TJCE - 3000258-50.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79095186
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79095186
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06/02/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79095186
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05/02/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023. Documento: 77302739
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77302739
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16/12/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77302739
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16/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO PALMEIRA DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000258-50.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
26/05/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 21:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2023 21:14
Processo Desarquivado
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26/05/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:42
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 02:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO PALMEIRA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000258-50.2022.8.06.0161 SENTENÇA ANTÔNIO PALMEIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Em suma, alega o requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a empréstimo consignado que não contraiu.
Relata que os descontos do suposto empréstimo (contrato nº. 595135168) lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito.
O réu ofertou contestação defendendo, em suma, a validade do contrato, postulando a improcedência da ação.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, o requerido apresentou cópia do contrato impugnado (ID 35712388), assinado pelo requerente e acompanhado de cópias de documentos pessoais deste.
Também acostou comprovante de depósito do valor do mútuo na conta bancária do demandante (ID 35712392), em menor valor em razão do refinanciamento previsto no instrumento, sem impugnação e sem comprovação nos autos de que o promovente não tenha usufruído livremente da quantia.
O recebimento do valor do empréstimo consignado, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação.
Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de premiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação.
Condeno o promovente por litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso e proceder de modo temerário (art. 80, I e V, CPC), aplicando-lhe a multa equivalente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa (art. 81 CPC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito -
28/04/2023 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 19:21
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2023 01:13
Decorrido prazo de RENATA LOPES CAVALCANTE ARAUJO em 16/02/2023 10:15.
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26/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/02/2023 10:15.
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26/02/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/02/2023 10:15.
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16/02/2023 10:12
Audiência Conciliação não-realizada para 16/02/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:50
Desentranhado o documento
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31/01/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000258-50.2022.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO PALMEIRA DE SOUZA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) da audiência de conciliação designada para o dia 16/02/2023 10:15, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a(s) parte(s) que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/6d95d7 Santana do Acaraú-CE, 30 de janeiro de 2023.
RENATA CHRISTINA ARAUJO RUFINO TÉCNICO JUDICIARIO -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 11:17
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/01/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 21:38
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:11
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/08/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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