TJCE - 3000231-32.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:44
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA NETO em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO BEZERRA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000231-32.2022.8.06.0011 Promovente: FRANCISCO FERREIRA LIMA NETO Promovido: Banco Bradesco SA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Ação de Reparação por Danos Morais, na qual o Autor alega que possuía débitos junto a instituição financeira, sendo um referente a financiamento imobiliário e outro decorrente de empréstimo pessoal; sustenta ter depositado o valor de R$ 1.541,19 (um mil e quinhentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), em sua conta corrente, para quitação do financiamento imobiliário; alega que referida importância desapareceu, permanecendo a dívida imobiliária; assevera, que foi necessário contrair novos empréstimos com terceiros para efetuar o pagamento da divida do imóvel; posteriormente, tomou conhecimento que o valor fora creditado em seu empréstimo pessoal; pretende, todavia, restituição de valores que alega não localizados, bem como reparação por danos morais.
A instituição requerida em sua defesa, argui preliminar de inépcia da inicial, por ausência de conclusão lógica dos fatos narrados na exordial.
No mérito, alega falta de provas do alegado; além da ausência de cálculos de como o autor chegou ao montante requerido.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
Ofertada réplica, o autor alega que efetuara pagamento de boleto no importe de R$ 1.521,19; o qual não se sabe a destinação, visto que deveria ter sido creditado para amortizar o débito imobiliário; no mais reitera o conteúdo da exordial.
Conciliação inexitosa.
Designada audiência de instrução, fora colhidos os depoimentos do autor e ouvidas as testemunhas apresentadas por este.
A parte promovida não arrolou nem apresentou testemunhas. É a síntese do necessário.
Decido.
In casu, na verdade a parte autora pretende discutir a legalidade de encargos contratuais da operação de financiamento realizada junto à instituição financeira demandada, desejando, assim, revisioná-los, por entender indevidos, já que afirma ter realizado a quitação do financiamento imobiliário ao pagar um boleto no valor de R$ 1.521,19, ao mesmo tempo que relata que também possuía débito de um empréstimo pessoal contraído no mesmo banco, e supostamente o valor destinado ao pagamento do boleto teria desaparecido.
Durante a audiência de instrução, pouco ficou esclarecido, já que as testemunhas limitaram-se a reproduzir o que lhes fora narrado pela ex-esposa do autor.
Tendo sido delimitado por este, como questão principal, o desaparecimento do valor destinado ao pagamento do boleto.
Desta forma, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de juizado especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar a presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de exibição de documentos e perícia técnica contábil, para se apurar se o valor destinado ao pagamento do boleto era suficiente à quitação da dívida imobiliária.
Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95: “O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Na hipótese, a averiguação dos encargos depende de exibição de documentos e produção de prova pericial técnica de expert em contabilidade, o que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Nesta esteira, já decidiu a 6ª Turma Recursal, confirmando sentença deste juízo, como súmula de julgamento: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
REVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JECC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Rela.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes.
RI. 3000725-62.2020.8.06.0011. j. 10/6/2021).
Manteve o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II DA LEI 9099/95.
RECURSO PROVIDO (RI. 3933986-50.2012.8.06.0018.
Rel.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães. j. 25/1/2021).
No mesmo norte, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECONHECIMENTO – PONTO CONTROVERSO A EXIGIR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SER ELUCIDADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se a causa ser de maior complexidade, no sentido de exigir prova pericial para se elucidar o ponto controverso, e não podendo ser ela substituída por cálculo da Contadoria, que não respeita o amplo princípio do contraditório, não pode ser ela processada no Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95. 2.
Não deve o recorrido pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que só se impõe a recorrente vencido. (20020110764376ACJ, Relator Luciano Vasconcellos, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/05/2003, Dj. 29/05/2003, p. 68).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE CARACTERIZADA, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I -...o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial.
II – Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial...o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem julgamento do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
III – Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Unânime. (ACJ nº 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Téofilo Rodrigues Caetano Neto.
Publicação no DJU em 14/06/2004, p. 107).
O Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Diante do exposto, por entender que o presente feito envolve questão de fato que exige a realização de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, reconheço de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, a absoluta incompetência deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar esta lide, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
A concessão de gratuidade judiciária depende de comprovação, assim, em caso de recurso desta decisão, a parte recorrente deverá aportar aos fólios comprovação de renda e/ou bens.
Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
15/06/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 19:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/06/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 15:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/06/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 20:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000231-32.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): FRANCISCO FERREIRA LIMA NETO PROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA Pela presente, fica Vossa Senhoria, Banco Bradesco SA, via Sistema PJE, por sua advogada, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 13/06/2023 11:00 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000231-32.2022.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 11 às 18 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 31 de janeiro de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/06/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2022 23:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 01:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 01:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2022 18:54
Conclusos para decisão
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28/03/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:28
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/03/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 11:36
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/02/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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