TJCE - 3001498-20.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165492453
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165492453
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18/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001498-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LF & LF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PROMOVIDO: HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA DECISÃO A parte promovida (HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA), inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado, de forma tempestiva, com solicitação de gratuidade da justiça. Contrarrazões presente nos autos.
Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver somente o juízo prévio no primeiro grau, mas de forma provisória e temporária.
E, uma vez filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Como houve juntada de documentos pela parte recorrente acompanhando seu pedido de gratuidade da justiça, remeter os autos para Turma Recursal para exercício do juízo de admissibilidade recursal e eventual julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/07/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165492453
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17/07/2025 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025. Documento: 160796270
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160796270
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17/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001498-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Promovido interpôs recurso inominado conforme ID n. 155462536.
Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo o Autor para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160796270
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16/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LF & LF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 04:30
Decorrido prazo de HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:30
Decorrido prazo de LF & LF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152977380
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152977380
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02/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152977380
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02/05/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150605703
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 150605703
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21/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001498-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LF & LF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PROMOVIDO / EXECUTADO: HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LF & LF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face de HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA, na qual a Autora alegou que adquiriu da Ré dois sofás sob medida por R$ 12.000,00 (doze mil reais), com entrega prevista para 04/12/2023, essenciais para a inauguração de sua nova loja no início de 2024.
Apesar do pagamento realizado em 31/10/2023, a Ré atrasou a entrega, realizada somente em janeiro de 2024, após múltiplas cobranças da Autora.
Ressaltou ainda que os sofás entregues estavam em desacordo com as especificações contratadas, apresentando dimensões, cores e acabamentos divergentes, comprometendo o layout do ambiente e forçando o adiamento da inauguração.
A Autora salientou que buscou resolver o problema de forma amigável, solicitando a devolução do valor pago e a retirada dos sofás, mas a Ré não tomou qualquer providência.
Diante disso, requer a condenação da Requerida à obrigação de fazer para que retire os móveis da loja Autora, solicitando também o reembolso do valor já pago no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de dano moral.
Em sua defesa a Ré, preliminarmente, arguiu incompetência do juizado especial em decorrência de necessidade de realização de perícia.
No mérito, alegou que quanto ao prazo dado para entrega dos móveis solicitados, previsto para entrega em dezembro de 2023, a própria empresa Autora e sua arquiteta solicitaram a postergação da entrega para o início do ano seguinte, uma vez que, na data inicialmente aprazada, a loja ainda passava por reformas, tendo sido o pedido entregue em 05 de fevereiro de 2024, sem qualquer vício.
Em relação aos "padrões" encomendados afirma que depois da primeira entrega, no dia 5 de fevereiro de 2024, a empresa Autora entrou em com o vendedor da empresa Ré informando que os móveis teriam ido com cores diversas das escolhidas na aquisição, conduto as cores entregues foram exatamente as que foram escolhidas no dia da aquisição e devidamente anotadas na ordem de compra, contudo, mesmo ciente disso, no intuito de satisfazer o cliente, recolheu os móveis e realizou todas as alterações solicitadas, tendo sido entregues novamente à cliente em 15 de fevereiro de 2024.
Declara que mesmo após os ajustes realizados, mais uma vez, em 17 de fevereiro de 2024, a empresa adquirente entrou em contato, solicitando novas modificações, desta feita em relação a ajustes em tamanhos e acabamentos, apesar de ter tido acesso aos móveis anteriormente e não ter, em momento algum, apontado tais discrepâncias nos bens adquiridos, assim , sempre visando bem atender o cliente, em 19 de fevereiro de 2024, enviou uma equipe ao local para averiguar as reclamações e, mesmo sem que tivesse qualquer obrigação, haja vista ter entregado sempre os móveis em consonância com o que fora solicitado, informou que entraria em contato para agendamento de nova retirada para os ajustes solicitados.
Alega que em 26 de fevereiro de 2024, de acordo com o que fora combinado, informou que faria a retirada para novos ajustes, mas não obteve qualquer resposta da cliente.
Posteriormente, para sua completa surpresa, uma pessoa que se identificou como advogada da parte Autora, entrou em contato informando que, pelo suposto atraso na entrega dos móveis, sua cliente não desejava manter os móveis, requerendo a devolução do valor pago, o que se mostra completamente desarrazoado.
Ante o exposto, ficando claro que a empresa Ré cumpriu com todo o contratado, fornecendo os moveis sem vícios, e que a Requerente visivelmente apenas se arrepende das escolhas efetuadas por ela mesma, não há que se falar em qualquer direito à devolução dos valores pagos e, muito menos, em danos morais.
Diante do exposto, pugna pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação foi infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 133476490.
Audiência de instrução realizada, ID n. 138406031.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial em decorrência de alegar que a demanda é complexa, envolvendo produto sob encomenda e demandando prova pericial para verificar os alegados defeitos, rejeitada por meio da decisão, ID n. 133476490.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a parte Autora é considerado consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia nos autos refere-se se a Requerida descumpriu a obrigação de fazer pactuada entre as partes e suas consequências decorrente disso.
Da análise dos autos, constata-se que a primeira reclamação da empresa Autora foi referente às cores dos sofás, o que foi corrigido sem custo pela Ré, apesar de afirmar que as cores estavam de acordo com o pedido contratado.
A segunda reclamação foi sobre as medidas, que também ficou pactuado entre as partes que a Requerida poderia realizar as modificações. É incontroverso que sobre as medidas, o sofá ficou maior do que o necessário para encaixe na loja, fato este confirmado em audiência de instrução pelas partes e por documentação anexa pela própria empresa Requerida, ID n. 138406031/127719622.
Com base no art. 20 do CDC se o serviço possuir vícios que o torne impróprio ao uso, assim como se o serviço apresentar disparidades com as indicações contratadas o consumidor pode por sua escolha solicitar a restituição do valor pago, o que ocorre no caso em análise, ressalta-se que após o serviço ter sido reexecutado, como confirmado pelas partes envolvidas.
Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Dessa forma, como ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a empresa Ré não entregou os sofás da maneira pactuada, faz a parte autora jus ao ressarcimento do valor pago pelo serviço no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ficando reconhecida pelo juízo, pois, a rescisão do contrato firmado entre as partes, ID n. 104217828/104217829/104217831.
Nesse sentindo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFECÇÃO DE VESTIDO SOB ENCOMENDA.
VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício na confecção de vestido sob encomenda.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a obrigação assumida pela costureira é de meio ou de resultado; (ii) se houve vício de qualidade no serviço prestado; (iii) se o valor da indenização por danos materiais foi corretamente fixado; e (iv) se é cabível indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A confecção de vestido sob encomenda constitui obrigação de resultado, pois não há elementos externos imprevisíveis que influenciem o produto final. 4.
Constatada a existência de vícios na confecção do vestido, evidenciados por perícia técnica, caracteriza-se a falha na prestação do serviço. 5.
O valor da indenização por danos materiais deve ser mantido, pois comprovado o efetivo desembolso pela autora para aluguel de outro vestido. 6.
O mero descumprimento contratual, por si só, não enseja danos morais indenizáveis, sendo necessária a comprovação de lesão a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos de apelação e adesivo não providos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 20, caput e II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1426710/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25-10-2016; STJ, AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27-5-2019; TJSC, Súmula 29. (TJSC, Apelação n. 5000646-07.2019 .8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50006460720198240036, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos).
Em audiência de instrução, ID n. 138406031, foi confirmado que os sofás ainda se encontram na loja da parte autora, devendo com a rescisão contratual ser recolhido pela Ré. No que diz respeito à solicitação de compensação por danos morais, é importante destacar que, para que a pessoa jurídica seja indenizada, é essencial que a conduta do agente afete sua reputação objetiva.
No caso em questão, era responsabilidade da Requerente demonstrar o prejuízo moral causado à sua reputação, admiração, respeito e confiança perante seus clientes, fornecedores e terceiros.
Uma vez que não há evidências nesse sentido, concluo que não houve danos morais, pois não há indícios de que sua reputação tenha sido prejudicada. É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ estabeleceu que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais (Súmula 227 STJ), desde que haja uma violação de sua reputação objetiva, ou seja, sua imagem e boa reputação (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018).
Neste contexto, os direitos da personalidade são intrínsecos à pessoa humana e, em certos casos, podem se estender às pessoas jurídicas, mas nunca os direitos cuja existência esteja diretamente ligada à personalidade humana.
Os danos que dizem respeito, exclusivamente, à reputação subjetiva não podem ser experimentados pela pessoa jurídica, como angústia, dor, sofrimento, abalos psicológicos, dignidade, humilhação, autoestima, instabilidade emocional, desconforto, etc., uma vez que a pessoa jurídica não possui corpo ou psique, e, portanto, não pode sentir dor ou emoção.
Portanto, a compensação por danos morais à pessoa jurídica só pode ser concedida mediante a apresentação de evidências concretas de que sua reputação no mercado sofreu danos graves.
Não se pode presumir o dano moral à pessoa jurídica, como se faz ao avaliar o dano à reputação subjetiva da pessoa humana, que se refere exclusivamente à dor moral que afeta a psique e, por isso, não pode ser comprovada.
Assim, questões íntimas das pessoas, como angústia, sofrimento, sentimentos, decoro, paz interior, crenças íntimas, sentimentos afetivos de qualquer natureza, liberdade, vida e integridade física, são todos direitos da personalidade, cuja existência está diretamente ligada à pessoa humana e não podem ser experimentados pela pessoa jurídica, que não possui corpo ou psique para sentir dor, ou emoção.
Com base no exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a empresa Requerida a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) Indeferir o dano moral. c) Autorizar, ainda, a Promovida a recolher o produto em foco, no endereço da parte autora ou onde quer que o mesmo se encontre na sua posse, no prazo de 30 (trinta dias), após o seu cumprimento da condenação em pagamento, em razão da rescisão, ora reconhecida incidentalmente.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), quando aplicável, a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, de documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em conformidade com a Súmula 481 do STJ. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150605703
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19/04/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2025 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134579268
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05/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2025. Documento: 133476490
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134579268
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05/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001498-20.2024.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: LF & LF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/03/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134579268
-
04/02/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 08:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133476490
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133476490
-
03/02/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133476490
-
03/02/2025 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:59
Decorrido prazo de HAUS COMERCIO DE CORTINAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/11/2024 09:26
Juntada de Petição de procuração
-
16/10/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 03:38
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024. Documento: 104446313
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/11/2024 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de setembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104446313
-
10/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104446313
-
10/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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