TJCE - 3000286-83.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054411
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054411
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31/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054411
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31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:08
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DE AGUIAR MACHADO FERREIRA - CPF: *95.***.*70-06 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 10:15
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18316466
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18316466
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26/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18316466
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26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000286-83.2024.8.06.0246 Promovente: ANA LUCIA DE AGUIAR MACHADO FERREIRA Promovido: ANA CRISTINA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3.º, da lei N.º 9.099/95. Trata-se de Queixa-Crime proposta por ANA LÚCIA DE AGUIAR MACHADO FERREIRA em desfavor de ANA CRISTINA, imputando a querelada a prática do crime previsto no art. 139 do Código Penal, ao menos em tese, perpetrado no dia 05 de setembro de 2023. O representante do Ministério Público ofereceu parecer no sentido de que apesar do oferecimento da Queixa-Crime ter ocorrido dentro prazo decadencial, fora verificado que o instrumento procuratório nos autos está incorreto, situação que não pode ser corrigida, posto que decorrera mais de 06 (seis) meses desde o dia em que o querelante tomou conhecimento de quem é o autor do crime. O fato ocorreu em 05/09/2023 e o instrumento de mandato não atende aos requisitos do art. 44 do CPP, verbis: " A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Logo, percebe-se operada a decadência prevista no art. 38 do mesmo diploma legal, pois a queixa-crime, apesar de oferecida em tempo hábil, apresentava vício pelo fato do instrumento de procuração não possuir os requisitos exigidos pelo art. 44 do CPP. Nas ações penais privadas que se procedem mediante queixa, o instrumento procuratório deve conter os poderes especiais para o exercício da ação, o nome da querelada e a menção do fato criminoso, conforme dispõe o art. 44 do código de processo penal.
Tal formalidade poderá ser sanada no prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP e art. 103 do CP.
Ultrapassado este prazo, sem o cumprimento desta exigência, opera-se a decadência e extingue-se a punibilidade da querelada. A preclusão consiste no impedimento de se voltar a fases ou oportunidades já ultrapassadas no processo e a preclusão consumativa é aquela por meio da qual se extingue a faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da ocorrência da oportunidade para tanto. Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da querelada, ANA CRISTINA, com fundamento no art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Intimem-se Ciência ao MP.
Publicada e registrada virtualmente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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