TJCE - 0200875-90.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 18319716
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 18319716
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200875-90.2023.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: ANTONIO VENANCIO JUNIOR APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por Antônio Venâncio Júnior e Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Jucás (ID-15755491), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de nº 0123384556031; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Custas pelo demandado.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2°, do CPC.
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (ID-15755507) pugnando pela reforma do decisum para condenar o banco no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por sua vez, a instituição bancária interpôs apelo (ID-15755509) requerendo a reforma in totum do decisum para que seja julgada improcedente a demanda, ou afastada a condenação em danos morais e determinada a repetição de indébito na forma simples.
Aduz preliminarmente que ocorreu prescrição trienal, visto que a parte aurora demorou a ingressar com a ação.
Contrarrazões apresentadas (ID-15755516) Contrarrazões do autor (ID-15755518) É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido dos recursos de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecidos.
Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Avanço Preliminar - Prescrição Trienal Sobre a prescrição suscitada pelo Banco promovido, observa-se que a presente ação se trata de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor CDC, que são de ordem pública e de interesse social.
De fato, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária da consumidora, decorrente de suposta fraude.
Vejamos o seu Art. 27: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Abrangendo-se o caso como fato do produto ou do serviço, atrai a aplicação do prazo prescricional previsto no dispositivo supracitado.
Assim é que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14 do CDC).
A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra, como entendeu o magistrado a quo.
Isto posto, o tribunal desta corte alencarina vem entendendo que: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Chagas Dantas e Banco Bradesco s/a em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S/A. 2 - Em interpretação ao art. 27 do CDC, a Corte de Cidadania tem posicionamento consolidado no sentido de que "aplicam-se aos contratos de empréstimo consignado as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), dentre elas, a prescrição quinquenal expressa no art. 27 do referido diploma, cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo" (AgInt no AREsp1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, Dje 29/03/2019).Desse modo, considerando (i) que a última prestação foi descontada do demandante em janeiro de 2021 (vide extrato à fl. 72), iniciando-se, a partir de então, o transcurso do prazo prescricional, nos moldes previstos no art. 27 do CDC; e (ii) que o protocolo desta ação em 13 de janeiro de 2023, à fl. 02, a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas cobradas anteriores a 13 de janeiro de 2018. 3 - Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 4 - Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 5 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. 6 - Nessa senda, o valor de R$ 3.000,00 três mil reais), não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 7 - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma.Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, REFORMO a sentença de origem neste ponto, tendo em vista que descontos realizados nos proventos da consumidora ocorreram ANTES DE 30/03/2021, devendo a repetição do indébito ocorrer de forma SIMPLES. 8 - Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação Cível para lhes dar parcial provimento, reformando-se a sentença proferida para condenar a instituição financeira demandada a pagar danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais),com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ, bem como para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação, para lhes dar parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2023. (Apelação Cível - 0200061-39.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) Mérito Como já salientado, o caso em comento deve observar os preceitos consumeristas, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Segunda Seção, julgado em12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.).
Ademais, o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está ligado intimamente com o instituto da prescrição, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não da decadência.
Logo, não há o que se mencionar sobre a incidência de tal instituto.
O Código Civil, através de seu art. 595, dispõe o seguinte: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.868.099/CE, ocorrido 15/12/2020, resolvendo controvérsia sobre necessidade de representação por procurador constituído por instrumento público em contratos firmados por pessoas analfabetas, reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas, de modo a assegurar a liberdade de contratação.
Veja-se RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Neste contexto, para que o documento possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal.
Resta incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pelo autor, deve a avença ser considerada nula, isso porque a parte analfabeta, como na hipótese, não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que sempre necessitará do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato.
Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça se assenta: E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2.
Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado.
Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4.
Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5.
Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
Nulidade que se impõe. 6.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.
Precedentes. 10.
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês.
AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 12.
Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13.
A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿.
E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024. (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que o autor foi privada de quantia utilizada para sua subsistência.
Sobre o quantum indenizável, aduz Caio Mário da Silva Pereira que o juiz deve atender "às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
O montante não pode ser 'nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva." (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 67).
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a fixação da quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça.
Acerca da repetição de indébito dos valores cobrados ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão.
Logo, há de se aplicar à espécie tanto o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada no caso em tela, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo, ou seja, a restituição deve ser em dobro após 30/03/2021 e simples para as parcelas anteriores, tendo em vista a mudança de entendimento.
Assim entendo acertada a decisão de 1º grau.
Ao lume do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V do CPC e considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso da Instituição Financeira e dar provimento ao apelo da parte Autora, a fim de modificar a sentença para condenar o banco no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoro os honorários sucumbenciais em mais 5% (artigo 85, § 11 do CPC), Frisa-se, que eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode se dar com a devida comprovação do repasse em sede de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
23/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18319716
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23/04/2025 11:09
Conhecido o recurso de ANTONIO VENANCIO JUNIOR - CPF: *85.***.*71-34 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 11:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200875-90.2023.8.06.0113 AUTOR: ANTONIO VENANCIO JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, nos quais aduz a existência de omissão na sentença combatida, sob a alegação de que a sentença deveria ter se manifestado acerca da devolução de valores à embargante. Devidamente intimado, o embargado se manifestou refutando os argumentos do embargante e requerendo o não acolhimento da insurgência. É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da publicação da decisão embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Conforme cediço, cabem embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Dito isto, verifico as argumentações do embargante, as quais são procedentes, pois a sentença embargada foi omissa quanto à devolução/compensação de valores eventualmente creditados na conta da autora. Por fim, indefiro o pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, visto não se tratar de recurso manifestamente protelatório. Ante o exposto, por se enquadrar na espécie do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos e, quanto ao seu mérito, dou-lhe parcial provimento, para incluir na sentença embargada os seguintes termos: "Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Retornem os autos à secretaria para análise do decurso do prazo da sentença. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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