valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais, fixo em R$ 3.000,00 o valor da indenização por dano moral. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: 1.
Determinar que a empresa Tim abstenha de enviar mensagens promocionais a parte autora em seu número telefônico contratado, limitando-se ao envio de mensagens informativas relativas ao plano contratado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada à R$1.000,00, em até 5 dias úteis a contar da intimação desta sentença, a ser revestida em favor da requerente; 2.
Condenar a promovida a pagar, em favor da promovente o importe correspondente ao ressarcimento do danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, desde a data da prolação desta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% a. m., a partir do evento danoso (súm. 54, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Aracati, 15 de outubro de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/08/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 08:22
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001633-76.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 20/06/2023, às 10:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
10/04/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:38
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
09/03/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001633-76.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada da decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 06/04/2023, às 09:30 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
30/12/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012716-98.2014.8.06.0075
Ministerio da Fazenda
Glma Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Daniel de Saboia Xavier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2014 00:00
Processo nº 3000169-18.2022.8.06.0067
Antonia Benedita Teles
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayla Maria Oliveira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 11:41
Processo nº 0051346-94.2021.8.06.0168
Jose Leunir da Silva
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2021 09:42
Processo nº 0022459-09.2016.8.06.0158
Diana Nara de Oliveira
Capital Consultoria e Intermediacoes de ...
Advogado: Erick de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2016 00:00
Processo nº 3000104-66.2023.8.06.0009
Gabriela Machado Ferrer
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 17:48