TJCE - 3002364-90.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO ODILAURO RIBEIRO FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ ALVES MARINHO em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ ALVES MARINHO em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ ALVES MARINHO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105417928
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105417928
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105417928
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105417928
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24/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:05
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105417928
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24/09/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105417928
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23/09/2024 21:15
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104966353
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104966353
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104966353
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104966353
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17/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104966353
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17/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104966353
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17/09/2024 17:09
Declarada incompetência
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16/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
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15/09/2024 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104389694
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104389694
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11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002364-90.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Anulação, Cadastro Reserva] POLO ATIVO: LOUISE ALINE ALVES MARINHO POLO PASSIVO: da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE e outros (3) D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera parte, proposto por LOUISE ALINE ALVES MARINHO, contra ato ilegal praticado por HIDELBRANDO DOS SANTOS SOARES, Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, e por ELMANO DE FREITAS DA COSTA, Governador do Estado do Ceará, onde alega ferimento a direito líquido e certo em virtude de seu nome não constar na lista dos aprovados para a 1ª fase da 2ª (segunda) etapa do Concurso Público regido pelo EDITAL nº 01/2024 - SEAS/SPS, mesmo atingindo o perfil mínimo, conforme espelho de sua prova, pois pontuou 28 das 50 questões, não zerando em nenhuma das disciplinas.
Pede Liminar para garantir a permanência da impetrante no concurso, em especial, para garantir sua habilitação para a segunda fase do certame. É o breve Relatório.
DECIDO: Deixo de apreciar o pedido de liminar para decidir primeiramente sobre a competência do juízo.
Fixada a competência, sabe-se o juízo da causa do writ, que poderá decidir sobre a liminar requestada.
A competência estabelece os limites da jurisdição do órgão julgador.
Fixada na Constituição Federal e nas Leis, tem por escopo critérios objetivos, territorial e funcional.
Quando verificado no caso concreto a incompetência absoluta do juízo, deve o órgão judicante declarar de ofício, remetendo a causa ao juízo competente.
O Código de Processo Civil inscreve no art. 64, § 1º, o seguinte preceito: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (grifei) O preceito legal é confirmado pela jurisprudência: A incompetência absoluta do juiz acarreta a nulidade dos atos decisórios (RE 81609, STF, Rel.
Xavier de Albuquerque, RTJ 76/291). O Mandado de Segurança visa atacar ato praticado por autoridade pública ou pessoa no exercício de autoridade, devendo ser processado no lugar em que o impetrado exerce o cargo público: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. No caso dos autos, a presente ação mandamental visa atacar ato ilegal praticado por HIDELBRANDO DOS SANTOS SOARES, Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, e por ELMANO DE FREITAS DA COSTA, Governador do Estado do Ceará.
A Constituição Estadual, em seu art. 108, inciso VII, alínea "b", prescreve: Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: (…) VII processar e julgar, originariamente: (…) b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; Com efeito, o Regimento Interno do TJCE traz o seguinte regramento: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: (...) XI- processar e julgar: (...) c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício se suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público- Geral do Estado; (...) Nessa perspectiva, em razão de se tratar de competência pré-definida nos citados diplomas normativos, portanto, absoluta, o encaminhamento ao juízo competente é medida que se impõe.
Trata-se de incompetência absoluta deste juízo de Crato, devendo ser declarada de ofício, assim como firmado na jurisprudência dos nossos tribunais: 116042733 - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDICAÇÃO ERRÔNEA DO IMPETRADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DEFICIÊNCIA SANÁVEL - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - A legitimidade passiva afere-se pelo que está exposto na petição inicial.
Encartando-se na atribuição do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo executar os julgados do órgão, mediante comunicação à Prefeitura de irregularidade do concurso, gerando a conseqüente demissão dos impetrantes, configura-se a sua legitimatio ad causam, posto o que se pretende é que aquela autoridade coatora se abstenha de proceder ao referido ato de comunicação. 2.
O ato que os impetrantes pretendem evitar acarreta-lhes justo receio, a indicar o cabimento do writ preventivo, sem que essa conclusão implique na consagração do pedido dos impetrantes. 3.
Deveras, e ad argumentadum, é de se entrever da essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admitir-se que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceda à pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. 4. "Não viola os artigos 1º e 6º da Lei nº 1.533/51 a decisão que, reconhecendo a incompetência do tribunal, em razão da errônea indicação da autoridade coatora, determina a remessa dos autos ao juízo competente, ao invés de proclamar o impetrante carecedor da ação mandamental." RESP nº 34317/PR. 5.
Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança, que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. 6.
Recurso provido. (STJ - ROMS 15542 - SP - 1ª T. - Rel.
Min.
Luiz Fux - DJU 19.12.2003 - p. 00319) JLMS.1 JLMS.6. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - QUALIDADE DA AUTORIDADE COATORA E SEDE FUNCIONAL - Em se tratando de Mandado de Segurança, a competência é absoluta, sendo fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora, bem como de sua sede funcional.(TJMG / jurisprudência - AP 1.0693.12.001502-1/002, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 04/04/2013, Data da publicação da súmula: 10/04/2013). grifei ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 2. (...). 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 721.540/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015) grifei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE ACOLHIDA. 1.
A competência para processar e julgar o presente writ, impetrado contra ato de Diretor de autarquia estadual, tem amparo legal na Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei Nº 12.342/94, no art. 109, inciso I, alínea "a". 2.
Para a fixação de competência em mandado de segurança, deve-se igualmente levar em conta a sede funcional da autoridade Impetrada, que, nos termos do Art. 75 do Código Civil de 2002 é o lugar onde funcionar a respectiva diretoria. 3.
A competência funcional, firmada em razão da pessoa, não pode ser prorrogada.
Preliminar de incompetência absoluta ratione personae acolhida. 4.
Precedentes do eg.
STJ. 5.
Apelação conhecida e provida. (Processo nº 0000211-81.2006.8.06.0099 - Apelação/Reexame Necessário; Relator Jucid Peixoto do Amaral; Comarca de Fortaleza; Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível) Destarte, reconhecida a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar o Writ, não se pode falar em apreciação da liminar, do mérito ou das razões de mérito apresentadas pela impetrante, como também não há que se declarar qualquer nulidade, pois nenhum ato decisório foi proferido, restando apenas remeter os autos ao juízo competente.
Face o exposto, reconheço e declaro de ofício a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato para processar e julgar o presente Mandado de Segurança e, consequentemente, DECLINO da competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para onde os autos deverão ser remetidos, consoante inscrito no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de efetuadas os pertinentes registros e a devida baixa, para fins de distribuição ao juízo competente.
Intime-se, via DJe.
Preclusa a via impugnativa, remetam-se e efetue a devida baixa neste Gabinete e na resenha estatística.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 10 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104389694
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104389694
-
10/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104389694
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10/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104389694
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10/09/2024 12:08
Declarada incompetência
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09/09/2024 20:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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