TJCE - 0051073-39.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:35
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
28/02/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 17/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 0051073-39.2021.8.06.0161 SENTENÇA ANTÔNIO MARCELINO SOBRINHO ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
No decorrer do processo, após resolução do mérito, as partes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 55181637.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta à lei processual civil.
Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação da avença.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal.
Também o artigo 200 do CPC diz que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’’.
Os termos do acordo entabulado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Por fim, consigno que o Advogado da parte autora dtém poderes expressos para transigir, conforme instrumento de mandato que aparelha a inicial. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 55181637, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, restando rescindido, por vontade das partes, o julgado anterior.
Sem custas processuais nem honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, por se tratar de litígio pactuado pelo consenso entre as partes.
Determino que se cientifique pessoalmente o credor acerca da quitação de obrigação de pagar pelo promovido, o valor do depósito e a transferência para a conta do Advogado contratado Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Santana do Acaraú-CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
14/02/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 10:29
Homologada a Transação
-
13/02/2023 22:09
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0051073-39.2021.8.06.0161 Decisão: Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por ANTÔNIO MARCELINO SOBRINHO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos completamente qualificados nos autos.
Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 54537729, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora on line pelo SISBAJUD em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
03/02/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0051073-39.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO MARCELINO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LEONARDO PONTE - CE35125 e JOSE OLAVO PONTE FILHO - CE33585 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para impulsionar o procedimento, requerendo o que reputar de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 22:42
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 07:48
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2022 23:59.
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28/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2022 21:27
Processo Desarquivado
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28/10/2022 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:29
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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29/09/2022 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 03:32
Conclusos para despacho
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09/08/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
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21/04/2022 22:06
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELINO SOBRINHO em 18/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 18:05
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/12/2021 11:20
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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16/12/2021 10:20
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00171553-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2021 09:55
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14/12/2021 14:21
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00171503-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2021 14:01
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23/11/2021 22:42
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0764/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 09:40
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 09:39
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/11/2021 08:16
Mov. [7] - Expedição de Carta
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17/11/2021 14:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 14:01
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/12/2021 Hora 09:50 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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18/10/2021 12:41
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170522-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/10/2021 11:29
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08/10/2021 19:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 22:19
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2021 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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