TJCE - 3907741-69.2014.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:36
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 67689690
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 67689690
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 67689690
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 67689690
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3907741-69.2014.8.06.0167.
EXEQUENTE: EDVANA MARIA ARCANJO.
EXECUTADO: TV SBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 17816694 - Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 58782223 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 58782223 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
11/10/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67689690
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11/10/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67689690
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04/09/2023 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 23:50
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 24/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:07
Expedição de Alvará.
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10/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:12
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de EDVANA MARIA ARCANJO em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3907741-69.2014.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EDVANA MARIA ARCANJO Endereço: Rua RUA MARIA ALICE BARRETO LIMA, 1026, Inexistente, CORACAO DE JESUS, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA Endereço: Rua GETÚLIO VARGAS, 80, 3º PISO, CENTRO, CAMBORIú - SC - CEP: 88340-347 Nome: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A Endereço: Avenida AVENIDA DAS COMUNICACOES, 04, Avenida Doutor Mauro Lindemberg Monteiro 25, VILA JARAGUA, OSASCO - SP - CEP: 06278-905 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
Este juízo apontou, com clareza solar, as razão por não ter recebido o recurso. 10.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
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09/07/2022 01:25
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 08/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:54
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 08/02/2022 23:59:59.
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16/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2022 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2021 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
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17/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
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15/07/2020 00:10
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 14/07/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 15:23
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 25/06/2019 23:59:59.
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11/10/2019 11:18
Conclusos para decisão
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04/10/2019 12:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 10:52
Conclusos para despacho
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12/08/2019 21:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 17:24
Transitado em julgado em 28/11/2018
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15/04/2019 16:45
Não recebido o recurso de TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A - CNPJ: 45.***.***/0001-14 (RÉU).
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09/04/2019 13:15
Conclusos para decisão
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09/04/2019 13:14
Juntada de Certidão
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05/11/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 18:21
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2018 18:16
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2018 13:16
Mov. [57] - Remessa: Migração de processo do Projudi (040.2014.907.741-0) para o PJe (3907741-69.2014.8.06.0167)
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29/05/2018 23:18
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEX OSTERNO PRADO) em 29/05/18 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(21/05/18)
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21/05/2018 14:27
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SBT)
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21/05/2018 14:27
Mov. [54] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA)
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21/05/2018 14:27
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDVANA MARIA ARCANJO)
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21/05/2018 14:27
Mov. [52] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
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01/02/2018 13:48
Mov. [50] - Documento: Juntada de Certidão
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01/02/2018 13:48
Mov. [51] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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01/02/2018 13:47
Mov. [49] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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30/01/2018 19:14
Mov. [48] - Arquivamento: Processo Arquivado/(DESISTÊNCIA HOMOLOGADA)
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30/01/2018 19:14
Mov. [47] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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05/09/2016 12:44
Mov. [45] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 05/09/2016 12:44
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05/09/2016 12:44
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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15/07/2016 16:18
Mov. [44] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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15/07/2016 16:13
Mov. [43] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 16/05/16 para MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA *Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Designada(16/05/16)
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16/06/2016 15:32
Mov. [41] - Documento: Juntada de Certidão
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16/06/2016 15:29
Mov. [40] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - MARCIO BRUNO ARAUJO E SILVA 24786 D/CE (Advogado Excluido)/Promovido SBT
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16/06/2016 15:28
Mov. [39] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
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16/06/2016 15:28
Mov. [38] - Desistência: Extinto o processo por desistência Desistência quanto à parte acionada Multiclick.
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14/06/2016 21:01
Mov. [37] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
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13/06/2016 09:11
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TALES DIEGO DE MENEZES) em 13/06/16 *Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Designada(16/05/16)
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30/05/2016 23:42
Mov. [35] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEX OSTERNO PRADO) em 30/05/16 *Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Designada(16/05/16)
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16/05/2016 11:39
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA *Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Designada(16/05/16)
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16/05/2016 11:37
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SBT)
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16/05/2016 11:37
Mov. [32] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA)
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16/05/2016 11:37
Mov. [30] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 15 de Junho de 2016 às 14:00)
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16/05/2016 11:37
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDVANA MARIA ARCANJO)
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16/05/2016 11:10
Mov. [29] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - TALES DIEGO DE MENEZES 26483 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido SBT
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16/05/2016 11:10
Mov. [27] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO 28004 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido SBT
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16/05/2016 11:10
Mov. [28] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCIO BRUNO ARAUJO E SILVA 24786 D/CE (Advogado Habilitado)/Promovido SBT
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03/02/2015 09:17
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/11/2014 12:07
Mov. [25] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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27/11/2014 09:56
Mov. [23] - Documento: Juntada de Certidão
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27/11/2014 09:56
Mov. [24] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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27/11/2014 09:54
Mov. [22] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 147266 N/SP (Advogado Habilitado)/Promovido SBT
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02/08/2014 00:00
Mov. [21] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de EDVANA MARIA ARCANJO/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(22/07/14)
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01/08/2014 23:59
Mov. [20] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de EDVANA MARIA ARCANJO/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(22/07/14)
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31/07/2014 02:29
Mov. [19] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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31/07/2014 02:27
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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22/07/2014 17:43
Mov. [16] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para EDVANA MARIA ARCANJO)
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22/07/2014 17:43
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada 10 dias novo endereço/Sem conciliação
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22/07/2014 17:43
Mov. [17] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de EDVANA MARIA ARCANJO)
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22/07/2014 17:25
Mov. [14] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO 28004 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido SBT
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22/07/2014 02:21
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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09/06/2014 11:18
Mov. [12] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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09/06/2014 11:17
Mov. [11] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 13/05/14 para MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA
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06/06/2014 10:34
Mov. [10] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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06/06/2014 10:33
Mov. [9] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ SBT em 21/05/14
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13/05/2014 14:46
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SBT
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13/05/2014 14:45
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA
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27/02/2014 02:19
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 22 de Julho de 2014 às 10:00)
-
27/02/2014 02:19
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SBT
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27/02/2014 02:19
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA
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27/02/2014 02:19
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para EDVANA MARIA ARCANJO) em 27/02/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(27/02/14)
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27/02/2014 02:18
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE SOBRAL
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27/02/2014 02:18
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB23048NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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