TJCE - 0272407-77.2020.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:44
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104733219
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104733219
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19/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
18/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104733219
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13/09/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104159857
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10/09/2024 00:00
Intimação
VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, regramento que integra o microssistema dos Juizados Especiais.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária ajuizada por José Carlos Ferreira de Andrade em desfavor do Estado do Ceará, para que este proceda com a promoção do autor ao posto de Tenente-Coronel da PM, visto a inconstitucionalidade do § 8º, do Art. 23, da Lei 15.797/2015.
Devidamente citado o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 36254016, com preliminar impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, Réplica, no ID: 36254137 reafirmando os termos da inicial requerendo a procedência da ação e Parecer Ministerial ID 36254134 pela improcedência.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a análise do pedido.
A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não merece acolhimento eis que, segundo o pertinente regramento é suficiente a declaração do cidadão de que é pobre na forma da lei, não sendo exigida que a pessoa esteja em situação de miserabilidade, mas sim, que não disponha de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, presunção de caráter relativo, que somente é afastada mediante prova inequívoca em contrário, situação não demonstrada nos autos, conforme se extrai do art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No tocante ao mérito, refere-se a pretensão autoral à efetivação de promoção do posto de Major QOA (Quadro de Oficiais da Administração) para o posto de Tenente-Coronel do QOPM (Quadro de Oficiais Policiais Militares), ocasião em que invoca haver afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e da isonomia, razão pela qual sustenta a aplicação isonômica da Lei Estadual 15.797/2015 (art. 23, § 1º).
Sem olvidar que, em linha de princípio, a passagem do militar estadual a qualquer graduação deva encontrar amparo na legislação vigente, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CRFB/88, porquanto norteador da atuação da Administração Pública, é certo que a solução jurídica para o litígio sob tablado deve perpassar pela análise dos demais princípios de índole igualmente constitucional, com destaque para o da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Constituição do Estado do Ceará de 1989, no tocante aos servidores públicos militares, estabelece o seguinte: Art. 176.
São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros. §§ 1º ao 9º - omissis; § 10.
Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou regulamentos. § 11. É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no ceio da corporação.
De seu turno, no contexto da legislação que regulamenta os direitos dos servidores militares, tem-se a Lei nº 15.797/2015, que dispõe sobre "AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS", na qual os autores embasam seu direito, e preconiza o seguinte, verbis: Art. 3° As promoções ocorrerão nas seguintes modalidades: I - antiguidade; II - merecimento; III - post mortem; IV - bravura; V - requerida. § 1º A promoção por antiguidade baseia-se na precedência hierárquica do militar estadual sobre os demais de igual posto ou graduação, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei. § 2º A promoção por merecimento tem por fundamento os valores funcionais agregados pelo militar no decorrer da carreira e que o destaquem na atuação funcional, preferencialmente no posto ou graduação ocupado por ocasião da disputa pela promoção, sendo essa aferição promovida por comissão específica de promoção, nos termos desta Lei. (...) § 5º. A promoção requerida alcançará o militar estadual que completar 30 (trinta) anos de contribuição, sendo, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos como de contribuição como militar ao SUPSEC, e consistirá na sua elevação, a pedido, ao grau imediatamente superior, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. [...] Art. 6º.
Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: I - para oficiais: 'a' a 'f' - omissis g) para o posto de Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos no posto de Major; h) para o posto de Coronel - 3 (três) anos no posto de Tenente-Coronel; [...] Art. 23.
A promoção requerida será efetivada a pedido do militar interessado que atenda às condições do art. 3º, § 5º, e do art. 7º desta Lei . § 1º O militar estadual promovido nos termos do caput será transferido para a reserva remunerada ex officio, devendo contribuir, mensalmente e por 5 (cinco) anos, após a inativação, para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, com um acréscimo de contribuição previdenciária, além da que normalmente lhe é devido recolher na inatividade, equivalente ao montante resultado da aplicação do índice legalmente previsto para esta contribuição incidente sobre a diferença entre o valor de seus proventos considerando o posto ou a graduação anterior à promoção requerida e o valor dos proventos considerando aquele posto ou a graduação com base na qual concedida a reserva. § 2º A promoção de que trata o caput, além das condições já previstas nesta Lei, deverá observar o seguinte: I - para a promoção requerida ao posto de Coronel, deve o militar interessado ter constado na lista de Tenentes-Coronéis, habilitados para promoção por merecimento, realizada semestralmente; II - o número de promoções requeridas por semestre fica limitado a 1/3 (umterço) do efetivo previsto na lista de Tenentes-Coronéis, habilitados para promoção por merecimento. § 3º Decreto será editado prevendo o período, por semestre, em que deverá o Tenente-Coronel protocolizar requerimento para promoção de que trata este artigo, bem dispondo sobre o período necessário para que a Comissão de Promoção de Oficiais avalie os requerimentos. § 4º As promoções requeridas serão efetivadas, após avaliação dos requerimentos, obedecendo à ordem de classificação da lista de TenentesCoronéis habilitados para promoção por merecimento. § 5º Para promoção requerida ao posto de Major QOA, será necessário que o militar tenha constado na lista de Capitães QOA, habilitados para promoção por merecimento, observadas as demais regras prevista nesta Lei para a promoção requerida ao posto de Coronel. § 6º O acesso do Subtenente ao posto de 2º Tenente QOA, pela promoção requerida, requer do militar o seguinte: I - ter, pelo menos, 1 (um) ano na graduação de Subtenente; II - estar no comportamento "BOM." § 7º O acesso do Subtenente ao posto de 2º Tenente QOA, pela promoção requerida, independerá da realização do Curso de Habilitação de Oficiais. § 8º Não fazem jus à promoção requerida o Coronel ComandanteGeral, os Coronéis e os Majores QOA. [...] Art. 30.
Excepcionalmente, para a promoção que ocorrerá em 2015, será garantida aos atuais oficiais a promoção segundo os critérios abaixo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei: I - ao posto de Tenente-Coronel QOPM/QOBM, o Major que tenha cumprido, no mínimo, 20 (vinte) anos na carreira; II - ao posto de Major QOPM/QOBM, o Capitão que tem tenha cumprido, no mínimo, 15 (quinze) anos na carreira; III - ao posto de Capitão QOPM/QOBM, o 1º Tenente que tenha cumprido, no mínimo, 10 (dez) anos na carreira.
De seu turno, a Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares e Bombeiros Estaduais), naquilo que não foi alterado ou revogado pela Lei das Promoções (lei 15.797/2015), estabelece o seguinte: Art. 90.
As promoções são efetuadas nas Corporações Militares Estaduais: (...) II - para as vagas de oficial intermediário (capitão) e oficiais superiores (major e tenente-coronel), pelos critérios de antigüidade e de merecimento, de acordo com a proporcionalidade estabelecida nesta Lei; (...) Art. 95.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial esteja incluído nos limites quantitativos estabelecidos nesta Lei para cada posto, e satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos essenciais: I - interstício no posto; II - curso obrigatório estabelecido em Lei para cada posto; III - serviço arregimentado no posto. § 1º O interstício no posto de que trata o inciso I deste artigo, a ser preenchido até a data de encerramento das alterações, é o tempo mínimo de efetivo serviço no posto considerado, descontado o tempo não computável, assim estabelecido: I - para promoção ao posto de Capitão - 7 (sete) anos no posto de 1.º Tenente; II - para a promoção ao posto de Major - 5 (cinco) anos no posto de Capitão.
III - para a promoção ao posto de Tenente-Coronel - 4 (quatro) anos no posto de Major; IV - para a promoção ao posto de Coronel - 3 (três) anos no posto de Tenente-Coronel.
A despeito da ausência de previsão legal e não olvidando da vedação contida na Lei 15.797/2015 (art.23, § 8º), é certo que a antinomia aparente de normas entre, de um lado, a ausência de expressa previsão legal, e de outro, a vedação referida, se resolve cotejando o próprio ordenamento jurídico à luz dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme fundamentação que se segue.
Como visto, tanto a Lei das Promoções quanto o Estatuto dos Militares trazem previsão quanto à possibilidade dos oficiais Majores, sem discriminação de pertencer ao QOAPM ou QOPM, de figurarem no Quadro de Acesso Geral e serem promovidos ao posto de Tenente-Coronel, tanto por antiguidade como por merecimento (art. 6º, § 1º, I, 'g', da Lei 15.797/15 ; art. 90, II, e art 95, § 1º, III, da Lei 13.729/06); como também sendo possível a promoção excepcional (art. 30 da Lei 15.797/15).
Ora, é desarrazoado e desproporcional exigir que nos quadros das carreiras da PMCE deva necessariamente existir o posto de "Tenente-Coronel QOAPM" como condição para possibilitar o ingresso no Quadro de Acesso e consequente promoção aos Majores QOAPM, considerando que os dispositivos legais mencionados não trazem qualquer discriminação acerca da necessidade de pertencer a determinado quadro para que o Major PM possa concorrer ao posto de Tenente-Coronel, ao qual poderão ascender, como visto, por antiguidade, merecimento, ou ainda, na modalidade de promoção excepcional.
Sem olvidar que, na prática, essa diferenciação do militar pertencer ao Quadro de Oficiais da Administração não impede que venha desempenhar as mesmas funções e atribuições do militar do Quadro de Oficiais Policial Militar, conforme previsão contida nos artigos 20 a 22 do Estatuto dos Militares Estaduais (Lei 13.729/2006), verbis: Art. 20.
O Quadro de Oficiais de Administração destina-se a prestar apoio às atividades da Corporação, mediante o desempenho de funções administrativas e operacionais. (NR) (Redação dada pelo Art. 4° da Lei n° 14.931, de 02.06.2011).
Art. 21.
Os Oficiais do QOA exercerão as funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organização da respectiva Corporação, observando-se o disposto no artigo anterior. (NR) (Redação dada pelo Art. 4º da Lei n° 14.931, de 02.06.2011).
Art. 22.
Fica autorizada a designação de Oficial integrante do QOA para as funções de Comando e Comando Adjunto de subunidades. (Redação dada pelo art. 26 da Lei n° 15.797/2015).
E é exatamente diante dessa previsão legal que com frequência os oficiais do QOAPM são designados para desempenhar atividades típicas daqueles que integram o QOPM, inclusive funções inerentes ao posto de Tenente-Coronel, já que são possuidores de qualificação necessária para assumir o exercício de funções no comando de tropa.
Daí porque entendo subsistir mácula à razoabilidade e à proporcionalidade no tratamento funcional discriminatório conferido aos Majores do QOAPM, sobretudo com gravame ao princípio da isonomia, na medida em que a Administração universaliza o ônus de exigir a prestação de serviços especializados, porém restringe os bônus pelo exercício das atividades a determinados grupos de militares, restrição como a que está sendo imposta ao requerentes quanto à promoção almejada.
Luís Roberto Barroso, notável doutrinador constitucionalista, em seus estudos acerca da proporcionalidade e razoabilidade, nos ensina que ambos os métodos interpretativos abrigam os mesmos valores subjacentes: racionalidade, justiça, medida adequada, senso comum, rejeição aos atos arbitrários ou caprichosos.
Ao explicar como se utilizam esses instrumentos, também menciona a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito, além de afirmar que no caso concreto ela permite a graduação, por parte do juiz do peso da norma. (Barroso, Luís Roberto e Barcellos, Ana Paula de.
O começo da história: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito brasileiro, in Virgílio Afonso da Silva (org.), Interpretação Constitucional, pp. 302-303).
O reconhecimento da supremacia da Constituição e de sua força vinculante em relação aos Poderes Públicos impõe uma visão do direito focada para a análise prévia da constitucionalidade dos atos do Poder Público e de seus textos legais.
Desta forma, todas as situações jurídicas devem se conformar com os princípios e preceitos da Constituição.
Essa conformidade com os ditames constitucionais exige um agir mais firme, visto que, permitir a aplicação de normas inconstitucionais é conduta que viola todo o Estado Constitucional de Direito.
Não se pode ignorar que a Constituição Federal de 1988 institui no Brasil o sistema duplo de controle da constitucionalidade: o difuso, a ser exercido em qualquer caso concreto e por qualquer Juiz ou Tribunal, e o concentrado, para cujo conhecimento o único competente é o colendo Supremo Tribunal Federal e que somente pode ser instaurado pelos legitimados enumerados "numerus clausus".
Tratando-se do controle de constitucionalidade difuso, qualquer juiz, de forma incidental, ou seja, no âmbito de qualquer processo judicial, é obrigado a confrontar as normas jurídicas aplicáveis no caso concreto, sob sua jurisdição, com o texto constitucional.
A declaração da inconstitucionalidade no caso concreto, portanto, não está dependente do requerimento das partes ou do representante do Ministério Público.
Ainda que esses não suscitem o incidente de inconstitucionalidade, o magistrado poderá, de ofício, afastar a aplicação da lei ao processo, por entendê-la inconstitucional.
Diante desse "estado de coisas", não se sustenta a tese de defesa do ente público, posto que, se o legislador entende por bem conferir a possibilidade de acesso dos Majores, independentemente do quadro a que pertençam, às promoções ao posto de Tenente-Coronel, tanto por antiguidade como por merecimento, e também na modalidade promoção excepcional, não há razão, à luz dos postulados constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, para vedar idêntico direito subjetivo quanto à promoção na modalidade requerida.
Por via de consequência, forçoso se faz reconhecer a inconstitucionalidade da norma insculpida no parágrafo 8º, do artigo 23, da Lei Estadual nº 15.797/2015, naquilo que nega o direito subjetivo dos Majores QOA concorrerem à promoção requerida prevista na "cabeça" do artigo para todos os militares interessados, por estabelecer critério discriminatório vedado pelo art. 176, § 11, da Constituição do Estado do Ceará de 1989.
Vejamos o entendimento da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROMOÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
TRATAMENTODISCRIMINATÓRIO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DE LEI ESTADUAL.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 8º (oitavo) do artigo 23 da Lei Estadual nº 15.797/2015, por implicar tratamento discriminatório vedado pelo § 11º do artigo 276 da Constituição do Estado do Ceará de 1989, de modo a assegurar o direito subjetivo dos recorridos a concorrerem em igualdade de condições com os demais oficiais Majores (QOAPMe QOPM) à promoção ao posto de Tenente-Coronel, obedecidos os critérios e requisitos do art. 23, da Lei 15.797/2015, à exceção da norma do seu parágrafo 8º(oitavo), em razão da inconstitucionalidade que fora declarada. 2.
Especificamente, quanto a promoção dos militares estaduais, a Lei nº 15.797/2015 regulamenta os direitos dos servidores militares, na qual os autores respaldam sua pretensão.
O art. 23, caput, da referida Lei, preconiza que "a promoção requerida será efetivada a pedido do militar interessado que atenda às condições do art. 3º, § 5°, e do art. 7º desta Lei", constando emseu parágrafo 8º que Majores QOA (Quadro de Oficiais da Administração Policial Militar) não fazem jus a promoção requerida. 3.
A Constituição do Estado do Ceará de 1989, no tocante aos servidores públicos militares, estabelece, em seu art. 176: "§ 11º É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão do estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação". 4.
Analisando os autos, observa-se que os autores preenchem os requisitos previstos em lei para concorrerem ao posto de Tenente-Coronel, tanto por antiguidade como por merecimento (art. 6º, § 1º, I, 'g', da Lei 15.797/15 ; art. 90, II, e art 95, § 1º, III, da Lei 13.729/06); como também sendo possível a promoção excepcional (art. 30 da Lei 15.797/15). 5.
Com efeito, não se mostra razoável estabelecer critério discriminatório, negando direito subjetivo dos autores concorrerem à promoção requerida, prevista no caput do art. 23, da Lei Estadual n° 15.797/2015, para todos os militares interessados.
Conforme transcrito acima, tal prática é vedada pela na Constituição do Estado do Ceará. 6.
Incidente de inconstitucionalidade reconhecido de ofício no caso concreto e, consequentemente, afastada a aplicação da lei ao caso in concreto. 7.
A decisão recorrida se mostra proporcional, na medida que a Constituição Federal de 1988 institui o controle de constitucionalidade difuso a ser exercido, quando cabível, em qualquer caso concreto e por qualquer juiz ou tribunal. 8.
Recurso apresentado pelo Estado do Ceará conhecido e não provido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente isento por lei, mas condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em 10% do proveito econômico, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei n° 9.099/95). (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/01/2020; Data de registro: 31/01/2020).
Do exposto, atento à fundamentação acima delineada, julgo procedente, com resolução de mérito fundamentado nas disposições do art. 487,I, do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o pedido da parte autora formulado na exordial, declarando "ex officio" e "incidenter tantum" a inconstitucionalidade do parágrafo 8º (oitavo) do artigo 23 da Lei Estadual nº 15.797/2015, por implicar tratamento discriminatório vedado pelo § 11º do artigo 276 da Constituição do Estado do Ceará de 1989, de modo a determinar ao Estado do Ceará, por meio da Comissão de Promoção de Oficiais - CPO, da Polícia Militar do Ceará, que proceda com a promoção do autor, Major PM José Carlos Ferreira de Andrade, ao posto de Tenente-Coronel PM, pela modalidade requerida, obedecidos os critérios e requisitos do art. 23, da Lei 15.797/2015, à exceção, por óbvio, da norma do seu parágrafo 8º(oitavo), em razão da inconstitucionalidade ora declarada, .
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104159857
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09/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104159857
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09/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/11/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2023 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2023 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2022 02:40
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/06/2022 12:54
Mov. [36] - Encerrar análise
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24/06/2022 08:00
Mov. [35] - Convenção das Partes: R.H. Considerando a manifestação das partes quanto ao sobrestamento do feito, em razão da decisão nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade, defiro o pedido de suspensão até que sobrevenha decisão em sentido c
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18/05/2022 12:36
Mov. [34] - Encerrar análise
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19/04/2022 15:27
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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05/04/2022 11:51
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 21:54
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01999300-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2022 21:34
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08/03/2022 16:50
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: Página:
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04/03/2022 14:42
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 14:03
Mov. [28] - Documento Analisado
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01/03/2022 21:13
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 07:17
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
17/11/2021 16:56
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02439773-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2021 16:42
-
06/08/2021 11:05
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
05/08/2021 21:58
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01401739-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/08/2021 21:28
-
17/05/2021 17:34
Mov. [22] - Certidão emitida
-
17/05/2021 17:34
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
21/03/2021 11:34
Mov. [20] - Certidão emitida
-
11/03/2021 14:00
Mov. [19] - Certidão emitida
-
11/03/2021 14:00
Mov. [18] - Documento Analisado
-
10/03/2021 10:58
Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto (pandemia da covid 19). Autos conclusos com a juntada de réplica. Sigam os autos com vistas ao Ministério Público, conforme já determinado nos autos. Conclusão depois. À sejud.
-
09/03/2021 17:54
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
09/03/2021 16:14
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01923675-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/03/2021 15:46
-
09/03/2021 00:20
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 2566
-
05/03/2021 01:56
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 17:53
Mov. [12] - Documento Analisado
-
03/03/2021 13:11
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 07:47
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
02/03/2021 19:01
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01909394-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2021 18:29
-
13/02/2021 02:45
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/01/2021 11:48
Mov. [7] - Certidão emitida
-
08/01/2021 16:42
Mov. [6] - Certidão emitida
-
08/01/2021 15:13
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
16/12/2020 14:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/12/2020 12:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2020 12:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
14/12/2020 12:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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