TJCE - 3000089-97.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:27
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO NOVAIS REGO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO NOVAIS REGO em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88764010
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88764010
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88764010
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88764010
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88764010
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88764010
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000089-97.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ARTHUR ANDRADE ALENCAR LUNA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA SENTENÇA Vistos etc. Trata -se de Ação Indenizatória de ARTHUR ANDRADE ALENCAR LUNA em desfavor de ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA E BENEFICIOS MUTUOS - APROVEC NORDESTE em reparação de danos. Em suas razões alega a parte Requerente que seu veículo sofreu uma colisão no dia 27/10/2022, onde o veículo que colidiu em seu automóvel era de um protegido da contestante.
Alega atraso no reparo do veículo.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Os elementos de existência e validade do processo estão configurados, assim como as condições da ação.
Sendo as partes legítimas, o objeto lícito e estando as mesmas bem representadas, passo a analisar o cerne da lide. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, posto que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No Juizado Especial todos os meios de prova são admitidos, ainda que não legalmente especificados, e desde que não ofendam a moral.
Alega a requerida que após o acionamento do sinistro por intermédio da proprietária , a Requerida atendeu prontamente a solicitação, dando início ao processo de abertura de sinistro/sindicância, considerando todos os procedimentos internos, o reparo foi autorizado e o veículo foi encaminhado para oficina credenciada.
Ao Estado-Juiz cabe julgar a lide de conformidade com as provas carreadas no processo, sempre fundamentando sua decisão.
O caso comporta a aplicação irrestrita do CDC, considerando a indisfarçável relação de consumo.
Porém, as provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC, onde diz que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico.
Ressalta-se que a parte autora não mostrou nenhuma prova da negativação alegada A direção do processo cabe ao juiz.
Diz o art. 5º da Lei 9099/95 que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Pelo art. 32, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
O Juiz é o destinatário da prova, a quem incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Neste passo, entende-se que, em tese, as provas produzidas devem ser suficientes para a formação do convencimento.
Pelo art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Lei nº. 9099/95, art. 6º).
O art. 8º do CPC diz que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Inobstante a isso a parte autora não mostrou nenhum dano causado por conduta da empresa ré tampouco um mínimo de prova para ensejar uma possível condenação em danos morais.
Mesmo com a inversão do Ônus da prova a favor do consumidor, é necessário um mínimo de provas.
Assim, a prova do feito deveria ter sido feita pelo autor.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar o ônus da prova a ser feita pelo autor, conforme art. 373, inc.
I, do CPC.
Desta forma, não há que se falar em indenização quanto aos danos materiais e morais, tendo em vista que foi realizado reparo do veículo e o mesmo entregue a proprietária do veículo e não há provas suficientes para configurar atraso do reparo.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88764010
-
01/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88764010
-
01/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88764010
-
28/06/2024 08:12
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 17:29
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 18:22
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676 PROCESSO Nº 3000089-97.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): ARTHUR ANDRADE ALENCAR LUNA Endereço: Nome: ARTHUR ANDRADE ALENCAR LUNA Endereço: Travessa Carlos Vasconcelos, 2852, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-181 PROMOVIDO(S): ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA Endereço: Nome: ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA Endereço: 1054, S/N, QUADRA: 114 ; LOTE: 01 ;, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIâNIA - GO - CEP: 74830-180 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência.
Alega o requerente que, no dia 27/10/2022, envolveu-se em acidente de trânsito, por responsabilidade de outrem, quando teve seu veículo Honda City 2015 de placa PMR 1077, inutilizado.
Informa que o terceiro responsável pelo acidente acionou a seguradora Ré, a fim de que seu veículo fosse consertado.
Alega que a seguradora não empreendeu esforços para que o problema fosse resolvido mais brevemente possível.
Assim, afirma que houve uma demora excessiva para que a seguradora cotasse o preço das peças, assim como para enviar as peças à oficina onde o veículo do autor aguardava o conserto.
Informa que decorreu mais de 84 (oitenta e quatro) dias desde o incidente, sem uma resolução da situação por parte da Ré.
Alega, por fim, que a situação vem gerando transtornos e prejuízos, posto que o autor vem gastando com transporte Uber para atender suas necessidades diárias.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para antecipar a indenização por Danos Morais, assim como os Danos Materiais, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: “A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. (TJSC, AI *01.***.*97-50). “A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda”. (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA NESTE MOMENTO.
Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 16/08/2023 10:20, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2023.
JUIZ DE DIREITO . -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 02:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:59
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000065-87.2023.8.06.0003
Victor Eduardo Teixeira
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 12:09
Processo nº 3000122-53.2022.8.06.0064
Condominio Gran Village Caucaia
Israel Ribeiro Teixeira
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2022 14:06
Processo nº 0050382-38.2021.8.06.0092
Joatan Bonfim Lacerda
Associacao dos Compradores do Loteamento...
Advogado: Joao Alves de Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 10:08
Processo nº 0051017-60.2021.8.06.0143
Matheus Pereira Mendes
Cordulino Carnauba de Souza
Advogado: John Carlos Souza Galdino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2021 17:40
Processo nº 3000110-73.2023.8.06.0009
Josenilda Maria Medeiros Claudio
Oi S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 14:24