TJCE - 3000941-36.2019.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:01
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:35
Decorrido prazo de IRLA KARINE CAMELO DANTAS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:34
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104236873
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104236873
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número: 3000941-36.2019.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL LIBERDADE contra ERIKA PATRICIA AGUIAR VIEIRA DO NASCIMENTO, a partir de sentença proferida em 17.11.2021, a qual condenou a promovida ao pagamento da importância de R$5.888,45 (cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente ao valor principal do período constante na planilha de débito de id 22740520, acrescido aos juros legais, correção monetária, índice INPC, encargos a serem considerados a partir do vencimento de cada quota condominial, tudo acrescido da multa no percentual de 2%, nos termos do § 1º, do art. 1336 do CCB (fls. 192/194).
Certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 211), a parte vitoriosa formalizou seu pedido executório, e quantificou a dívida em R$10.086,71 (Dez mil e oitenta e seis reais e setenta e um centavos) (fls. 215/218).
Instada a realizar o pagamento voluntário em quinze dias (fls. 221), a executada quedou silente, razão por que foi procedida a atualização monetária da dívida (fls. 230), e protocolada ordem de bloqueio de ativos junto ao Sisbajud (fls. 232), a qual resultou parcialmente exitosa, eis que alcançou somente a cifra de R$1.813,17 (um mil, oitocentos e treze reais e dezessete centavos) (fls. 234/236).
Além disso, não foram identificados veículos registrados em nome da devedora (fls. 239), e quanto ao mandado de penhora, foi emitido (fls. 240/241) e cumprido, mas se êxito (fls. 243).
Instada a parte exequente a indicar bens penhoráveis da executada (fls. 244), esta requereu a formalização de nova penhora online, e indicou dados bancários do patrono, para fins de emissão de alvará judicial referente ao numerário apreendido (fls. 246/247).
Indeferida a emissão de alvará em nome de pessoa distinta do TITULAR DO CRÉDITO (fls. 248/249), veio aos autos informação sobre os dados bancários da própria parte exequente (fls. 251), e por isso foi emitido o respectivo alvará judicial (fls. 259/260).
Protocolada nova ordem de bloqueio de ativos junto ao Sisbajud, em 18.06.2024 (fls. 263), a executada se habilitou nos autos e suscitou a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados em sua conta, os quais seriam de natureza salarial, e ao final propôs o pagamento da dívida em parcelas mensais e consecutivas de R$200,00 (duzentos reais) (fls. 266/271). É o relatório.
Decido.
O atento exame dos autos evidencia que a segunda ordem de bloqueio alcançou tão somente a cifra de R$284,15 (duzentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos) (fls. 282/283).
Além disso, a executada comprovou que seus rendimentos mensais líquidos nos meses de maio e junho de 2024 inferiores a um salário mínimo (fls. 277/280).
Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que a segunda ordem de bloqueio foi protocolada sob a modalidade "teimosinha", e que ainda assim alcançou cifra insignificante, corrobora a alegativa de que o numerário alcançado era decorrente de salário.
Isto posto, reconheço a impenhorabilidade da segunda cifra alcançada, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015, e determino seu imediato desbloqueio.
Finalmente, considerando que já foram formalizadas duas ordens de bloqueio de valores, em desfavor da executada, que esta não possui veículos em seu nome, que o mandado de penhora não logrou identificar bens penhoráveis, e que a parte exequente não foi capaz de indicar outros bens suscetíveis de apreensão e penhora, extingo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104236873
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104236873
-
10/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104236873
-
10/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104236873
-
09/09/2024 03:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:22
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:32
Expedição de Alvará.
-
23/04/2024 09:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83593313
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83593313
-
03/04/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83593313
-
03/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:35
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79796301
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79796301
-
16/02/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79796301
-
16/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 02:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 16:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/05/2023 08:43
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/05/2023 08:39
Juntada de cálculo
-
26/01/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:51
Processo Desarquivado
-
05/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:21
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
29/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:13
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
06/04/2022 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 21:36
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2021 13:45
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 13:44
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2021 17:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:47
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2021 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2021 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2021 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2021 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:28
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2020 03:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2020 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2020 17:04
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2020 16:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 16:14
Expedição de Citação.
-
05/02/2020 16:14
Expedição de Citação.
-
24/10/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 14:50
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 16:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0777623-60.2000.8.06.0001
Andre Pinheiro Neto
George Antisthenes Lins de Albuquerque
Advogado: Jorge Martins de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2004 00:00
Processo nº 3000606-41.2024.8.06.0115
Maria Risomar de Menezes Sousa
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 09:59
Processo nº 0244032-61.2023.8.06.0001
Magno Aguiar Camara
Carlota Sayd Bomfim
Advogado: Paulo Roberto Uchoa do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 21:02
Processo nº 3000236-60.2018.8.06.0119
Banco Votorantim S.A.
Raimundo Nonato Soares do Nascimento
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 11:25
Processo nº 3000236-60.2018.8.06.0119
Raimundo Nonato Soares do Nascimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 08:48