TJCE - 3000104-66.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165837235
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165837235
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25/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165837235
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21/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 157222519
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 157222519
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25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157222519
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25/06/2025 15:01
Juntada de informação
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25/06/2025 09:18
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:50
Juntada de informação
-
04/06/2025 14:14
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 04:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152845208
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152845208
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02/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152845208
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02/05/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:59
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142683095
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142683095
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28/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142683095
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27/03/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:28
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 21:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2025 06:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131553796
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131553796
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°.3000104-66.2023.8.06.0009 AUTOR: JOAO PEDRO SERENARIO FERREIRA DE CARVALHO e outros RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A e outros SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOAO PEDRO SERENARIO FERREIRA DE CARVALHO e GABRIELA MACHADO FERRER em face de 123 VIAGENS E TURISMO e GOL LINHAS AEREAS S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Devidamente intimada, a parte ré de 123 VIAGENS E TURISMO não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação (id. 59729340), razão pela qual decreto a REVELIA.
Preliminar de ilegitimidade passiva Tratando-se de relação de consumo, nas quais há aplicações diretas das regras do Código de Defesa do Consumidor, responde a vendedora direta 123viagens e turismo e Gol Linhas Aéreas, ambas, pela falha de serviço de forma solidária, não mera intermediária para eximir-se de sua responsabilidade, porquanto também é prestadora de serviço com benefício econômico, conforme art. 7º, §único, CDC. Passo à análise do MÉRITO.
Vejo que o pedido inicial merece acolhimento parcial.
Eis os motivos.
Incontroverso, nos autos, que o voo da parte autora foi cancelado, pela parte autora, após a vigência da LEI n 14034/2020.
Desta forma, conforme as regras do artigo 3º da referida norma, parágrafo 3º, a parte autora está sujeita a eventuais penalidades contratuais, no caso de pedido de reembolso, com parcelamento de doze meses das parcelas devidas ao consumidor.
A requerida 123 MILHAS tenta incluir regra de empresas de turismo, contudo, no presente caso, tendo em vista o pacote limitar-se à venda de passagens aéreas, entendo aplicável, ao caso as regras da LEI n 14034/2020, como acima esclarecido.
Assim, a requerida 123 MILHAS pode aplicar penalidade à parte autora, para o caso de desistência do voo, feito pela parte autora, contudo, referida penalidade não pode ser abusiva, como se observa no presente caso.
Ora, o valor da penalidade, aplicada pela requerida 123 MILHAS, ultrapassa o próprio valor pago pela passagem, tornando-se, claramente, abusiva, devendo ser considerada nula de pleno direito a cláusula que sustenta a aplicação da referida multa.
Para o caso, entendo que a parte requerida pode aplicar multa de 10% do valor total pago, sendo suficiente para penalizar o consumidor em relação a sua desistência, ainda mais quando a requerida certamente teria negociado a mesma passagem, em favor de terceiros.
Quanto ao dano moral, observo presente, uma vez que a parte autora foi obrigada a buscar o judiciário, para reaver valor que lhe era de direito e foi negado, pela requerida 123 MILHAS, de forma indevida, com base em uma cláusula abusiva.
Observo, claramente, no caso em análise, que a negativa de restituição do valor ocorreu por ato da requerida 123 milhas, com base em cláusula abusiva.
O valor do dano moral dever ser aplicado em patamar que venha inibir, a requerida, de praticar atos semelhantes.
A requerida não se mostra reincidente e possui grande saúde financeira.
A PARTE autora não contribuiu para o dano, que considero grave, diante do considerável valor retido.
A ausência de proposta de acordo demonstra conduta não conciliatória.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAULO DE SA LEITE em face de 123 VIAGENS E TURISMO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte Ré ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 596,91 (quinhentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do desembolso; b) CONDENAR os requeridos a indenizar a parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza - CE, 28 de dezembro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131553796
-
02/01/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/12/2024 04:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/05/2024 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 21/02/2024 23:59.
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
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26/02/2024 05:28
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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23/02/2024 04:24
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79116486
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79116486
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07/02/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79116486
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07/02/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 21:53
Audiência Conciliação não-realizada para 17/08/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/08/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2023 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 11:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000104-66.2023.8.06.0009 Autor: JOAO PEDRO SERENARIO FERREIRA DE CARVALHO e outros Reu: GOL LINHAS AEREAS S.A e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 17/08/2023 11:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES assinado eletronicamente -
14/02/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000104-66.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte o promovente SR.
JOAO PEDRO SERENARIO FERREIRA DE CARVALHO, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de JAN/2023) e em seu nome, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, vez que o documento acostados aos autos está defasado(15.06.2022), em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
JUIZ DE DIREITO. -
30/01/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 03:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
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24/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:48
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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