TJCE - 3000165-89.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160871813
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160871813
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25/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160871813
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17/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 09:39
Processo Reativado
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17/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 06:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 06:09
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136511742
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136511742
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28/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000165-89.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAELYNE INACIO RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização trabalhista ajuizada por Israelyne Inácio Rodrigues em face do Município de Porteiras/CE.
Na petição inicial (ID 56750958), aduz que era contratada do Município, sendo que laborou entre os períodos de 07 de março de 2018 a 31 de dezembro de 2022, tendo como última remuneração percebida a importância de R$2.557,06.
Argumenta que o Município não realizava o pagamento do FGTS, Férias, 1/3 das férias, 13° prévio.
Nos pedidos, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos referidos direitos trabalhistas.
Juntou os documentos de ID's 56750963/56750965 - Pág. 8.
Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça (Id 78568378).
Audiência de conciliação infrutífera pela ausência do demandado (Id 106052146).
Aplicada a multa ao demandado (Id 106711747).
Citado, o requerido não apresentou contestação (Id 127769059), motivo pelo qual fora decretada a sua revelia sem aplicação dos seus efeitos materiais (Id 127830774).
Intimada a autora, esta não requereu outras provas, motivo pelo qual, fora anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 131751388).
O julgamento foi convertido em diligência para a juntada dos contracheques pela autora (Id 135024918).
Juntada dos documentos (Id 136161273). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos, bem como, o réu revel e não apresentou provas a produzir, já a autora devidamente intimada, nada manifestou.
Por fim, cumpre ressaltar que o julgamento será orientado pelo conteúdo probatório apresentado, considerando o que dispõe o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cito: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Inexistem preliminares arguidas, motivo pelo qual, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A demandante ingressou, no quadro de servidores públicos do Município de Porteiras/CE, para exercer a função de Farmacêutica sem submeter-se, contudo, a prévio concurso público.
O artigo 37, II, da Constituição Federal/88, assevera que a regra para o acesso aos cargos públicos é a aprovação em concurso público, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37, IX.
Para contratações temporárias, faz-se necessário observar o que se encontra estabelecido no texto constitucional.
Tratar-se-ia, assim, de uma exceção à regra do concurso público.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Decorre desse dispositivo que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE: 658026 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/10/2014) (grifo) No caso em apreço, verifica-se que o Município de Porteiras/CE não obedeceu aos ditames constitucionais, tampouco atendeu aos requisitos para a contratação temporária estabelecidos pela Corte Suprema, já que a autora permaneceu contratada desde 24/01/2018 a 31/12/2024, segundo o extrato do CNIS de Id 56750965 - Pág. 8 e fichas financeiras de Id 136162775, ou seja, por mais de 05 anos, demonstrando que a necessidade era habitual.
Logo, a nulidade do contrato, no presente caso, mostra-se evidente, porquanto a contratação da autora se deu ao arrepio das normas constitucionais, mormente o princípio do concurso público.
Não restou demonstrado, além disso, o interesse público excepcional.
Quando houver a nulidade do contrato, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente público contratante e para proteger a boa-fé e a segurança jurídica, caberá à Administração Pública a contraprestação pelos serviços prestados e a indenização referente ao FGTS.
Destarte, a nulidade do contrato implica pagamento dos salários durante o período de tempo em que o serviço fora prestado e do FGTS, sem aplicação de multa.
O tema foi objeto de decisão do STF, em sede de repercussão geral, consubstanciado no RE 765320/MG: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Portanto, a parte autora faz jus ao depósito do FGTS correspondente ao período efetivamente trabalhado.
Quanto ao direito de recebimento do décimo terceiro salário e à fruição de férias, com respectivo terço constitucional, o STF por meio do TEMA 551 firmou a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifo nosso) Assim, entendo que deve incidir ao caso os entendimentos exarados pela Corte Suprema, uma vez que o vínculo temporário perdurou por vários anos, havendo, pois, sucessivas e reiteradas renovações no pacto.
Por essa razão, a demandante tem direito ao pagamento das férias (com o acréscimo de um terço constitucional) e ao 13° salário.
Também é o posicionamento do E.TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS, DIFERENÇA SALARIAL, FERIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, MULTA 40%.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO NULO. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 1.066.677-REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA DECISÃO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E COM SEUS EFEITOS MODULADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral. 2.
Autor ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do Município de Mucambo, ao argumento de que ingressou no quadro de servidores da municipalidade para exercer a função de motorista em 01.10.2013, sem submeter-se ao concurso público, sendo demitido em 31.12.2016, todavia, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo.
Pleiteia o pagamento das diferenças salariais em relação ao salário mínimo, o aviso prévio, as férias vencidas em dobro, simples e proporcionais, 1/3 de Férias, 13º salários (2014/2016), os depósitos de FGTS dos 40 (quarenta) meses laborados e multa. 3.
Sobre o trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF.
O contrato não atendendo aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88. 4.
Com a declaração de nulidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 1.066.677/MG, firmou entendimento sob o Tema nº 551, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). 6.
No presente caso, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Município de Mucambo, este porém, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. 7.
O prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do ARE 709212/DF, pelo STF, não há prescrição alguma a declarar, pois o autor poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00100479120208060130 Mucambo, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) (grifo).
Ressalto que, apesar da autora ter laborado até a data de 31/12/2024, as referidas verbas só incidirão pelo período de 07 de março de 2018 a 31 de dezembro de 2022, lapso temporal requerido na inicial.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Condenar o Município de Porteiras/CE a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário (proporcional e integral), férias remuneradas integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional (modalidade simples) e a proceder com o recolhimento dos valores referentes ao FGTS, durante o período efetivamente trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal, no período de 07/03/2018 a 31/12/2022. b) Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, §2° e 3º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com relação aos valores, estabeleço a fase prévia de liquidação, salvo se a parte demonstrar que se tratam apenas de cálculos aritméticos (art. 509, §2° do CPC).
Em razão da isenção concedida aos entes da federação, não cabe custas ao demandado.
Considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art.496, § 3º, II do CPC, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora (DJEN - 15 dias).
Intime-se o Município de Porteiras/CE (Portal - 30 dias).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as medidas necessárias, arquive-se.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136511742
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27/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135024918
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135024918
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000165-89.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAELYNE INACIO RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da autora (DJEN), para que no prazo de 05 dias junte aos autos declaração do demandado, e/ou contracheques que comprovem o exercício de trabalho remunerado para o Ente Público, posto que apesar de ter juntado o CNIS no Id 56750965 não consta para qual Ente era empregada.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
06/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135024918
-
06/02/2025 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 06:33
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131751388
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131751388
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000165-89.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAELYNE INACIO RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando que devidamente intimada, a autora não apresentou provas à produzir, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no art. 355, inciso II do CPC.
Intime-se (prazo de 05 dias - DJEN e portal).
Após, venham os autos conclusos para a prolação da sentença.
Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
08/01/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131751388
-
08/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:45
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127830774
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127830774
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29/11/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127830774
-
29/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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02/10/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 11:28
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 11:00, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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13/09/2024 00:49
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 90086838
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10/09/2024 00:00
Intimação
Agendo o dia 02/10/2024, às 11h, para realização de sessão de conciliação, na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/y3r4mx e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 30 de Julho de 2024. Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90086838
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09/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90086838
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09/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 11:00, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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30/07/2024 11:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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30/01/2024 13:12
Juntada de Certidão (outras)
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23/01/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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