TJCE - 0006144-39.2015.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MENEZES PECAS - ME em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:33
Decorrido prazo de Francisco Jose Menezes em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154303217
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 154303217
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154303217
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154303217
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0006144-39.2015.8.06.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE MENEZES, FRANCISCO JOSE DE MENEZES PECAS - ME EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GONCALVES MARTINS SENTENÇA Visto em autoinspeção.
De início, observo que o processo foi protocolado em 2015, tramitando há mais de 10 anos! Cuida-se de processo de natureza e partes acima identificadas, visando ao pagamento do valor estampado no título executivo extrajudicial. Intimadas as partes sobre o precedente vinculante do C.
STJ, a parte exequente apresentou manifestação. Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
Passo à fundamentação. É o caso de extinção do processo/execução em razão da prescrição intercorrente, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, constato que a execução é decorrente de cheques emitidos nas datas de 15/08/2014 e 25/08/2014. Em análise aos autos, observo que a parte exequente só realizou o pagamento das custas e despesas para fins de citação do executado em 14/04/2022. Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da demanda, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação. Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos processuais, não há que se cogitar em interrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente. Logo, consoante inteligência do art. 240, do CPC, dentro da temática prescricional, a legislação processual impõe ao exequente dois cuidados essenciais: a) propositura da ação no prazo legal prescricional; b) promoção da citação do demandado depois que o Juiz, admitindo a peça inicial, determina a sua realização. Com efeito, nenhuma contingência processual pode ser atribuída ao exequente que, propondo a ação no prazo legal, não retardar a citação da parte adversa.
Não é, porém, o caso em análise, considerando-se que o exequente não ajuizou a ação no prazo legal. A execução aparelhada em cheque tem prazo prescricional de 06 (seis) meses, em consonância com o art. 59 da Lei nº 7.357/85. Ademais, aplica-se ao caso precedente vinculante, no qual foi fixada tese sobre prescrição intercorrente pelo C.
STJ (IAC 01): 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição. ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. DECLARO, ainda, a perda do objeto dos EMBARGOS À EXECUÇÃO Custas já antecipadas.
Sem condenação em honorários advocatícios. Retirem-se eventuais restrições existentes.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 108 ZE - Chaval -
29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154303217
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154303217
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29/05/2025 14:24
Declarada decadência ou prescrição
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29/05/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 27/01/2025 23:59.
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31/12/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 104124180
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 104124180
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18/12/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104124180
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18/12/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104124180
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONCALVES MARTINS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 104124180
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - e-mail: [email protected] DESPACHO Em lote.
Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão. A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento.
Cumpra-se.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito Em respondência pela 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104124180
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05/09/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104124180
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05/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:34
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/08/2024 13:55
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 13:55
Mov. [104] - Certidão emitida
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17/05/2024 20:56
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 12:04
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 10:41
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 10:57
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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27/03/2023 10:54
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
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27/03/2023 09:08
Mov. [98] - Carta Precatória/Rogatória
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19/10/2022 15:10
Mov. [97] - Documento
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18/10/2022 17:29
Mov. [96] - Expedição de Carta Precatória
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08/08/2022 22:05
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
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08/08/2022 08:22
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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06/08/2022 09:37
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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05/08/2022 16:10
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01804195-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2022 16:00
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05/08/2022 14:30
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0434/2022 Teor do ato: Recolhidas as custas, cumpra-se o despacho inicial. Francisco Jose Menezes Pecas - Me, Carlos Alberto Goncalves Martins
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04/08/2022 11:52
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 08:43
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2022 19:25
Mov. [88] - Mero expediente | Recolhidas as custas, cumpra-se o despacho inicial.
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19/04/2022 12:00
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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14/04/2022 17:51
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01801911-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/04/2022 17:15
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11/04/2022 11:09
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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11/04/2022 11:08
Mov. [84] - Decurso de Prazo
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15/09/2021 20:34
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0689/2021 Data da Publicacao: 16/09/2021 Numero do Diario: 2696
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14/09/2021 01:53
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 13:12
Mov. [81] - Certidão emitida
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23/04/2021 11:15
Mov. [80] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, cumprindo as determinacoes do despacho de fl. 46, sob pena de extincao. Expedientes necessarios (01).
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16/04/2021 10:31
Mov. [79] - Documento
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23/03/2021 09:17
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 04:26
Mov. [77] - Conclusão
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11/01/2021 04:26
Mov. [76] - Processo Redistribuído por Sorteio | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 - Especializacao das Varas
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11/01/2021 04:26
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 - Especializacao das Varas
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11/01/2021 01:17
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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11/01/2021 00:33
Mov. [73] - Ofício | N Protocolo: PARU.20.00030444-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 21/02/2020 08:28
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11/01/2021 00:33
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: PARU.20.00030081-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2020 14:42
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17/09/2020 12:42
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1126/2020 Data da Disponibilizacao: 15/09/2020 Data da Publicacao: 16/09/2020 Numero do Diario: 2459 Pagina: 459
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14/09/2020 14:38
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 10:26
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2020 14:19
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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27/08/2020 14:18
Mov. [67] - Carta Precatória/Rogatória
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30/07/2020 17:39
Mov. [66] - Conclusão
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30/07/2020 17:39
Mov. [65] - Documento
-
30/07/2020 17:39
Mov. [64] - Documento
-
30/07/2020 17:39
Mov. [63] - Documento
-
30/07/2020 17:39
Mov. [62] - Ofício
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30/07/2020 17:39
Mov. [61] - Documento
-
30/07/2020 17:39
Mov. [60] - Petição
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30/07/2020 17:39
Mov. [59] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [58] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [57] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [56] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [55] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [54] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [53] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [52] - Petição
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30/07/2020 17:39
Mov. [51] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [50] - Documento
-
30/07/2020 17:39
Mov. [49] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [48] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [47] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [46] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [45] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [44] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [43] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [42] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [41] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [40] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [39] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [38] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [37] - Documento
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30/07/2020 17:39
Mov. [36] - Documento
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20/06/2020 05:31
Mov. [35] - Certidão emitida
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19/06/2020 13:06
Mov. [34] - Certidão emitida
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13/04/2020 19:03
Mov. [33] - Ofício
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13/04/2020 19:01
Mov. [32] - Petição
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17/01/2020 10:15
Mov. [31] - Informações | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA
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17/01/2020 10:13
Mov. [30] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária | CARGA FEITA POR EQUIVOCO
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17/01/2020 10:13
Mov. [29] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
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17/01/2020 10:01
Mov. [28] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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17/01/2020 10:01
Mov. [27] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Ministerio Publico Especificacao do local de destino: Ministerio Publico
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17/01/2020 09:51
Mov. [26] - Informações | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA
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17/01/2020 09:50
Mov. [25] - Informações | EXPEDIDO CARTA PRECATORIA PARA CITACAO DO EXEQUIDO
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22/08/2019 22:05
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual.
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22/01/2019 14:34
Mov. [23] - Juntada | JUNTADA DE DESPACHO-EXPEDIR CARTA DE CITACAO PELOS CORREIOS, PARA CITAR A PARTE PROMOVIDA.
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11/12/2018 17:49
Mov. [22] - Recebimento
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11/12/2018 17:07
Mov. [21] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
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10/12/2018 18:04
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio | instalacao da 2 vara
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10/12/2018 18:04
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | instalacao da 2 vara
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10/12/2018 17:52
Mov. [18] - Recebimento
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10/12/2018 17:52
Mov. [17] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
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25/10/2018 11:18
Mov. [16] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2016 14:20
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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28/09/2016 14:19
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: REQUER A JUNTADA DE CHEQUES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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21/09/2016 08:18
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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08/09/2016 11:53
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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08/09/2016 11:52
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL EDITAL DISPONIBILIZADO EM 06 DE SETEMBRO DE 2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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05/09/2016 10:18
Mov. [10] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A SECRETARIA JUDICIARIA AGUARDANDO PUBLICACAO DO EXPEDIENTE NO DIARIO DA JUSTICA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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05/09/2016 10:03
Mov. [9] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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23/10/2015 13:04
Mov. [8] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO EXPEDIR EDITAL DE INTIMACAO, PARA INTIMAR O ADV. DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE 10 DIAS, EMENDAR A INICIAL. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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23/10/2015 13:03
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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19/02/2015 11:46
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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19/02/2015 11:42
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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19/02/2015 11:01
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
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19/02/2015 11:01
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
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19/02/2015 11:01
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
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18/02/2015 14:28
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2015
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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