TJCE - 0006204-46.2014.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para juízo de origem
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14070420
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Apelação Cível nº 0006204-46.2014.8.06.0028 Apelante: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Apelado: José Jauro Lopes Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú (ID 12473586) que, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante contra José Jauro Lopes.
Na insurgência de ID 12473587, recebido pelo juízo a quo como apelação (decisão de ID 12473588), o IBAMA defende que "estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir na presente execução fiscal", pelo que "requer tenha o processo regular prosseguimento".
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú (ID 12473586) que, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de execução fiscal proposta pelo ora apelante contra José Jauro Lopes.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, haja vista que a referida sentença foi proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal, por não haver naquela Comarca, onde domiciliado o contribuinte/devedor, Vara da Justiça Federal (art. 15, I, da Lei 5.010/1966, vigente ao tempo do ajuizamento da ação).
Incide ao caso o art. 108, inciso II, da Carta Magna de 1988, a seguir transcrito: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…).
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Em idêntico sentido, a decisão que segue, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
COMPETÊNCIA DELEGADA.
RECURSO.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1.
Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966.
Precedentes do STJ. 2.
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (STJ, CC 114.650/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011).
Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente apelo, determinando ao setor competente que adote todas as providências necessárias à remessa dos autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Intimem-se e remetam-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14070420
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10/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14070420
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26/08/2024 14:03
Declarada incompetência
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22/05/2024 10:42
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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