TJCE - 3001014-18.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:29
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66885854
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66885854
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21/08/2023 00:00
Intimação
Proc: 3001014-18.2022.8.06.0013 Ementa: Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Abandono.
SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do exequente, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre à extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: "Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:" O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: "Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como, que o Judiciário não se presta a perpetuar o prosseguimento de um feito com diligências infrutíferas em razão do abandono pelo autor, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade.
Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que "o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução" (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015).
Por seu turno prescreve o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/08/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 19:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3001014-18.2022.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: MAKRO MOVEIS E EQUIPAMENTOS MODULADOS LTDA - EPP Requerido: EXECUTADO: SAMUEL MESQUITA BRITO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação acerca da diligência de id. 57267469, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
21/06/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE Processo nº: 3001014-18.2022.8.06.0013 EXEQUENTE: MAKRO MOVEIS E EQUIPAMENTOS MODULADOS LTDA - EPP EXECUTADO: SAMUEL MESQUITA BRITO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) certidão do oficial anexada aos autos, junto ao ID nº 44913801 ou informar outro endereço válido para citação e regular andamento do feito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção/arquivamento, nos moldes da Portaria n.º 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
Servidor Geral -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 01:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2022 15:51
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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