TJCE - 0200875-90.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 18319716
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 18319716
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23/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18319716
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23/04/2025 11:09
Conhecido o recurso de ANTONIO VENANCIO JUNIOR - CPF: *85.***.*71-34 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 11:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200875-90.2023.8.06.0113 AUTOR: ANTONIO VENANCIO JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, nos quais aduz a existência de omissão na sentença combatida, sob a alegação de que a sentença deveria ter se manifestado acerca da devolução de valores à embargante. Devidamente intimado, o embargado se manifestou refutando os argumentos do embargante e requerendo o não acolhimento da insurgência. É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da publicação da decisão embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Conforme cediço, cabem embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Dito isto, verifico as argumentações do embargante, as quais são procedentes, pois a sentença embargada foi omissa quanto à devolução/compensação de valores eventualmente creditados na conta da autora. Por fim, indefiro o pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, visto não se tratar de recurso manifestamente protelatório. Ante o exposto, por se enquadrar na espécie do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos e, quanto ao seu mérito, dou-lhe parcial provimento, para incluir na sentença embargada os seguintes termos: "Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Retornem os autos à secretaria para análise do decurso do prazo da sentença. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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