TJCE - 0012716-98.2014.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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25/11/2023 12:11
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0012716-98.2014.8.06.0075 EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA EXECUTADO (A)(S): GLMA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME E OUTRO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO em desfavor de GLMA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, por meio da qual objetiva a satisfação de crédito no valor originário de R$ 28.704,81 (vinte e oito mil setecentos e quatro reais e oitenta e um centavos) , consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n° *04.***.*02-08-91 (ID n° 44963230).
Despacho inaugural de ID n° 44963715, determinou a citação da parte executada.
Frustrada a citação, conforme certidão de ID n° 44964176.
Petição da exequente (ID n° 449664179), requerendo a citação por edital da empresa executada, bem como o redirecionamento da execução para a pessoa do corresponsável tributário (Geysamara Maia de Albuquerque).
Despacho de ID n° 44964185, deferiu o pedido de redirecionamento da execução para o corresponsável tributário.
Frustrada a citação, conforme certidão de ID n° 44964198.
Petição da exequente (ID n° 44964205), requerendo a citação por edital dos executados.
Despacho de ID n° 44964210, determinou a citação da parte executada por edital, todavia nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID n° 42898786.
Na petição de ID nº 44964217, a exequente requereu o bloqueio de recursos financeiros via BACENJUD, o que foi deferido (ID n° 44964220).
Despacho de ID n° 44964220, deferiu o pedido, contudo não foram localizados valores a serem penhorados (ID n° 44964222).
A Fazenda Exequente requereu a suspensão do processo por 01 ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.80/80 (ID n° 44964726), o que foi deferido (ID n° 44964729).
Decisão de ID n° 44961774, determinou o arquivamento provisório dos autos.
Instada a se manifestar, a exequente requereu a extinção da presente execução ante a ocorrência da prescrição intercorrente (ID n° 58248169). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, constata-se que o pedido de suspensão do processo foi deferido em 05 de fevereiro de 2018 (ID n° ID n° 44964729), com fundamento no art. art. 40 da Lei nº 6.830/80, todavia, até então, não foram indicados meios efetivos para o prosseguimento da execução, tampouco foram localizados bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifo nosso) Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, pacificou o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 543-C, DO CPC/1973.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEIDE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n.6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe a Juizou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bem pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, a intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis noendereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.).
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper ocurso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva daprescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifo nosso) Além disso, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Nesse contexto, sabe-se que a prescrição de crédito tributário ocorre em cinco anos, nos termos do art. 174, do CTN.
Compulsando os fólios, verifica-se, inquestionavelmente, a ocorrência da prescrição, visto que a presente ação foi ajuizada no ano de 2014 e, até a presente data, não sobrevieram ativos capazes de saldar o débito tributário.
Logo, é indubitável a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário, coadunando-se ao exposto na petição da exequente (ID n° 58248169), sendo esta causa extintiva do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso em deslinde e, por consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 156, V, do CTN.
Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois não há como penalizar a Fazenda em razão da desídia do contribuinte, que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -NPR -
23/10/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68846268
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21/10/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 16/05/2023 23:59.
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22/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo e vista a decisão de ID 44961774, intime-se a parte Exequente para dizer do interesse no prosseguimento do feito tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão. -
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 13:05
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 13:02
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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24/11/2022 11:52
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/01/2021 10:48
Mov. [73] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução 7/20 e portaria 1274/20
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22/01/2021 10:48
Mov. [72] - Redistribuição de processo - saída: resolução 7/20 e portaria 1274/20
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22/12/2020 03:22
Mov. [71] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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21/11/2020 05:50
Mov. [70] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2020 04:28
Mov. [69] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2020 04:12
Mov. [68] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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28/10/2020 05:43
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 05:28
Mov. [66] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 02:16
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2020 02:27
Mov. [64] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 04:35
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 00:33
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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26/11/2019 15:30
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 15:59
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/11/2019 15:56
Mov. [59] - Decurso de Prazo
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25/11/2019 15:53
Mov. [58] - Reativação
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29/05/2019 14:29
Mov. [57] - Remessa: Remessa para digitalização
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24/05/2019 10:09
Mov. [56] - Certidão emitida: AUTPA ÁRA DIGITALIZAÇÃO
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23/11/2018 09:47
Mov. [55] - Suspensão ou Sobrestamento: DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/11/2018 15:03
Mov. [54] - Por decisão judicial: ISSO POSTO, defiro o pedido de SUSPENSÃO do presente Executório, consignando-se, desde já, que dispensável a intimação da parte Exequente do presente comando, nos termos do pedido retro.
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18/10/2018 13:43
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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18/10/2018 13:42
Mov. [52] - Petição
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18/10/2018 13:41
Mov. [51] - Recebimento: Recebido os autos da União
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27/09/2018 13:06
Mov. [50] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do Procurador: remessa união
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18/09/2018 14:22
Mov. [49] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do Procurador: VISTA AO EXEQUENTE
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18/09/2018 14:05
Mov. [48] - Mero expediente: À Exequente, Intime-se.
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18/09/2018 13:43
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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18/09/2018 13:42
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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18/09/2018 13:36
Mov. [45] - Reativação: prazo de suspensaõ encerrado
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21/02/2018 15:40
Mov. [44] - Suspensão ou Sobrestamento: SUSPENSO A PEDIDO DO EXEQUENTE
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05/02/2018 13:40
Mov. [43] - Mero expediente: Defiro o pedido retro, SUSPENDENDO o feito, conforme requerido.
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09/11/2017 12:18
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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09/11/2017 12:14
Mov. [41] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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02/10/2017 08:32
Mov. [40] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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16/08/2017 09:53
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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14/08/2017 14:35
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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14/08/2017 14:33
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO penhora on line - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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31/05/2017 09:03
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO ORDEM DE BLOQUEIO ON LINE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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20/04/2017 11:56
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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03/03/2017 13:03
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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03/03/2017 13:02
Mov. [33] - Recebimento: RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR pgfn - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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17/02/2017 15:18
Mov. [32] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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17/02/2017 15:17
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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01/12/2016 15:22
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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01/12/2016 15:21
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DECURSO DE RPAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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29/08/2016 10:34
Mov. [28] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 29/09/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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23/08/2016 16:25
Mov. [27] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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08/07/2016 09:56
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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28/06/2016 12:41
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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28/06/2016 12:38
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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08/06/2016 13:19
Mov. [23] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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22/03/2016 10:04
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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15/03/2016 16:09
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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15/03/2016 16:08
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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08/10/2015 11:57
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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17/08/2015 17:51
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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07/08/2015 13:03
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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04/08/2015 11:30
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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03/08/2015 11:52
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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24/07/2015 11:02
Mov. [14] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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06/07/2015 17:15
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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28/05/2015 09:24
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
-
18/05/2015 13:30
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: DIEGO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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15/04/2015 12:34
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
-
15/04/2015 12:33
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
-
09/02/2015 11:42
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
-
17/12/2014 13:04
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
-
11/11/2014 11:46
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
-
10/11/2014 13:17
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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10/11/2014 12:33
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSÉBIO
-
10/11/2014 11:34
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSÉBIO
-
10/11/2014 11:34
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSÉBIO
-
10/11/2014 11:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSÉBIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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