TJCE - 0050196-70.2020.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:43
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ERISMAR ALVES DE SOUSA em face da MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Alega a parte autora que no dia 24/12/2019 adquiriu um aparelho celular junto a Casas Bahia localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ para pagamento em parcelas mensais.
Relata que deixou de efetuar o pagamento das prestações em razão de dificuldades financeiras.
Aduz que no dia 04/06/2020 ajustou o pagamento do saldo devedor existente em 03 (três) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 1.124,39 (mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 05/06/2020.
Sustenta que em razão do não envio do boleto, solicitou-o no dia 29/06/2020, tendo sido atendido, razão pela qual efetuou o pagamento em 02/07/2020.
Narra que após o pagamento do boleto, o legítimo beneficiário Banco Bradescard S/A informou-lhe o não pagamento da parcela referente a julho de 2020.
Diz que após a cobrança, analisou o boleto enviado e notou que o beneficiário que constava era o Banco Bradesco S/A Representações, contudo, defende que não pode ser responsabilizado pela emissão do boleto com beneficiário diverso do legítimo.
Ao final, requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). É o que importa relatar, não obstante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação e em petição intermediária e a parte autora teve indeferido o pedido de prova formulado.
I.b) Preliminar de inépcia da inicial.
Alega o demandado que a inicial é inepta ante a ausência de provas mínimas do direito alegado.
Todavia, cabe à autora juntar os documentos que entende pertinentes a comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo estes analisados por ocasião do mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
I.c) Preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo alegado na peça contestatória, o requerido não possuiria legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, tendo em vista que não teria participado da negociação narrada na inicial.
Sem razão, contudo.
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas, num primeiro momento, de acordo com as afirmações feitas na petição inicial.
Porém, uma vez admitida a demanda e provado posteriormente que uma dessas condições não está presente, caberá ao juiz proceder ao julgamento de mérito.
Exatamente nesse sentido é a doutrina do processualista Fredie Didier Jr.[1], para quem “(...) se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há “legitimidade ad causam” seria problema de mérito.” Essa teoria, inclusive, é acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3.
A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Destaquei.
No presente caso, em uma análise inicial, o Mercado pgo.com Representações LTDA aparentou possuir legitimidade para responder a este processo.
Isso porque o requerido consta como beneficiário no comprovante de pagamento da segunda parcela da negociação realizada pela autora, conforme se observa do ID 28040687, possuindo, em tese, legitimidade para figurar como parte demandada.
Qualquer incursão sobre sua responsabilidade é matéria meritória e lá será apreciada.
Assim, rejeito a preliminar.
I.d) Mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte ré é fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso presente caso, a parte autora alega que, no dia 29/06/2020, realizou busca na rede mundial de computadores à procura do serviço de atendimento ao consumidor (SAC) do responsável pelo envio do boleto bancário da segunda parcela da negociação informada na inicial, referente ao mês de julho de 2020, tendo obtido êxito em entrar em contato com o representante do Banco Bradesco S/A Representações, o qual lhe enviou o documento solicitado, tendo ela feito o pagamento de 02/07/2020.
Na contestação, o requerido defende a ausência de sua responsabilidade por não ter participado da negociação objeto dos autos, tendo apenas emitido o boleto bancário a pedido do beneficiário.
Analisando os documentos acostados pela autora nos IDs 28040686 e 28040687, verifica-se que consta como beneficiário do boleto da primeira parcela da negociação o Banco Bradescard S/A, CNPJ 004.184.779/0001-01, sendo este o mesmo que se apresenta no comprovante de pagamento correspondente ao referido boleto.
Todavia, observa-se que no boleto referente à segunda parcela da negociação realizada pela autora consta como beneficiário o Banco Bradesco S/A Representações, porém, sem menção ao seu CNPJ, bem como aparece pessoa jurídica diversa no comprovante de pagamento do referido boleto, qual seja Mercadopago.com Representações LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-91. É certo que a autora deveria ter solicitado o boleto da segunda parcela através do mesmo canal de atendimento que realizou a negociação, e ainda, antes de realizar o pagamento do referido boleto, deveria ter conferido os dados do beneficiário do pagamento.
Logo, da análise dos autos, evidencia-se que a situação vivenciada pela demandante se deu por sua culpa exclusiva (CDC, art. 14, § 3º), já que não foi diligente na verificação da idoneidade do documento recebido, o qual sequer fazia menção ao CNPJ do beneficiário.
Com efeito, considera-se como conduta exigível por parte da requerente verificar os dados do beneficiário do boleto bancário e comprovante de pagamento e entrar em contato com o credor para confirmar o beneficiário, bem como a idoneidade do documento recebido, a fim de evitar a fraude em questão.
Portanto, não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviço do requerido, visto que não possui qualquer ingerência ou responsabilidade sobre o uso indevido por terceiros estelionatários dos boletos por ele emitidos.
Inclusive, não há comprovação de que os terceiros se utilizaram do sistema bancário do promovido para obtenção da vantagem ilícita.
Diante de tal panorama, a parte demandada não deve ser responsabilizada pelo descuido da autora na averiguação da veracidade e da legitimidade do boleto e das informações recebidas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DO PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – BANCO APELADO QUE FOI O EMITENTE DO BOLETO, E NÃO SOMENTE TEVE SUA LOGOMARCA PRESENTE NO DOCUMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
BOLETO FALSO ENVIADO POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU – NECESSIDADE DE CAUTELA MÍNIMA DO CONSUMIDOR, INCORRENDO EM CULPA EXCLUSIVA DESTE (CDC, art. 14, § 3º).
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS – DANO MORAL INDEVIDO PELO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0008272-61.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.07.2022) (TJ-PR - APL: 00082726120208160001 Curitiba 0008272-61.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 14/07/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022).
Destaquei.
RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO, VIA WHATSAPP.
EMISSÃO DE BOLETO FORA DO AMBIENTE VIRTUAL DO DEMANDADO, BANCO VOTORANTIM.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
BENEFICIÁRIA CONSTANTE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO (PESSOA FÍSICA) DIVERSA DO CREDOR.
DEVER DE CAUTELA DA AUTORA NÃO OBSERVADO.
FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO.
HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE, PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC, QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00168800820228219000 GARIBALDI, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/07/2022) Portanto, não constatado o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, improcedentes os pedido de restituição do valor pago e indenização por dano moral.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento.
Vol. 1. 13 ed.
Salvador: Juspodium, 2011.
Pág. 206. -
24/03/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 20:43
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 11:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 15:56
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050196-70.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERISMAR ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE MARTINS DE SOUSA - CE22308-A POLO PASSIVO:MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO CHALFIN - CE33640-A DESPACHO Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela autora no ID. 56404484.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
10/03/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050196-70.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERISMAR ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE MARTINS DE SOUSA - CE22308-A POLO PASSIVO:MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO CHALFIN - CE33640-A DESPACHO Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora por ela própria pleiteado, eis que apenas a parte contrária pode pedi-lo ou o juiz determinar de ofício, nos termos do art. 385, caput, do CPC.
A outro giro, quanto ao pedido formulado pelo demandado no ID. 55125739, defiro-o determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que preste os esclarecimentos solicitados na petição de Id 55125739 no prazo de até 05 (cinco) dias.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
24/02/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050196-70.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERISMAR ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE MARTINS DE SOUSA - CE22308-A POLO PASSIVO:MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO CHALFIN - CE33640-A DESPACHO Certifique a Secretaria o decurso do prazo para apresentação de réplica.
Após, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para que especifiquem provas em até 05 (cinco) dias, justificando a necessidade e utilidade ao deslinde do feito, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
02/02/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
10/11/2022 13:43
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
-
08/11/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Hidrolândia Secretaria de Vara Única Av.
Claudio Camelo Timbó, nº 1253, Centro, CEP: 62270-000, Hidrolândia/CE Fone (88) 3638-1377 E-mail: [email protected] Whatsapp: (88) 3638-1377 Processo nº: 0050196-70.2020.8.06.0085 [Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho anterior, a audiência de conciliação foi designada para 10/11/2022, às 10:30h, e agendada na plataforma Microsoft Teams, cujo link para acesso é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/b30536 Hidrolândia - CE, 17 de outubro de 2022.
REGINA CELIA CUNHA MORAES Agente Administrativo/À Disposição -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
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17/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 10:03
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2020 11:12
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2020 13:12
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WHID.20.00165811-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/10/2020 11:47
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11/09/2020 14:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2020 17:09
Mov. [2] - Conclusão
-
01/09/2020 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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