TJCE - 0241412-81.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:53
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 02:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/05/2025 07:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/10/2024. Documento: 106994577
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106994577
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0241412-81.2020.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: ANTONIO GOMES NETO EXECUTADO: ROCHELLE ALBUQUERQUE FONTENELE, FABIO RENE OLIVEIRA MARTINES DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de penhora. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
11/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106994577
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11/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROCHELLE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LORENA LOPES NUNES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO RENE OLIVEIRA MARTINES DE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 99343561
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0241412-81.2020.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: ANTONIO GOMES NETO EXECUTADO: ROCHELLE ALBUQUERQUE FONTENELE, FABIO RENE OLIVEIRA MARTINES DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, apresentada por FÁBIO RENÊ OLIVEIRA MARTINES DE ANDRADE e ROCHELLE ALBUQUERQUE FONTENELE, conforme ID 93275951. Na referida exceção, o excipiente alega: a) exceção do contrato não cumprido; b) defeito no imóvel; c) inexistência de notificação extrajudicial; d) incerteza e inexigibilidade do título; e) apresentação de proposta de acordo; f) necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Instada a se manifestar, a parte excepta apresentou petição (ID 93275957) , alegando: a) inadequação da via eleita; b) que o título é líquido, certo e exigível; c) cumprimento das obrigações pelo exequente; d) não necessidade de notificação; e) ação revisional não afasta a exigibilidade do título; f) não existência de acordo; g) impugna a gratuidade da justiça. É o Relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução.
Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante à objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só.
E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Vejamos as matérias alegadas pela parte executada: A parte executada alega que houve a suspensão do pagamento do débito em razão da existência de financiamento bancário do imóvel e defeitos no imóvel. Ocorre que o título ora executado é um instrumento particular de confissão de dívida (ID 93275964), e não o contrato de compra e venda do imóvel a qual a parte executada faz referência. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e duas testemunhas, é título executivo extrajudicial autônomo, munido de certeza e liquidez, não sendo afetado pelo negócio que o originou.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc.
II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi".
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Portanto, não cabe, na presente execução, discussão acerca da exceção do contrato não cumprido, uma vez que o título ora executado, qual seja, instrumento particular de confissão de dívida, independe de eventuais controvérsias acerca da causa originária da dívida em questão. Do mesmo modo, é irrelevante acerca da existência de rescisão do contrato de compra e venda, conforme alegado pela parte executada, uma vez que não é este o contrato objeto da presente execução, mas tão somente o termo de confissão de dívida. A parte executada afirma, ainda, que não houve notificação extrajudicial acerca do inadimplemento do débito.
Porém, sendo instrumento particular de confissão de dívida título executivo extrajudicial, não há a necessidade de notificação para constituir o devedor em mora. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO - MORA EX RE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - DESNECESSÁRIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - NÃO APLICÁVEL. 1.
O instrumento particular de confissão de dívida, dotado de certeza, exigibilidade e liquidez constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução. 2.
Havendo novação, é configurado um novo título de crédito, não havendo necessidade da juntada dos contratos anteriores. 3.
Apenas poderá ocorrer a revogação da gratuidade da justiça concedida se houver nos autos a comprovação de que a parte beneficiária apresenta condição financeira hábil a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4.
Nos contratos com mora ex re, o não pagamento das parcelas na data de vencimento é suficiente para configuração da mora, sendo desnecessária a notificação para constituir o devedor em mora. 5.
Diante da ausência de comprovação de que tenha havido cobrança indevida de valores, não há que se falar em restituição do indébito simples ou em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.145990-4/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 03/05/2023) Portanto, desnecessária a apreciação se houve ou não notificação da parte devedora acerca do inadimplemento, para a configuração da mora. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes, diante da ausência de interesse da parte exequente. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, determinando o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 99343561
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11/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99343561
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11/09/2024 09:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/08/2024 23:13
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:29
Mov. [142] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 06:34
Mov. [141] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/07/2024 12:57
Mov. [140] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2024 15:15
Mov. [139] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2024 16:53
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195513-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 16:46
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24/06/2024 19:22
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 01:36
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 11:35
Mov. [135] - Documento Analisado
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13/06/2024 08:41
Mov. [134] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de excecao de pre-executividade retro.
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23/05/2024 09:18
Mov. [133] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2024 17:00
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/05/2024 08:34
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02056070-6 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 15/05/2024 08:22
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10/04/2024 16:23
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 16:18
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971115-1 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 03/04/2024 15:58
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21/03/2024 13:42
Mov. [128] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/03/2024 13:42
Mov. [127] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/03/2024 13:38
Mov. [126] - Documento
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21/03/2024 13:35
Mov. [125] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/03/2024 13:35
Mov. [124] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/03/2024 13:26
Mov. [123] - Documento
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25/01/2024 11:53
Mov. [122] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/013330-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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25/01/2024 11:53
Mov. [121] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/013311-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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24/01/2024 18:54
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 11:41
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2024 Teor do ato: Cumpra-se o despacho de fl. 130, haja vista que as custas ja foram recolhidas. Advogados(s): Manoel Otavio Pinheiro Filho (OAB 24440/CE), Caio Flavio da Silva Gondim
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23/01/2024 09:51
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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23/01/2024 09:47
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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23/01/2024 09:38
Mov. [116] - Documento Analisado
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22/01/2024 09:57
Mov. [115] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 130, haja vista que as custas ja foram recolhidas.
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20/10/2023 10:53
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2023 11:21
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 09:51
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02363589-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/10/2023 09:46
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27/09/2023 12:03
Mov. [111] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/09/2023 atraves da guia n 001.1510355-20 no valor de 57,67
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26/09/2023 15:06
Mov. [110] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510355-20 - Custas Intermediarias
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19/09/2023 20:48
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 01:42
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 13:29
Mov. [107] - Documento Analisado
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10/09/2023 07:16
Mov. [106] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de quinze(15) dias, complementar as custas referentes a diligencia de citacao, tendo em vista que sao dois (2) executados, e houveapenas o recolhimento de uma diligencia (fls. 135 e 140).
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22/06/2023 08:06
Mov. [105] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/06/2023 atraves da guia n 001.1469638-06 no valor de 57,67
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21/06/2023 13:06
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02136405-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/06/2023 12:43
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02/06/2023 15:06
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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29/05/2023 13:05
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02084575-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 12:34
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29/05/2023 12:33
Mov. [101] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1469638-06 - Custas Intermediarias
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25/05/2023 10:56
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/05/2023 10:56
Mov. [99] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/05/2023 20:37
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
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03/05/2023 11:31
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 10:28
Mov. [96] - Documento Analisado
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26/04/2023 08:40
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 14:46
Mov. [94] - Encerrar análise
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27/01/2023 15:00
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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25/01/2023 15:42
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01830426-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 25/01/2023 15:25
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19/01/2023 20:09
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2023 Data da Publicacao: 20/01/2023 Numero do Diario: 2999
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18/01/2023 01:39
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0010/2023 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre as certidoes retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Advo
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17/01/2023 15:13
Mov. [89] - Documento Analisado
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11/01/2023 17:28
Mov. [88] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre as certidoes retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
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27/11/2022 09:25
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/11/2022 09:25
Mov. [86] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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27/11/2022 09:22
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/11/2022 09:22
Mov. [84] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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11/11/2022 16:52
Mov. [83] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/10/2022 17:10
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/228620-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2022 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
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31/10/2022 17:10
Mov. [81] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/228621-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2022 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
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28/10/2022 11:42
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/10/2022 11:42
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/10/2022 10:52
Mov. [78] - Documento Analisado
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25/10/2022 11:26
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , em face do pagamento das custas, ret
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18/10/2022 12:18
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02448506-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/10/2022 12:08
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11/10/2022 19:17
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0978/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
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11/10/2022 16:50
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 18:28
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02433917-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2022 18:06
-
10/10/2022 18:01
Mov. [72] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/10/2022 atraves da guia n 001.1401504-80 no valor de 54,46
-
10/10/2022 01:36
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 16:43
Mov. [70] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1401504-80 - Custas Intermediarias
-
07/10/2022 14:20
Mov. [69] - Documento Analisado
-
07/10/2022 09:43
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 12:07
Mov. [67] - Encerrar análise
-
04/08/2022 14:37
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
04/08/2022 14:24
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02273617-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/08/2022 14:18
-
22/07/2022 20:02
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0794/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 01:43
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 14:51
Mov. [62] - Documento Analisado
-
08/07/2022 19:32
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 14:02
Mov. [60] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/03/2022 atraves da guia n 001.1335127-38 no valor de 54,46
-
30/03/2022 13:55
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 11:48
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01986940-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2022 11:44
-
30/03/2022 11:40
Mov. [57] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1335127-38 - Custas Intermediarias
-
22/03/2022 19:00
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0371/2022 Data da Publicacao: 23/03/2022 Numero do Diario: 2809
-
21/03/2022 06:30
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 01:35
Mov. [54] - Documento Analisado
-
17/03/2022 16:15
Mov. [53] - Outras Decisões | Isto posto, indefiro o pedido de citacao do devedor por aplicativo de celular ou por e-mail, devendo-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, voltar em termos com a peticao de fls. 80/81, requerendo o que for de di
-
26/10/2021 09:49
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02394834-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2021 09:24
-
21/10/2021 09:23
Mov. [51] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Execucao de Titulo Extrajudicial.
-
18/10/2021 14:52
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
15/10/2021 09:38
Mov. [49] - Certidão emitida
-
15/10/2021 09:38
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
14/10/2021 15:14
Mov. [47] - Certidão emitida
-
14/10/2021 15:14
Mov. [46] - Documento
-
09/09/2021 19:47
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/155366-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2021 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
-
06/09/2021 19:35
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0387/2021 Data da Publicacao: 08/09/2021 Numero do Diario: 2690
-
06/09/2021 09:31
Mov. [43] - Certidão emitida
-
03/09/2021 01:34
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 17:49
Mov. [41] - Documento Analisado
-
31/08/2021 14:01
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/08/2021 atraves da guia n 001.1264680-60 no valor de 49,17
-
31/08/2021 11:15
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1264680-60 - Custas Intermediarias
-
29/08/2021 18:50
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 23:00
Mov. [37] - Encerrar análise
-
05/07/2021 14:17
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
05/07/2021 13:58
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02160053-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/07/2021 13:49
-
29/06/2021 18:28
Mov. [34] - Certidão emitida
-
29/06/2021 18:27
Mov. [33] - Documento
-
29/06/2021 18:25
Mov. [32] - Certidão emitida
-
29/06/2021 18:25
Mov. [31] - Documento
-
12/06/2021 11:22
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/097746-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2021 Local: Oficial de justica - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
-
12/06/2021 11:22
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/097739-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2021 Local: Oficial de justica - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
-
08/06/2021 14:35
Mov. [28] - Certidão emitida
-
08/06/2021 14:33
Mov. [27] - Certidão emitida
-
07/06/2021 13:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
07/06/2021 09:52
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02098624-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/06/2021 09:47
-
02/06/2021 19:32
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0222/2021 Data da Publicacao: 04/06/2021 Numero do Diario: 2623
-
01/06/2021 11:31
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 10:31
Mov. [22] - Documento Analisado
-
30/05/2021 14:10
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/05/2021 atraves da guia n 001.1234874-04 no valor de 98,34
-
27/05/2021 09:31
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1234874-04 - Custas Intermediarias
-
25/05/2021 17:51
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 11:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
25/05/2021 11:05
Mov. [17] - Certidão emitida
-
19/10/2020 19:30
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1147/2020 Data da Publicacao: 20/10/2020 Numero do Diario: 2482
-
17/10/2020 15:42
Mov. [15] - Certidão emitida
-
17/10/2020 15:33
Mov. [14] - Certidão emitida
-
16/10/2020 01:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 15:28
Mov. [12] - Documento Analisado
-
13/10/2020 16:07
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 12:21
Mov. [10] - Conclusão
-
08/10/2020 19:38
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01494108-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/10/2020 19:18
-
08/09/2020 18:07
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/09/2020 atraves da guia n 001.1166364-24 no valor de 4.020,05
-
19/08/2020 19:43
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1019/2020 Data da Publicacao: 20/08/2020 Numero do Diario: 2441
-
17/08/2020 18:27
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1166364-24 - Custas Iniciais
-
17/08/2020 16:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2020 15:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/08/2020 23:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 12:44
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2020 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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