TJCE - 0155940-49.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES DUARTE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de V. B DUARTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JUVENAL DUARTE NETO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DUARTE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de VIVIAN BORGES DUARTE FERMANIAN em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23877017
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23877017
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16/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0155940-49.2019.8.06.0001 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Apelantes: Duarte e Borges Comércio de Confecções ME, Vivian Borges Duarte Fermanian, Thiago Borges Duarte, Juvenal Duarte Neto e Maria de Fátima Borges Duarte Apelado: Banco do Nordeste do Brasil Apelação cível nº 0155940-49.2019.8.06.0001 Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo Ementa.
Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário.
Capitalização mensal de juros.
Código de defesa do consumidor.
Teoria da imprevisão.
Justiça gratuita.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Duarte e Borges Comércio de Confecções ME e seus sócios e avalistas contra sentença do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
A execução judicial baseia-se em cédula de crédito bancário firmada para obtenção de capital de giro.
Os apelantes alegam abusividade na capitalização de juros, pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a concessão da gratuidade da justiça e a revisão contratual com base na teoria da imprevisão.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita aos apelantes, considerados os elementos que indicam sua alegada hipossuficiência econômica; (ii) definir se a relação contratual entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; (iii) estabelecer se a cláusula de capitalização mensal de juros é válida à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ; (iv) apreciar se há elementos que autorizem a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão, em razão de suposta onerosidade excessiva causada por fatos supervenientes.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão da gratuidade da justiça foi indeferida, por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Os apelantes não demonstraram, com elementos objetivos, que não possuíam condições de arcar com os encargos processuais.
A mera alegação de dificuldade financeira e o fato de se tratar de microempresa não bastam para afastar o ônus probatório previsto no art. 98 do CPC.
Contudo, o Tribunal autorizou que os ônus processuais e o preparo do recurso sejam pagos ao final, pela parte vencida, conforme o art. 82, §§ 1º e 3º do CPC, como medida voltada à efetividade e razoável duração do processo. 4.
A pretensão de aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica foi rejeitada.
O Tribunal entendeu que não restou comprovada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional dos apelantes, condição necessária para mitigar a teoria finalista e atrair a incidência das normas consumeristas.
A contratação foi realizada com finalidade de capital de giro, no âmbito da atividade empresarial, o que caracteriza os apelantes como profissionais no mercado, afastando a condição de consumidores nos termos do art. 2º do CDC.
Sem prova robusta da hipossuficiência, inexiste fundamento para inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Quanto à capitalização dos juros, o contrato bancário firmado entre as partes apresentou cláusula expressa prevendo a cobrança de juros capitalizados com periodicidade mensal, com indicação clara das taxas mensal e anual.
O Tribunal reconheceu a validade da capitalização mensal, com base no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Súmula 541 do STJ, que admite tal prática desde que contratada de forma expressa.
Assim, não se configurou anatocismo ou qualquer ilegalidade na cláusula impugnada. 5.
Quanto à capitalização dos juros, o contrato bancário firmado entre as partes apresentou cláusula expressa prevendo a cobrança de juros capitalizados com periodicidade mensal, com indicação clara das taxas mensal e anual.
O Tribunal reconheceu a validade da capitalização mensal, com base no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Súmula 541 do STJ, que admite tal prática desde que contratada de forma expressa.
Assim, não se configurou anatocismo ou qualquer ilegalidade na cláusula impugnada. 6.
A alegação de onerosidade excessiva decorrente de crise econômica foi igualmente afastada.
O Tribunal entendeu que os apelantes não apresentaram documentos ou prova específica que demonstrassem impacto direto e substancial da alegada crise sobre a execução do contrato.
Ressaltou-se que a oscilação econômica integra o risco ordinário da atividade empresarial e não constitui, por si só, fato superveniente e imprevisível a justificar a revisão contratual com base no art. 478 do Código Civil.
Ausentes os requisitos legais para aplicação da teoria da imprevisão, manteve-se íntegra a força obrigatória do contrato. IV.
Dispositivo 7.
Recurso improvido. 8.
Teses de julgamento. 8.1.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação objetiva da hipossuficiência, sendo insuficiente a simples alegação de dificuldade financeira ou o enquadramento como microempresa. 8.2.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica requer prova efetiva de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, nos termos da teoria finalista mitigada. 8.3.
IA capitalização mensal de juros é válida quando há cláusula expressa no contrato, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e da Súmula 541 do STJ. 8.4.
A revisão contratual com base na teoria da imprevisão exige demonstração concreta de evento superveniente, extraordinário e imprevisível, que torne a obrigação excessivamente onerosa, o que não se presume nem se verifica com base em alegações genéricas de crise econômica. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII; CC, arts. 478 a 480; CDC, arts. 2º, 4º, I, 6º, V e VIII, 17; CPC, arts. 6º, 8º, 82, §§ 1º e 3º, 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 373, I e II, 917, § 3º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.649, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; STJ, REsp 1.370.139, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, REsp 973.827/RS (Tema 246); STJ, Súmula 541; STJ, REsp 945.166, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; STJ, REsp 1.998.206, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, o qual passa a integrar este aresto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0155940-49.2019.8.06.0001 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Apelantes: Duarte e Borges Comércio de Confecções ME, Vivian Borges Duarte Fermanian, Thiago Borges Duarte, Juvenal Duarte Neto e Maria de Fátima Borges Duarte Apelado: Banco do Nordeste do Brasil Relatório Apelação cível interposta por Duarte e Borges Comércio de Confecções ME, Vivian Borges Duarte Fermanian, Thiago Borges Duarte, Juvenal Duarte Neto e Maria de Fátima Borges Duarte contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos do processo nº 0155940-49.2019.8.06.0001, no qual se opuseram embargos à execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., fundada em cédula de crédito bancário, identificada sob o nº 16.2018.11052.24272, vinculada à ação executiva apensa de nº 0125111-85.2019.8.06.0001.
A cédula de crédito em questão foi emitida no contexto de financiamento concedido à empresa Duarte e Borges Comércio de Confecções ME, com finalidade de capital de giro para atividade empresarial.
As pessoas físicas que integram o polo ativo da presente demanda figuram como coobrigadas no título, na qualidade de avalistas.
A dívida exequenda, segundo consta, decorre de inadimplemento contratual, cujos valores, forma de amortização e encargos foram fixados previamente com respaldo na legislação bancária aplicável.
Após regular citação, os embargantes alegaram, em síntese, que a execução é excessiva e marcada por ilegalidades contratuais.
Afirmaram que os encargos financeiros incidentes na operação são abusivos, sustentando, inclusive, a ocorrência de anatocismo, ou seja, capitalização indevida de juros sobre juros.
Requereram o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, em razão da suposta vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira.
Pleitearam, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da manutenção da atividade empresarial.
Por fim, invocaram a teoria da imprevisão, buscando a revisão judicial da obrigação contratual, sob o fundamento de que a crise econômica nacional teria provocado desequilíbrio na relação jurídica.
Em resposta, o Banco do Nordeste refutou todos os argumentos apresentados.
Defendeu a inadmissibilidade dos embargos, sustentando que a ausência de indicação do valor que os embargantes entendem como devido e a inexistência de demonstrativo atualizado de cálculo contrariam o disposto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Argumentou pela plena validade e exigibilidade do título, afirmando que se trata de contrato de mútuo bancário típico, com cláusulas livremente pactuadas e firmadas por partes capacitadas.
Negou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a operação foi contratada com nítido objetivo de fomento à atividade empresarial, o que descaracterizaria a figura do consumidor final prevista no art. 2º do CDC.
Quanto à capitalização de juros, sustentou a sua legalidade, com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite tal prática desde que haja previsão contratual expressa.
Por fim, argumentou que a mera menção genérica a crise econômica não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, sendo indispensável a demonstração de fato superveniente, grave e imprevisível que tenha afetado de forma direta e substancial a execução do contrato.
Após manifestação da parte embargada, o juízo de origem proferiu sentença rejeitando os pedidos dos embargantes.
O magistrado entendeu que, ainda que os embargantes não tenham apresentado planilha de cálculo, os fundamentos invocados não se limitavam ao excesso de execução, razão pela qual afastou a possibilidade de rejeição liminar dos embargos, passando à análise do mérito.
No mérito, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a finalidade do contrato - capital de giro empresarial - afasta a figura do consumidor final, conforme interpretação jurisprudencial dominante, inclusive com amparo no precedente do STJ (AgInt no AREsp 1257994/CE).
Afastou também a alegação de abusividade quanto à capitalização de juros, destacando que a cláusula contratual impugnada previa de forma expressa a cobrança com periodicidade mensal, sendo suficiente, nos termos da Súmula 541 do STJ, a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
Rechaçou, ainda, o pedido de revisão contratual com base na teoria da imprevisão, assentando que não se pode considerar a instabilidade econômica brasileira como evento extraordinário ou imprevisível, sobretudo quando não demonstrado de maneira concreta o impacto direto sobre a obrigação contratual.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendeu que estava prejudicado, uma vez que as custas processuais haviam sido suportadas pela parte exequente.
A sentença foi expressa nos seguintes termos: "Isto posto, com amparo dos dispositivos citados e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno os embargantes no pagamento das custas.
Condeno os embargantes no pagamento de honorários de sucumbência ao embargado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado monetariamente.
Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros)".
Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, buscando a reforma integral da sentença.
Sustentaram que a improcedência dos embargos representa violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do acesso à justiça.
Renovaram o pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando que a simples quitação das custas por parte do exequente não afasta a análise da real condição financeira dos devedores.
Reforçaram a tese da vulnerabilidade técnica e econômica da microempresa e dos avalistas, reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Alegaram, também, que os encargos financeiros cobrados, especialmente a capitalização de juros, devem ser considerados abusivos por ausência de previsão clara no contrato, e defenderam a aplicação da teoria da imprevisão diante da crise econômica que dificultou o cumprimento da obrigação.
Em contrarrazões, o Banco do Nordeste reiterou os fundamentos já expostos em sua impugnação, defendendo a legalidade do contrato, a inaplicabilidade do CDC e a improcedência do recurso.
Alegou que não houve qualquer demonstração concreta de excesso de execução, tampouco prova da alegada onerosidade excessiva.
Requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos, com a consequente condenação dos apelantes nas verbas recursais.
O objeto devolvido à instância superior está delimitado na impugnação da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
A apelação devolve ao Tribunal a análise quanto à legalidade da capitalização de juros, à incidência das normas consumeristas, à aplicação da teoria da imprevisão e à possibilidade de concessão da justiça gratuita.
Esses são os pontos controvertidos em grau recursal e constituem o núcleo essencial da insurgência dos apelantes. É o relatório.
Voto I.
Da admissibilidade Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento do recurso se impõe, viabilizando a análise das razões recursais.
II.
Caso em exame Duarte e Borges Comércio de Confecções ME, juntamente com seus avalistas, interpõe apelação contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., no âmbito da ação fundada em cédula de crédito bancário para capital de giro.
Na fase recursal, os apelantes reiteram a necessidade de reforma integral do decisum, sob os fundamentos de que a relação contratual estaria permeada por encargos abusivos, notadamente a capitalização indevida de juros, e que, diante de sua posição de vulnerabilidade técnica e econômica, seria imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova. Além disso, insurgem-se contra a negativa do benefício da gratuidade da justiça, sustentando a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a continuidade das atividades empresariais.
Defendem, ainda, a aplicação da teoria da imprevisão, em razão de alegada alteração substancial das circunstâncias contratuais provocada por fatores econômicos supervenientes.
Em contrarrazões, o Banco do Nordeste pugna pela manutenção da sentença, defendendo a higidez do título executivo, a legalidade dos encargos pactuados e a inaplicabilidade das normas consumeristas, considerando que a operação de crédito foi destinada ao fomento da atividade empresarial.
O caso encontra-se em fase recursal, cabendo ao Tribunal analisar: (i) a possibilidade de concessão da justiça gratuita; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova; e (iii) a legalidade da capitalização dos juros; (iv) a viabilidade de revisão do contrato à luz da teoria da imprevisão.
III.
Questões em discussão e objeto recursal estrito Há, portanto, quatro questões a serem analisadas no presente recurso: (i) verificar se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita aos apelantes, considerados os elementos probatórios que indicam sua alegada hipossuficiência econômica; (ii) definir se a relação jurídica mantida entre as partes se subsume à proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, com consequente inversão do ônus da prova; (iii) estabelecer se a capitalização dos juros foi regularmente pactuada, afastando ou não a alegação de anatocismo e eventual abusividade nos encargos financeiros; (iv) apreciar se há elementos que autorizem a revisão do contrato com fundamento na teoria da imprevisão, em razão de suposta onerosidade excessiva causada por fatos supervenientes. Assim, a matéria essencial subjacente à demanda reside na possibilidade de reequilíbrio da relação contratual diante da alegada vulnerabilidade dos apelantes e da suposta ilicitude dos encargos pactuados, sendo este o ponto nevrálgico a exigir detida análise por este Tribunal.
IV.
Das razões de decidir IV.I Da não concessão da justiça gratuita, facultando, porém, em prol da efetividade e da satisfação do litígio, o pagamento dos ônus recursais, incluindo o preparo desta apelação, ao final da demanda O debate acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual firmada entre as partes demanda, inicialmente, a análise da natureza jurídica da relação. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação das normas consumeristas às pessoas jurídicas é admitida quando estas se encontram em posição de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional em relação ao fornecedor, conforme preceitua a teoria finalista mitigada.
Durante o julgamento do REsp 1.162.649 do STJ, Salomão explicou que a expressão "destinatário final" contida no art. 2º, caput, do CDC deve ser interpretada de forma a proteger o consumidor diante de sua reconhecida vulnerabilidade no mercado de consumo (CDC, art., 4º, I), e complementou: "Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio.
Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização".
Embora a relação jurídica originária tenha tido como escopo a obtenção de capital de giro, natureza que sugere, à primeira vista, um vínculo eminentemente empresarial (CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I), é necessário perquirir se, na hipótese concreta, os apelantes podem ser considerados consumidores por equiparação (CDC, art. 17), dada a eventual e suposta posição de desvantagem frente à instituição financeira (STJ, REsp 1.370.139).
No ponto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.370.139, destacou que o art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação.
Esta matéria, inclusive, apresenta precedentes julgados do STJ que consolidam os entendimentos existentes na corte sobre a definição do consumidor por equiparação e, por consequência, sobre a aplicabilidade das normas do CDC. Ademais, houve entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.574.784, que, por unanimidade, considerou correta a equiparação de uma vítima de acidente a consumidor, nos termos do art.17 do CDC.
O dispositivo legal prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento"; Significa dizer quer, sem entrar em pormenores, que o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders.
Nos autos, contudo, não se vislumbra a demonstração satisfatória da alegada vulnerabilidade técnica ou econômica que justificasse o reconhecimento dessa condição.
A simples qualificação como microempresa ou a alegação genérica de dificuldades financeiras não são, por si, suficientes para caracterizar a vulnerabilidade exigida para a mitigação do conceito de consumidor.
Com efeito, ausentes elementos concretos que atestem a vulnerabilidade (instituto de direito material) ou a hipossuficiência (figura jurídica de direito processual) dos apelantes perante o fornecedor, não se revela possível o enquadramento da relação contratual sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, por truísmo lógico da sobredita conclusão.
Portanto, mantenho o indeferimento da concessão da justiça gratuita aos apelantes, facultando-lhes, porém, em prol da, eficiência, efetividade e da resolução do litígio de modo mais célere (CPC, arts. 6º e 8º), bem ponderado, ainda, a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII), com resolução de mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º), defiro o pagamento dos ônus sucumbencais e dos encargos remanescentes em pendência (em aberto) do litígio à parte vencida, incluindo no cálculo o preparo deste recurso, caso já não tenha sido efetuados em tempo hábil e oportuno, a serem pagos os que sobejam ou restam ao final da demanda pela parte sucumbente (CPC, art. 82, §§ 1º e 3º; e 85).
IV.2 Da aplicação do código de defesa do consumidor e da teoria finalista mitigada (stj) A controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação contratual exige análise meticulosa da posição jurídica das partes e da função socioeconômica da contratação.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de consumidor deve ser interpretado consoante o critério da teoria finalista, segundo a qual consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º).
Entretanto, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa teoria - fenômeno doutrinariamente conhecido como teoria finalista aprofundada ou mitigada - quando a pessoa jurídica, embora figure como contratante de um serviço ou produto, revele-se objetivamente vulnerável na relação, seja do ponto de vista técnico, econômico ou informacional. Esta excepcionalidade, todavia, não se presume, diferente da situação padrão ou regra geral da teoria finalista, uma vez que exige prova robusta e inequívoca da hipossuficiência, conceito do direito processual, apta a evidenciar o desequilíbrio concreto na relação, qualidade ou estado do que é, ou se encontra, em posição de desvantagem técnica, jurídica, informacional, econômica, etc.
Ou, em aparte, tecnicamente seria mais correto empregar aqui o conceito jurídico de direito material, a vulnerabilidade, que, muito embora haja semelhança entre ela e a hipossuficiência (natureza processual, são institutos de direito distintos, a começar pela presunção relativa do segundo dirigida especialmente quanto uma das parte da relação de consumo é pessoa física, na condição de destinatária final, a teor do art. 4º, § 1º, do CDC, o que turva, em posição cinzenta, em relacionar tal estrutura de direito material a algumas empresas, posto que se perde sobredita prevenção "open legis" de vulnerabilidade, a qual deve ser provada (CPC, art. 373, I e II) e conferida "open juris", assim como a hipossuficiência, a qual, seja pessoa física ou jurídica, dependem de comprovação da parte interessada da adequação do uso dos conjunto de regras e de princípios dos mencionados institutos ou conceito jurídico de direito material e processual ao caso concreto.
Na espécie, a parte apelante sustenta que a sua condição de microempresa justificaria o reconhecimento de vulnerabilidade suficiente à incidência do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, daquele diploma. Argumenta, ainda, que a assimetria de forças negociais, própria das relações mantidas com instituições financeiras, seria elemento hábil a autorizar tal reconhecimento.
Todavia, razão não assiste à parte recorrente.
A mera qualidade de microempresa, embora constitua indício de menor capacidade econômica em relação a grandes corporações, não conduz, de forma automática, à presunção de vulnerabilidade que justifique o afastamento da regra geral da teoria finalista. É imprescindível que a parte demonstre, de maneira clara e específica, a efetiva situação de inferioridade técnica, informacional ou econômica, o que, no presente caso, não ocorreu.
Pelo contrário, os elementos constantes nos autos indicam que a contratação deu-se no âmbito de atividade empresarial típica, buscando a obtenção de crédito para fomento das próprias operações comerciais, o que revela que a parte apelante atuou como profissional de mercado, não como destinatária final dos serviços financeiros.
Neste ponto, porém, em outras palavras, cabe recordar que o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem afirmado que a legislação brasileira permite que pessoas jurídicas - assim como acontece com as pessoas físicas - sejam consideradas consumidoras. É o que diz o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao prever - adotando a chamada teoria finalista - que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Segundo explicou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.020.811, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada - ou aprofundada - para a definição de consumidor.
Significa dizer, em ilação ou parafraseando-a, que o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica.
Assim, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. A dificuldade surge na hora de reconhecer a vulnerabilidade: enquanto para o consumidor pessoa física ela é presumida, no caso da pessoa jurídica é necessário comprovar essa condição especial que autoriza a aplicação das regras protetivas do CDC - avaliação que, conforme a jurisprudência do tribunal, deve ser feita de acordo com o caso concreto.
Na hipótese dos autos, a autora da ação alegou que o vínculo estabelecido com a intermediadora configuraria uma relação de consumo, sustentando a sua hipossuficiência fática diante da outra parte - uma empresa com atuação virtual em mais de 50 países -, e que o contrato celebrado entre elas seria de adesão.
A Terceira Turma, entretanto, entendeu que não ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade, indispensável para o reconhecimento da condição de consumidor quando o produto ou serviço é adquirido durante o desenvolvimento de atividade empresarial, como no caso em análise.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade perante o fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.
Por conseguinte, ausente comprovação de desequilíbrio concreto na relação, inaplicável se mostra o Código de Defesa do Consumidor à espécie, razão pela qual tampouco se admite a inversão do ônus da prova pretendida pela parte apelante.
Dessa forma, afasta-se, com segurança, a incidência do microssistema protetivo consumerista ao presente caso, mantendo-se incólume a distribuição ordinária do ônus probatório, conforme estabelecido pelo art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, combinado com art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.3 Da Capitalização dos juros: regularidade contratual e limites da legalidade A alegação de ilegalidade na capitalização dos juros exige criterioso exame à luz do ordenamento jurídico vigente e da interpretação consolidada pela jurisprudência superior. Os apelantes sustentam que houve anatocismo, ou seja, a prática de juros sobre juros, sem que houvesse cláusula contratual expressa autorizando tal forma de incidência.
Defendem, por conseguinte, a nulidade da cláusula de capitalização e a revisão dos encargos financeiros incidentes sobre a dívida.
A controvérsia, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
O contrato objeto da presente demanda foi celebrado sob a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que, em seu art. 5º, autorizou a capitalização mensal de juros em contratos firmados com instituições financeiras, desde que haja estipulação expressa nesse sentido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a validade da capitalização mensal está condicionada à existência de cláusula contratual clara, específica e redigida de forma que não paire dúvida quanto à sua aceitação pelas partes. Em reforço, o referido Tribunal consolidou entendimento, por meio da Súmula 541, de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso concreto, o instrumento contratual colacionado aos autos contém, de maneira inequívoca, a indicação simultânea das taxas de juros mensal e anual, evidenciando a existência de pacto expresso quanto à capitalização.
A leitura conjugada dessas cláusulas permite concluir, sem margem para dúvidas, que a incidência de juros compostos foi validamente acordada entre as partes contratantes.
O STJ, ao analisar o REsp 973.827/RS (Tema 246, julgado sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973), estabeleceu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000.
Essa decisão, consolidada pela Súmula 539 do STJ, exige apenas que a taxa de juros anual contratada seja superior ao duodécuplo da mensal.
Nesse contexto, descabe o acolhimento da tese de anatocismo, porquanto a pactuação da capitalização mensal restou incontroversa, tanto pela literalidade do contrato quanto pela ausência de elementos que infirmem a validade da cláusula.
Portanto, reconhecida a legalidade da capitalização de juros e ausente qualquer indício de abusividade ou de desequilíbrio contratual nesta cláusula específica, inexiste fundamento para acolher a pretensão revisional nesse ponto.
IV.4 Da teoria da imprevisão e da possibilidade de revisão contratual: diferenças entre o código civil e o código de defesa do consumidor no caso concreto Os apelantes pleiteiam a revisão judicial das cláusulas contratuais pactuadas com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., sustentando que o contrato se teria tornado excessivamente oneroso em razão de alterações econômicas supervenientes.
A alegação repousa sobre a chamada teoria da imprevisão, prevista no Direito Civil brasileiro, que permite, em situações excepcionais, o reequilíbrio das prestações contratuais por intervenção judicial.
A teoria da imprevisão diz respeito à possibilidade de ocorrência de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas, os quais trazem reflexos para a execução do contrato.
No Brasil, a aplicação da teoria está prevista, em especial, nos artigos 478 a 480 do Código Civil.
Essa teoria, consagrada no art. 478 do Código Civil, impõe quatro requisitos cumulativos para a revisão ou resolução do contrato: (i) o contrato deve ser de execução continuada ou diferida; (ii) deve ter havido um evento superveniente; (iii) esse evento deve ser imprevisível e extraordinário; e (iv) a prestação de uma das partes deve ter se tornado excessivamente onerosa, com vantagem extrema para a outra.
Esses critérios visam proteger a função social do contrato sem comprometer o valor da estabilidade jurídica.
A regra geral nas relações civis e empresariais é a de que os contratos devem ser cumpridos como foram firmados - o chamado princípio da força obrigatória ("pacta sunt servanda").
A revisão judicial, portanto, constitui exceção e somente pode ser admitida mediante rigorosa demonstração da ruptura do equilíbrio originalmente pactuado.
No caso concreto, a relação jurídica travada entre os recorrentes - uma microempresa - e a instituição financeira teve por objeto uma cédula de crédito bancário para obtenção de capital de giro.
Trata-se, portanto, de um contrato com finalidade empresarial, celebrado com a clara intenção de fomentar a atividade econômica do mutuário.
A alegação de que a crise econômica teria tornado o contrato demasiadamente oneroso, embora relevante em tese, carece de substrato fático mínimo nos autos.
Os apelantes não demonstraram, com documentos ou indicadores financeiros específicos, que a variação do cenário econômico tenha produzido impacto desproporcional e imprevisível sobre sua capacidade de adimplemento.
Não há nos autos laudos contábeis, fluxos de caixa negativos, perdas abruptas de receita, inadimplência generalizada ou qualquer outro dado concreto que justifique a intervenção judicial pretendida (CPC, art. 373, I).
Ao contrário do que ocorre nas relações civis e empresariais, o Código de Defesa do Consumidor - em seu art. 6º, inciso V - admite a revisão contratual por onerosidade excessiva com menor rigor.
Lá, o consumidor, enquanto parte presumidamente vulnerável, pode pleitear a revisão sempre que fatos supervenientes tornem a execução do contrato desproporcional ou excessiva.
O foco, nesse regime, desloca-se da análise do evento imprevisível para a proteção do equilíbrio material do contrato em face da fragilidade da parte hipossuficiente caracterizada no caso concreto.
No campo civil, essa presunção de vulnerabilidade inexiste.
Pelo contrário, nas relações entre empresários e instituições financeiras, o sistema jurídico parte do pressuposto de paridade entre as partes e de capacidade técnica para compreender e gerenciar os riscos contratuais. Em outras palavras, enquanto no CDC a revisão busca mitigar desigualdades estruturais, no Código Civil ela atua como válvula de escape apenas em face de acontecimentos excepcionais que fujam ao risco ordinário do negócio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado essa distinção de forma enfática.
No julgamento do REsp REsp 945.166, a Quarta Turma entendeu que: "Para ensejar a aplicação da teoria da imprevisão - a qual, de regra, possui o condão de extinguir ou reformular o contrato por onerosidade excessiva -, é imprescindível a existência, ainda que implícita, da cláusula 'rebus sic stantibus', que permite a inexecução de contrato comutativo - de trato sucessivo ou de execução diferida - se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente".
Esse entendimento busca assegurar previsibilidade, segurança jurídica e integridade ao sistema de crédito, essenciais ao bom funcionamento da economia. A propósito, diante da relevância do termo "estando assim as coisas", em latim "rebus sic stantibus". É a ideia de que as partes assinam o contrato levando em conta as coisas como são naquele momento e, portanto, podem ter o direito de não cumpri-lo caso a situação sofra mudança profunda e imprevisível (teoria da imprevisão), a ponto de tornar sua execução excessivamente onerosa para um dos lados.
No presente caso, é notório que o Brasil enfrentou instabilidades macroeconômicas nos últimos anos, agravadas por cenários de pandemia, retração do consumo e elevação das taxas de juros.
Contudo, tais eventos, embora amplamente conhecidos, não se revestem do grau de imprevisibilidade necessário à caracterização da teoria da imprevisão na perspectiva civilista. Os riscos assumidos pelo empresário incluem, naturalmente, a oscilação de custos, a retração do mercado e a dificuldade de acesso ao crédito - elementos que fazem parte do ciclo econômico e do risco do próprio negócio.
Ao julgar o REsp 1.998.206, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial interposto por uma mãe que pleiteava a redução proporcional das mensalidades escolares de seus filhos e a devolução parcial dos valores pagos durante o período de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19.
O colegiado entendeu que a pandemia do coronavírus não constituiu fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais, com a redução proporcional do valor das mensalidades.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, para a revisão do contrato com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige-se ainda que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário, e que desse fato, além do desequilíbrio econômico-financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes.
Cabe pontuar que, mesmo diante de um cenário de adversidade econômica, a simples alegação de dificuldade no cumprimento das obrigações não basta.
A revisão contratual requer prova objetiva e detalhada do nexo causal entre o fato superveniente e o agravamento das prestações.
Ausente essa demonstração, não há como o Poder Judiciário intervir para alterar os termos livremente ajustados entre partes juridicamente capazes e atuantes no mercado.
Em síntese, não se encontram presentes os requisitos legais que autorizariam a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão.
O contrato firmado deve ser preservado em sua integralidade, mantendo-se o equilíbrio originalmente pactuado e a confiança mútua entre os contratantes.
A estabilidade das relações jurídicas, sobretudo em ambiente empresarial, é um valor que se sobrepõe à pretensão de revisão amparada em alegações genéricas e desprovidas de comprovação. (CPC, art. 373, I).
Diante dessas razões, o recurso deve ser improvido.
V.
Honorários advocatícios Majora-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre a quantia e o parâmetro (STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS) nela anteriormente estabelecidos, a serem suportados pela parte vencida, o qual já abrange o acréscimo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (STJ, Tema 1.059), sem olvidar eventual suspensão da exigibilidade, caso haja gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença íntegra.
Majoro os honorários fixados na sentença em desfavor da parte vencida em 10% sobre a quantia e o parâmetro nela estabelecidos (STJ, Tema 1.059; AgInt no AREsp 1.679.766/MS), respeitando-se eventual exigibilidade suspensa desta condenação, caso haja benefício da justiça gratuita preexistente (efeito ex nunc) em benefício da parte vencida (CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; e 98, § 3º).
Contudo, o Tribunal autorizou que os ônus processuais e o preparo do recurso sejam pagos ao final, pela parte vencida, conforme o art. 82, §§ 1º e 3º do CPC, como medida voltada à efetividade e razoável duração do processo.
Contudo, o Tribunal, no presente caso, autorizou que os ônus processuais e o preparo do recurso sejam pagos ao final, pela parte vencida, conforme o art. 82, §§ 1º e 3º do CPC, como medida voltada à efetividade e razoável duração do processo. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF -
15/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877017
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:47
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BORGES DUARTE - CPF: *35.***.*79-87 (APELANTE), BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELADO), JUVENAL DUARTE NETO - CPF: *21.***.*30-91 (APELANTE), THIAGO BORGES DUARTE - CPF: *51.***.*01-04 (A
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878738
-
06/06/2025 02:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878738
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0155940-49.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878738
-
05/06/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2025 20:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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