TJCE - 0266874-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 11:25
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:40
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:40
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137801297
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137801297
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10/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137801297
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10/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 12:20
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129446771
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10/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129446771
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19/12/2024 13:22
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 13:22
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129446771
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17/12/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 06:22
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 05:49
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124732059
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124732059
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13/11/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124732059
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12/11/2024 16:32
Decretada a revelia
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11/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 02:53
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da SESA em 13/09/2024 08:52.
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13/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2024 17:56.
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13/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 17:55.
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12/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104290026
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10/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição inicial
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10/09/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/09/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0266874-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: LUIS CARLOS DE FARIAS e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 341.200,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por LUIS CARLOS DE FARIAS, assistido neste ato por sua esposa, ANTONIA VANIA NASCIMENTO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência PARA HOSPITAL COM SERVIÇO DE CIRURGIA CARDÍACA COM URGÊNCIA, conforme relatório médico em (ID nº104281943).
Nos termos da inicial, a parte autora, tem 57 anos de idade, relata em breve síntese que se encontra admitida no Hospital São José, desde 21/08/2024, apresentando ENDOCARDITE INFECCIOSA (Cid10: I33) e PNEUMONIA (CID-10: J18).
Necessitando, por conseguinte, ser transferida, com urgência, PARA HOSPITAL COM SERVIÇO DE CIRURGIA CARDÍACA COM URGÊNCIA, sob o risco de morte e/ou incapacidade permanente. Decisão Interlocutória em ID n°104281930 indeferiu a tutela de urgência. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Valor da Causa Quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora.
No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário.
Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo.
Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito.
Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito.
Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência. Da tutela de urgência Inicialmente, aponte-se inexistir para a parte autora direito de escolha do hospital que melhor lhe convier.
O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora.
Ao examinar o pedido de tutela de urgência, verifico que a o perigo da demora está evidenciado no fato de a autora encontrar-se internada admitida no Hospital São José, desde 21/08/2024, apresentando ENDOCARDITE INFECCIOSA (Cid10: I33) e PNEUMONIA (CID-10: J18), e recebeu prescrição de transferência, com urgência, PARA HOSPITAL COM SERVIÇO DE CIRURGIA CARDÍACA COM URGÊNCIA, conforme laudo médico de (ID nº104281943).
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Observa-se, portanto, a situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém ao ponto de destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, I, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência PARA HOSPITAL COM SERVIÇO DE CIRURGIA CARDÍACA COM URGÊNCIA, conforme laudo médico de (ID nº104281943), com suporte necessário para o melhor tratamento da parte autora.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Plantonista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal.
DISPOSITIVO À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, providenciem a internação de LUIS CARLOS DE FARIAS em HOSPITAL COM SERVIÇO DE CIRURGIA CARDÍACA COM URGÊNCIA , segundo os critérios técnicos acima mencionados, na forma necessária e prescrita, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Na ausência de leito de enfermaria na rede pública, procedam os entes promovidos com a transferência para um hospital particular para a realização do procedimento necessário ao tratamento da sua patologia, conforme relatório médico em ID nº104281943.
Na hipótese de transferência para um hospital da rede privada, concluído o tratamento, os entes deverão depositar em favor do hospital, na via administrativa, o valor total dos procedimentos, comprovando nos autos.
Incumbe aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida.
Ademais, fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita, por mandado.
Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão.
Designo ANTONIA VANIA NASCIMENTO, para funcionar como curador (a) especial da autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC).
Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE).
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão.
Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. À SEJUD para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Intime-se a parte autora desta decisão. Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação.
Ao final, conclusos os autos.
Expediente(s) necessário(s).
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104290026
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09/09/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104290026
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09/09/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:42
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/09/2024 09:15
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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09/09/2024 09:15
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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08/09/2024 18:37
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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08/09/2024 18:34
Mov. [3] - Documento
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08/09/2024 18:26
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2024 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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