TJCE - 3001408-09.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 167026892
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167026892
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito co ma multa dos 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
30/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167026892
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30/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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25/05/2025 02:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2025 02:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 140561814
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 140561814
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
08/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140561814
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08/05/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 13:38
Processo Reativado
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17/03/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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05/03/2025 14:28
Decorrido prazo de ANNELIESE CORNILS MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 14:27
Decorrido prazo de MICHEL MEDEIROS DE ASSIS em 04/02/2025 23:59.
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05/03/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2025 13:43
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 111721795
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 111721795
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06/12/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111721795
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06/12/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 107059273
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17/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107059273
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001408-09.2024.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
Os promovidos ANNELIESE CORNILS MEDEIROS e MICHEL MEDEIROS DE ASSIS foram devidamente citados acerca da presente demanda e intimados para a audiência de conciliação (Ids 104846233 e 106017495) e deixaram de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 104431854.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia dos promovidos ANNELIESE CORNILS MEDEIROS e MICHEL MEDEIROS DE ASSIS, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista a manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide, façam os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107059273
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11/10/2024 20:33
Decretada a revelia
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08/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:38
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2024 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104432579
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001408-09.2024.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência de Id 104431854, decido. 1. Aguarde-se a devolução dos ARs (aviso de recebimento), expedidos na data de 29/08/2024, com a finalidade de citar e intimar os promovidos. 2. Após, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104432579
-
10/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104432579
-
10/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:38
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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