TJCE - 3000986-26.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 15:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            12/08/2025 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 09:31 Transitado em Julgado em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 01:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 11/08/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:19 Decorrido prazo de AURILENE CHAVES OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23159628 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23159628 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000986-26.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: AURILENE CHAVES OLIVEIRA, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, AURILENE CHAVES OLIVEIRA RELATOR: DES.
 
 LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 647/2009.
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 21, § 3º.
 
 TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 REMESSA NÃO CONHECIDA.
 
 RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pela parte autora e pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou parcialmente procedente ação que visava a concessão de progressão funcional horizontal, prevista na Lei Municipal nº 647/2009 (PCCS/MAG), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a data da efetiva implantação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à progressão funcional horizontal, mesmo sem a realização de avaliação de desempenho; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão, considerando a ausência de requerimento administrativo e a prescrição quinquenal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A remessa necessária não comporta conhecimento, diante da interposição de apelação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/2015. 4.
 
 A Lei Municipal nº 647/2009 prevê a necessidade de avaliação de desempenho para concessão da progressão funcional horizontal, mas, nos termos do art. 21, § 3º, tal progressão torna-se extensiva a todos os servidores do magistério passíveis de avaliação quando a Administração não implementa os mecanismos de aferição. 5.
 
 A inércia da Administração Pública em adotar as providências previstas na legislação municipal não pode ser oposta à servidora, devendo o Poder Judiciário aplicar a norma que garante o direito subjetivo à progressão, sem que isso configure invasão da esfera do mérito administrativo. 6.
 
 O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado é da municipalidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu nos autos. 7.
 
 O termo inicial dos efeitos financeiros deve coincidir com a data de implementação dos requisitos legais pela servidora, não se exigindo requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, respeitada a prescrição quinquenal estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Remessa necessária não conhecida.
 
 Recurso do Município de Santa Quitéria conhecido e desprovido.
 
 Recurso da parte autora conhecido e provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 496, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 647/2009, arts. 20, §§ 1º a 3º, e 21, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.220.300/ES, rel.
 
 Min.
 
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2.049.885/RN, rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.05.2024; TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30010390720248060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer dos recursos voluntários, para negar provimento ao apelo do Município e dar provimento ao da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, estas interpostas por Aurilene Chaves Oliveira e pelo Município de Santa Quitéria, adversando a sentença de ID 18578635, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) determinar ao Município de Santa Quitéria, no prazo de 30 (trinta dias) a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a proceder à progressão funcional horizontal em favor da parte autora, observando os períodos de referência a partir de 2011, com base no art. 20, §§ 1º e 3º e 21, § 3º, da Lei Municipal nº 647/2009 - PCCS/MAG, considerando o percentual de 3% e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada uma das progressões; 2) condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento retroativo à autora, a ser apurado por liquidação de sentença, a partir da citação, bem como as parcelas vincendas até a data da efetiva implantação da progressão.
 
 Sobre os valores incidirá correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos para cada progressão e juros de mora a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
 
 Sem custas, em razão de isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016).
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
 
 Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Por meio das razões recursais de ID 18578638, a parte autora aduz, em suma, que "a condenação no pagamento das parcelas vencidas, e vincendas, deve ter como parâmetro o direito a primeira progressão, março de 2011, ressalvada a prescrição quinquenal, e não a partir da citação, visto que a ausência de requerimento administrativo não pode ser fundamento para afastar o direito subjetivo as parcelas vencidas deste o início ao direito subjetivo a primeira progressão".
 
 Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença no ponto. Também irresignado, o ente público interpôs o apelo de ID 18578692, sustentando que a "Lei Municipal 647/2009, em nenhum de seus dispositivos, autoriza a concessão automática do benefício, o qual (...) demanda o atendimento e submissão aos critérios previstos no próprio estatuto".
 
 Assevera que a progressão horizontal por merecimento exige "uma avaliação de desempenho pautada em vários critérios, faixas de pontuação e pesos máximos correspondentes". Acrescenta que não pode o Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
 
 Ressalta, ademais, que "a parte autora não apresentou qualquer prova de que preenche os requisitos legais para a concessão da progressão pleiteada", notadamente não ter sido extrapolado o percentual previsto no §2º do art. 20 da lei municipal. Pugna, ao cabo, pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas nos IDs 18578694 e 18578695, refutando os argumentos da parte adversa. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo "conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos, mas pelo desprovimento do recurso do Município e pelo provimento do recurso da parte autora, modicando-se a sentença em relação ao termo inicial do pagamento das parcelas retroativas" (ID 20268498). É o relatório. VOTO De início, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
 
 E, nesse aspecto, verifica-se, de plano, que a remessa necessária não merece conhecimento. Consoante disposição expressa do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos.
 
 Observe-se (destacou-se): Art. 496.
 
 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Dessarte, recebida a apelação interposta pela fazenda pública, torna-se desnecessário o recurso oficial.
 
 De outra ponta, conhece-se dos recursos voluntários, os quais se passa a examinar. O cerne da questão controvertida consiste em verificar o acerto da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, que condenou o ente público a implementar progressão funcional horizontal em favor da parte autora e ao pagamento do referido benefício, a partir da data da citação. Conforme relatado, alega o Município de Santa Quitéria que não restou demonstrado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 647/2009 para a concessão da progressão horizontal. Adianta-se que razão não lhe assiste. Realmente, a progressão horizontal dos servidores do magistério do Município de Santa Quitéria, prevista na Lei Municipal nº 647/2009, está condicionada à prévia avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.
 
 Entretanto, nos termos do art. 21, § 3º, da mesma lei, enquanto não implementada tal condição, a progressão será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação.
 
 Veja-se: Art. 20.
 
 A progressão horizontal é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. § 1º - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. § 2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor. § 3º - O reajuste entre referências será de 3% (três por cento). Art. 21. (...) (...) § 3º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. Assim, em que pese a necessidade de preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 647/2009, incumbia ao ente público propiciar a avaliação de desempenho dos servidores.
 
 Ao não diligenciar nesse sentido, há de ser aplicado ao caso a previsão do § 3º supratranscrito. Nessa perspectiva, a determinação, pelo Judiciário, de aplicação do aludido dispositivo, visando garantir o devido cumprimento da legislação municipal, não configura indevida ingerência no mérito administrativo.
 
 Ao contrário, representa observância ao princípio da legalidade, uma vez que a própria norma estabelece a diretriz em caso de omissão do ente público na viabilização de direito do servidor. Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, cabia à municipalidade comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Vale dizer que, consoante estabelecido por meio do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Dessarte, não merece provimento o apelo do ente público. Por sua vez, sustenta a parte autora nas suas razões recursais que o pagamento das parcelas vencidas não deve ocorrer a partir da citação, mas sim "desde o direito a primeira progressão em março de 2011, ressalvada a prescrição quinquenal". De fato, há entendimento da Corte Cidadã no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais pelo servidor, sendo prescindível requerimento administrativo.
 
 Confira-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 EFEITOS FINANCEIROS.
 
 RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
 
 ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376). 2.
 
 Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.220.300/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023); PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO AGRAVADA.
 
 FUNDAMENTOS.
 
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 TERMO INICIAL 1.
 
 Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
 
 Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3.
 
 O STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato declaratório.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.885/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024.) Acrescente-se, todavia, que o direito à percepção dos valores referentes às progressões devidas e não implementadas fica restrito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam ao ajuizamento desta ação. Acerca da matéria, observe-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça envolvendo a mesma municipalidade em casos idênticos, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
 
 DESNECESSÁRIO.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.O cerne da questão evidencia-se em torno da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo da recorrente para implementação da progressão horizontal de forma retroativa. 2.O art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 trata do princípio constitucional do acesso à justiça, que possibilita que todos reivindiquem seus direitos e busca garantir uma atuação irrestrita do Estado para que as medidas necessárias sejam tomadas caso ocorra violação de algum direito ou garantia. 3.Não é necessário um prévio requerimento administrativo para progressão horizontal de professores, pois este processo deve ocorrer automaticamente após dois anos de exercício e avaliação de desempenho. 4.A lei municipal 647/2009- Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Magistério de Santa Quitéria, em nenhum dos seus dispositivos, impõe a condição de requerimento administrativo prévio para implementação da progressão horizontal, de forma retroativa. 5.
 
 Diante dos fatos e do que têm as cortes nacionais decidido, a inexistência de negativa formal devido a falta de requerimento administrativo não impede o processamento da presente demanda, pois o interesse de agir da parte autora não está condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas, não dependendo de prévio requerimento administrativo o direito às parcelas vencidas e vincendas na progressão horizontal. 6.No tocante aos honorários sucumbenciais, como consequência da reforma da sentença, onde o demandante decaiu em parte mínima do seu pleito, antes condenado por sucumbência recíproca, altero a sentença objurgada para que o recorrido assuma o percentual anteriormente definido na sua integralidade. 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30010287520248060160, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2025); DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
 
 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA (ART. 496, § 1º, CPC) APELAÇÃO CÍVEL AUTORAL CONHECIDA E PROVIDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por Francisca Júlia Pinto Rodrigues Chaves e pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia recursal cinge-se a perquirir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, impondo ao ente municipal a obrigação de implementar a progressão funcional horizontal no contracheque da autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão, bem como de efetuar o pagamento da referida progressão a partir da data da citação no presente processo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme art. 496, § 1º, do CPC. 4.
 
 Conforme a Lei Municipal nº 647/2009, a progressão funcional horizontal dos professores municipais deve ser implementada considerando o critério temporal, isto é, a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, em conjunto à avaliação de desempenho, contemplando até 70% (setenta por cento) dos docentes.
 
 Não obstante, caso o ente público não aplique as medidas necessárias para a avaliação dos requisitos do art. 21, caput, a progressão passa a ser estendida a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação, nos termos do art. 21, § 3º, respeitado o critério temporal. 5.
 
 Desta feita, como regra, o Município de Santa Quitéria deveria se organizar para promover as avaliações de desempenho de maneira sistemática, obedecendo aos critérios estipulados no art. 21 do Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério.
 
 Todavia, no caso de inércia do ente público, não deve haver prejuízo aos docentes, estendendo-se a progressão a todos os profissionais passíveis de avaliação. 6.
 
 Nessa perspectiva, a aplicação do art. 21, § 3º da Lei Municipal nº 647/2009 torna-se obrigatória pelo Poder Judiciário, a fim de garantir o devido cumprimento da legislação municipal e a intenção do legislador, não configurando substituição da vontade da Administração Pública, visto que a própria norma estabelece a atuação necessária, caso o ente público se omita na realização das mencionadas avaliações de desempenho. 7.
 
 Registre-se, por oportuno, que questões orçamentárias não devem figurar como óbice à implementação de progressão funcional quando os requisitos legais estejam preenchidos, conforme estabelece o Tema nº 1075 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de direito subjetivo. 8.
 
 O termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, quanto ao pagamento das diferenças devidas ao autor.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Remessa Necessária não conhecida.
 
 Apelo autoral conhecido e provido.
 
 Apelo Fazendário conhecido e não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30010390720248060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025); Direito administrativo.
 
 Remessa necessária e apelações.
 
 Servidora pública.
 
 Progressão funcional horizontal.
 
 Cumprimento da lei municipal.
 
 Termo inicial dos efeitos financeiros.
 
 Remessa necessária e apelação do município desprovidas.
 
 Recurso da autora provido.
 
 I.
 
 Caso em exame: 1.
 
 Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, condenando o Município de Santa Quitéria à implementação e pagamento de progressão funcional horizontal à professora.
 
 II.
 
 Questão em discussão: 2.
 
 A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir: (i) o direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, à progressão funcional horizontal por merecimento, nos termos da Lei Municipal n° 647/2009 - Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Magistério do Município de Santa Quitéria; e, (ii) o termo inicial de incidência dos efeitos financeiros da progressão funcional.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 3.1.
 
 A progressão é direito subjetivo do servidor público quando determinada por lei, devendo ser garantida pelo ente público se preenchidos todos os requisitos para alcançá-la. 3.2.
 
 Diante da inércia da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho sistemática dos professores, o art. 21, §3º, da Lei n° 647/2009 prevê a possibilidade de extensão da progressão a todos os professores passíveis de avaliação. 3.3.
 
 A aplicação do referido art. 21, §3º, é medida que se impõe ao Poder Judiciário, a fim de fazer cumprir a norma municipal e a vontade do legislador. 3.4. É entendimento do STJ que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor e não à data do requerimento administrativo.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese: 4.
 
 Remessa e Apelação do Município desprovidas.
 
 Recurso da autora provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009585820248060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/04/2025). Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e conheço dos recursos voluntários, para negar provimento ao apelo do Município de Santa Quitéria e dar provimento ao apelo da parte autora, a fim de determinar que o termo inicial do pagamento das parcelas vencidas seja a data do implemento do requisito legal (art. 21, §3º, da Lei Municipal nº 647/2009), observada a prescrição quinquenal. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Des.
 
 LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4
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                                            18/06/2025 13:44 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            18/06/2025 13:44 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 10:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/06/2025 10:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/06/2025 10:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23159628 
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                                            12/06/2025 14:05 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/06/2025 17:25 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/06/2025 17:25 Conhecido o recurso de AURILENE CHAVES OLIVEIRA - CPF: *03.***.*31-49 (APELANTE) e provido 
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                                            11/06/2025 17:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/06/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/06/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859393 
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                                            29/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859393 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000986-26.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            28/05/2025 19:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859393 
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                                            28/05/2025 18:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/05/2025 18:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/05/2025 15:11 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/05/2025 10:57 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            22/05/2025 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 14:18 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 14:18 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 14:00 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
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                                            12/05/2025 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 10:55 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/03/2025 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/03/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 09:32 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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