TJCE - 3000386-06.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144537536
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144537536
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02/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144537536
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01/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/02/2025 05:20
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132132140
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132132140
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22/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132132140
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14/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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02/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 23:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MAGNO NASCIMENTO MINERVINO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MAGNO NASCIMENTO MINERVINO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 84425493
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 84425493
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27/06/2024 00:00
Intimação
R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 16 de abril de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
26/06/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84425493
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11/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:44
Processo Desarquivado
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22/12/2023 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:06
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 08:42
Decorrido prazo de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:42
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:57
Decorrido prazo de JARDELINA DE SOUSA PENHA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:57
Decorrido prazo de MAGNO NASCIMENTO MINERVINO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:57
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COPACABANA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 71841429
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 71841429
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 71841429
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71841429
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71841429
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71841429
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000386-06.2020.8.06.0011 Promovente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COPACABANA Promovido: JARDELINA DE SOUSA PENHA e outros
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se na espécie de cobrança de taxas condominiais visando à condenação da parte requerida na importância de R$ 7.778,36 (sete mil e setecentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), que estariam inadimplidas.
Em contestação a promovida Porto Freire, preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel foi adquirido pela corré Jardelina de Sousa Penha, tendo sido efetivamente entregue no dia 28/9/1999.
Argui, outrossim, a ilegitimidade ativa do condomínio para propor ação junto aos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito, reforça os argumentos da preliminar de ilegitimidade, asseverando de responsabilidade da proprietária o pagamento das cotas condominiais.
Pugna ao final, caso inadmitida a preliminar, pela improcedência da ação.
Em réplica, o condomínio promovente reiterou os termos da inicial, alegando ausência de má fé, ao incluir a Porto Freire no polo passivo, vez que não detinha conhecimento da negociação do imóvel.
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram, conforme narrado no termo de conciliação inserto no ev. 30618905.
A Requerida Jardelina de Sousa Penha, apresentou sua defesa no ev. 31350785, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da síndica do condomínio, posto que na convenção constava previsão de mandato de 1 (um) ano, contudo a representante do condomínio havia sido reeleita; alega, ainda, inépcia da inicial, em relação à discrepância de valores das cotas condominiais, pugnando pela desconsideração dos juros, correção monetária e cominações em excesso.
Em sede de réplica, o condomínio autor, rechaça as preliminares alegadas pela corre; reiterando, outrossim, o conteúdo da inicial. Designada audiência de instrução, novamente foram as partes concitadas a resolverem a lide mediante acordo, tendo estas requerido o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias, para tentativa de uma composição.
Na oportunidade, foram tomadas as declarações das partes, sendo, ainda, noticiado pela promovida Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda, seu processo de falência e reiterado sua ilegitimidade passiva (Id. 59108320).
No evento processual 64354667, sob conduto de petição, foi requerida a continuidade do feito.
Sendo determinada sua conclusão para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Passo à analise das preliminares, de forma sequenciada: 1.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO: Sem prejuízo da manutenção da competência dos Juizados Especiais Cíveis para atuação em ações de cobrança movidas por Condomínios, através das disposições do art. 1.063 do Código de Processo Civil de 2015, que determina que os Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei 9.099/95 continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inc.
II, da Lei 5.869/1973, o qual estabelece o procedimento sumário para cobrança de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio em consonância, outrossim, com o Enunciado nº 9 do FONAJE, veja-se: ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Desta rejeito a preliminar da ilegitimidade ativa do condomínio.
Na mesma linha, indefiro a preliminar de ilegitimidade de sua síndica, tendo em vista sua reeleição. 2.
INÉPCIA DA INICIAL: No que tange à alegação de inépcia da inicial; no âmbito do procedimento sumaríssimo imperam, dentre outros, os princípios da simplicidade e da informalidade (artigo 2º, lei nº 9.099/95).
Assim, não há que se ter tamanho rigor técnico na análise das condições da ação e pressupostos processuais quanto ocorre na Justiça Comum, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de acesso a uma tutela jurisdicional justa, adequada e célere (artigo 5º, XXXV da Constituição da República de 1988).
A petição inicial contém narrativa clara e adequada dos fatos e fundamentos jurídicos que constituem a causa de pedir e o pedido foi formulado de forma válida, sendo de rigor consignar que restou obedecido o disposto no art. 14, da Lei de Regência, possibilitando, inclusive, a bem lançada defesa; não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa da parte ré, motivos pelos quais REJEITO a preliminar suscitada. 3.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ : A empresa Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda, alegou sua ilegitimidade passiva ao argumento de ter negociado a unidade habitacional com a senhora Jardelina de Sousa Penha, tendo procedido a entrega das chaves em 28/9/1999.
Alertou, ainda, tratar-se de Massa Falida, o que a impediria de ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.
Em relação à preliminar suscitada, este juízo a acolhe.
A uma porque restou comprovado nos autos que a proprietária da imóvel é a primeira acionada Jardelina de Sousa Penha, que, inclusive, durante seu depoimento pessoal, admitiu ser devedora das cotas condominiais desde 2014.
A duas, porque, com efeito, não pode ser parte nos processos submetidos aos Juizados Especiais Cíveis a massa falida, por expressa vedação legal, constante no Art. 8º, da Lei 9.099/95, litteris: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (destaquei) Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do nosso Colendo Colégio Recursal: Processo: 0003079-06.2015.8.06.0135 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisca Alves da Silva Melo Recorrido: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
MASSA FALIDA COMO PARTE REQUERIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 8º E 51, IV DA LEI Nº 9.099/95.
DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e JULGÁ-LO DESPROVIDO, mantendo-se a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator. (TJ-CE - RI: 00030790620158060135 Orós, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 15/03/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/03/2022).
Desta forma, extingo o feito em relação à Requerida PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA em face de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art. 8º, da Lei 9.099/95. No mérito, estabelece, o art. 1.336, inciso I do Código Civil: Art. 1336.
São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.
De acordo com o permissivo legal acima estampado, aduz seu parágrafo primeiro: Art. 1336. § 1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Finalmente, vaticina o artigo 1.315 do mesmo diploma legal.
Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
A dívida decorrente de despesas condominiais caracteriza obrigação propter rem; cabendo ao proprietário, ainda que não esteja imitido na posse do imóvel e independentemente de notificação do débito, responder pelo pagamento das taxas condominiais, pois caso contrário, o condomínio é obrigado a arcar com tais despesas, e assim sendo, caracteriza-se enriquecimento indevido do condômino em débito em relação aos adimplentes.
Outrossim, a inadimplência do condômino em relação às taxas condominiais, ainda que parcial, tratando-se de mora ex-re, é causa suficiente para incidência de juros de mora e de correção monetária.
Ademais, ainda que se entenda a justificativa apresentada (problemas financeiros em decorrência de separação e da pandemia), não se pode impor ao credor o fracionamento da dívida.
O parcelamento do débito ou outras medidas que viabilizem a quitação da dívida somente podem ser objeto de transação entre as partes.
Não pode a Requerida pleitear seja determinada a obrigatoriedade da aceitação da realização de composição.
Neste sentido, a jurisprudência: DESPESAS DE CONDOMÍNIO - Ação de cobrança - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Inadimplência admitida - Dificuldades financeiras, embora justificadas, não eximem do pagamento - Impossibilidade de se impor ao credor o parcelamento do débito - Sentença mantida - Arbitramento de honorários recursais - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10018336720218260562 SP 1001833-67.2021.8.26.0562, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 26/04/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022). (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O PARCELAMENTO DO DÉBITO DIANTE DA DISCORDÂNCIA DO CREDOR PROPOSTA DE TRANSAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À PARTE DISCORDANTE DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2007561-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021). (g.n). Com efeito, restou incontroverso que a Acionada deixou de pagar as despesas mencionadas na inicial, razão pela qual, a Requerida JARDELINA DE SOUSA PENHA é devedora da parte autora na quantia mencionada na exordial, além das quotas condominiais que se venceram no curso desta ação, a teor do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil.
A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE JÁ PREVIU QUE AS PARCELAS VINCENDAS, NÃO PAGAS, PODERIAM SER INCLUÍDAS NO MONTANTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO NCPC.
ENTENDIMENTO QUE PRIVILEGIA A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22335220520208260000 SP 2233522-05.2020.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 19/11/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020). Em face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação para, em consequência, CONDENAR a Requerida JARDELINA DE SOUSA PENHA a pagar à parte autora o importe de R$ 7.778,36 (sete mil e setecentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês a partir da data da citação (arts. 405, 406, Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN), bem como ao pagamento das quotas condominiais que se vencerem no curso desta ação (art. 323, CPC), acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento.
Outrossim, extingo o feito em relação à Requerida PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA em face de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art. 8º, da Lei 9.099/95. O deferimento da gratuidade judiciária, dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). Neste sentido, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 13 de novembro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
28/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71841429
-
28/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71841429
-
28/11/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71841429
-
13/11/2023 21:00
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/05/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 08:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:56
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COPACABANA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:56
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:56
Decorrido prazo de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:56
Decorrido prazo de MAGNO NASCIMENTO MINERVINO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:56
Decorrido prazo de JARDELINA DE SOUSA PENHA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000386-06.2020.8.06.0011 PROMOVENTE(S): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COPACABANA PROMOVIDO(A)(S): JARDELINA DE SOUSA PENHA e outros Pela presente, fica Vossa Senhoria, JARDELINA DE SOUSA PENHA, via Sistema PJE, por seu advogado, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 16/05/2023, às 11:00 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000386-06.2020.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 11 às 18 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 25 de janeiro de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 17:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/05/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:25
Conclusos para despacho
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:05
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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19/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 20:15
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/02/2022 16:30
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2022 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:22
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 20:05
Expedição de Intimação.
-
16/11/2021 20:05
Expedição de Citação.
-
28/10/2021 17:47
Audiência Conciliação designada para 25/02/2022 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:31
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:17
Expedição de Intimação.
-
04/05/2021 10:17
Expedição de Intimação.
-
28/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 16:10
Expedição de Intimação.
-
28/02/2021 16:10
Expedição de Citação.
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26/02/2021 18:13
Juntada de Certidão
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26/02/2021 18:09
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:22
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:40
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:44
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:41
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2020 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/12/2020 11:30
Juntada de ata da audiência
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17/12/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:59
Juntada de petição
-
08/12/2020 21:21
Juntada de citação
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04/12/2020 19:50
Juntada de citação
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02/12/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 21:22
Juntada de intimação
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10/11/2020 16:45
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:39
Juntada de Certidão
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28/10/2020 15:13
Juntada de Certidão
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28/10/2020 15:12
Expedição de Citação.
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28/10/2020 15:12
Expedição de Intimação.
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28/10/2020 15:12
Expedição de Citação.
-
26/10/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:52
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/09/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 15:49
Conclusos para despacho
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02/09/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 09:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/05/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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