TJCE - 0200332-47.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:40
Decorrido prazo de A P P NASCIMENTO CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2025 20:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 02:01
Decorrido prazo de EVANILDO DA SILVA BERNARDINO em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 04:14
Decorrido prazo de EVANILDO DA SILVA BERNARDINO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:07
Decorrido prazo de EVANILDO DA SILVA BERNARDINO em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140563094
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140563094
-
21/03/2025 09:58
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140563094
-
17/03/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136883659
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136883659
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200332-47.2024.8.06.0115 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: A P P NASCIMENTO CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA Intime-se a parte para, em 15 (quinze) dias, pagar as guias de custas processuais constante nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento, oficie-se a Fazenda para inscrição do débito em dívida ativa. Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 21 de fevereiro de 2025.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136883659
-
24/02/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:09
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL DANNENBERG MARTINS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:25
Decorrido prazo de EVANILDO DA SILVA BERNARDINO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:05
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 111992720
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 111992720
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 111992720
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 111992720
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 111992720
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 111992720
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 111992720
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 111992720
-
27/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111992720
-
27/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111992720
-
27/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111992720
-
27/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111992720
-
31/10/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103686131
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200332-47.2024.8.06.0115 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: A P P NASCIMENTO CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em 08 de agosto de 2023, inadimplido pelo devedor fiduciante A P P NASCIMENTO CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA. Liminar deferida em ID. 99621387 determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial.
Parte devedora requereu a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos processuais e da ilegitimidade passiva da parte requerida, uma vez que a empresa já estava extinta no momento da propositura da ação. É o relatório.
Decido.
De início, empresa requerida, A P P NASCIMENTO CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA, foi oficialmente baixada em 15 de dezembro de 2023 (ID 103591589), antes da propositura da presente ação, que ocorreu em 20 de março de 2024.
No entanto, o Contrato de Financiamento de nº 3662138901, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, foi celebrado em 08 de agosto de 2023 (ID 99621412). Em que pese as manifestações da devedora no tocante à ausência de pressupostos processuais e da ilegitimidade passiva, haja vista que, a empresa ré teria sido encerrada regularmente junto aos órgãos competentes, não mais existindo, há de se observar que apesar de dissolvida, com a respectiva baixa, não houve a devida liquidação da ré, tanto que há débitos da empresa não quitados. Portanto, não prospera a alegação de que a exequente não possui capacidade processual.
Uma vez que, uma pessoa jurídica não pode ser considerada extinta, ocorrendo a extinção somente quando completamente liquidada, conforme disposto no art. 51, caput, do Código Civil.
Com efeito, possui a empresa requerida capacidade de figurar polo passivo da demanda, não havendo falar em extinção do processo. Ainda que a sociedade empresária tenha situação cadastral no CNPJ como "baixada", não há carência de personalidade jurídica, falta de capacidade postulatória ou ilegitimidade de parte, uma vez que a pessoa jurídica continua a existir até que se conclua a realização do ativo e o pagamento de débitos, razão pela qual, deve ser mantida no polo passivo da demanda. A corroborar tal entendimento: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO COM A LIQUIDAÇÃO PREVISTA NO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL. -A extinção da pessoa jurídica somente ocorre quando totalmente liquidada, consoante disposto no art. 51, caput, do Código Civil. -Dada a unanimidade da votação, ao Órgão Colegiado se impôs a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0624514-20.2015.8.06.0900/50001, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0624514-20.2015.8.06.0900, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/05/2018, data da publicação: 02/05/2018) Ademais, deixo de analisar a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que a comarca de Quixeré/CE é vinculada à presente unidade judiciária.
Por fim, reitere-se a intimação da parte autora, para manifestar-se acerca da Certidão de ID. 99621404, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103686131
-
09/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103686131
-
06/09/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 23:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
23/08/2024 21:07
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 10:17
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 12:29
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0294/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da certidao de fl. 64, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios. Ad
-
19/08/2024 11:37
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da certidao de fl. 64, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
-
19/08/2024 11:35
Mov. [12] - Documento
-
10/07/2024 07:47
Mov. [11] - Certidão emitida
-
10/07/2024 07:46
Mov. [10] - Documento
-
05/06/2024 05:56
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804966-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 12:08
-
27/05/2024 11:04
Mov. [8] - Documento
-
24/05/2024 17:57
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2024/001997-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Franklin Junior Almeida
-
16/05/2024 03:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 02:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2024 05:38
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01803255-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 14:38
-
11/04/2024 19:23
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 18:11
Mov. [2] - Conclusão
-
20/03/2024 18:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034900-10.2023.8.06.0001
Jose Rafael Campos de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 10:46
Processo nº 3022676-06.2024.8.06.0001
Jose Carlos de Paiva
Estado do Ceara
Advogado: Oswaldo Flabio Araujo Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 19:42
Processo nº 3022676-06.2024.8.06.0001
Jose Carlos de Paiva
Estado do Ceara
Advogado: Oswaldo Flabio Araujo Bezerra Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 13:00
Processo nº 0200085-11.2024.8.06.0101
Lucimar Teixeira de Lima
Itapipoca Cartorio do Segundo Oficio
Advogado: Andre Luis Negreiros de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 11:12
Processo nº 0051557-29.2021.8.06.0040
Maria Solidade Barbosa Arrais
Maria Cecilia Arrais de Oliveira
Advogado: Michele de Souza Pereira Vilanova
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2021 10:09