TJCE - 3000440-11.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 22:44 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2025 22:44 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 14:20 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 11:17 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 13:38 Juntada de Petição de Contraminuta 
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                                            08/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26675579 
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                                            07/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26675579 
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                                            06/08/2025 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26675579 
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                                            06/08/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 12:01 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 24921351 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24921351 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação EMENTA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 SENTENÇA TERMINATIVA.
 
 INDEFERIMENTO DA EXORDIAL POR EXCESSO DE DEMANDAS.
 
 PRETENSÕES COM MESMA RÉ.
 
 CONTRATOS DE MESMA NATUREZA.
 
 MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
 
 ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
 
 ADOÇÃO DA PRÁTICA DA SHAM LITIGATION (LITIGÂNCIA SIMULADA).
 
 REPERCUSSÃO PROCESSUAL (COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS) E MATERIAL (VERBA HONORÁRIA).
 
 ASSÉDIO PROCESSUAL.
 
 SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 29 DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CEARÁ.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 ENUNCIADO 177/FONAJE. 1.
 
 O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Poder Judiciário não pode dar guarida. 2. "o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
 
 O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
 
 O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
 
 Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça" (RESP 1817845/MS, Minª.
 
 Nancy Andrighi) 3.
 
 Recurso inominado não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
 
 Na hipótese, a faculdade do autor em ajuizar múltiplas ações da forma que lhe aprouver, esbarra no abuso do direito de demandar. 3. É que o fracionamento de ações como a do presente caso, por certo consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária. 4.
 
 Assim, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais e contratuais. 5.
 
 Não olvido registrar, nesse particular, que patrono do demandante, aproveitando-se da gratuidade da justiça de seu cliente, se utilizou do fracionamento de demandas ajuizadas massivamente para o fim de majorar artificialmente os honorários advocatícios de que tem direito. 6. É certo afirmar que a unificação das demandas promovidas pelo autor em face do mesmo réu visa, em última análise, à proteção do microssistema dos juizados especiais.
 
 Como efeito, a multiplicidade das demandas repercute na manipulação dos encargos sucumbenciais e, por via de efeito, na própria competência dos Juizados Especial. 7.
 
 Há ainda, não posso ser ingênuo em não consignar, o efeito econômico da estratégia do fracionamento das ações.
 
 A cisão tem como finalidade evidente a majoração da verba honorária sucumbencial por meio da adoção do critério legal do art. 85, § 2.º do CPC em cada uma das causas, com flagrante enriquecimento ilícito em desfavor da parte promovida. 8.
 
 Com estas balizas o recurso é manifestamente improcedente. 9.
 
 Nestes casos, cabe ao relator negar provimento ao recurso que seja manifestamente improcedente, na forma do Enunciado/FONAJE 177 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O Relator, nas Turmas Recursais, por meio de decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou,negar provimento a recurso apenas nas hipóteses do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil.", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC. "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; " 9.1.
 
 Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 9.2 Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, IV, a, parte final, do CPC e Enunciado 177/FONAJE. 10.
 
 Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Publiquem.
 
 Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
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                                            24/07/2025 19:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24921351 
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                                            24/07/2025 19:35 Conhecido o recurso de SERGIO MOREIRA PAIXAO - CPF: *39.***.*53-08 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            01/07/2025 15:22 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 15:21 Denegada a prevenção 
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                                            24/06/2025 12:11 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 12:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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