TJCE - 3000257-65.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79084670
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79084670
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06/02/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79084670
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05/02/2024 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 21:58
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 21:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2023 04:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023. Documento: 72846209
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72846209
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000257-65.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o credor para impulsionar o procedimento de cumprimento de sentença, requerendo o que reputar de direito, em 10 dias.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
29/11/2023 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72846209
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29/11/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:43
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO PALMEIRA DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000257-65.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
29/05/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2023 12:13
Processo Desarquivado
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29/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:37
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO PALMEIRA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000257-65.2022.8.06.0161 SENTENÇA ANTÔNIO PALMEIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Em suma, alega o requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a empréstimo consignado que não contraiu.
Relata que os descontos do suposto empréstimo (contrato nº. 590834892) lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito.
O réu ofertou contestação defendendo, em suma, a validade do contrato, postulando a improcedência da ação.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, o requerido apresentou cópia do contrato impugnado (ID 35722687), assinado pelo requerente e acompanhado de cópia de documentos pessoais deste.
Também acostou comprovante de depósito do valor integral do mútuo na conta bancária do demandante (ID 35720728), sem impugnação e sem comprovação nos autos de que o promovente não tenha usufruído livremente da quantia.
O recebimento do valor do empréstimo consignado, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação.
Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de premiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação.
Condeno o promovente por litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso e proceder de modo temerário (art. 80, I e V, CPC), aplicando-lhe a multa equivalente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa (art. 81 CPC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
28/04/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 19:24
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 17:02
Decorrido prazo de ANTONIO PALMEIRA DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/02/2023 09:45.
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26/02/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/02/2023 09:45.
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26/02/2023 01:12
Decorrido prazo de RENATA LOPES CAVALCANTE ARAUJO em 16/02/2023 09:45.
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16/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:37
Desentranhado o documento
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31/01/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000257-65.2022.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO PALMEIRA DE SOUZA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) da audiência de conciliação designada para o dia 16/02/2023 09:45, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a(s) parte(s) que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/294fcb Santana do Acaraú-CE, 30 de janeiro de 2023.
RENATA CHRISTINA ARAUJO RUFINO TÉCNICO JUDICIARIO -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 11:13
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/01/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 07:48
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 21:34
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/08/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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