TJCE - 3001490-15.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001490-15.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARA MIRTES RIBEIRO TORRES PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2025 do Gabinete 01 da 5ª Turma Recursal. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Verifico que o processo está em ordem, aguarde-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Expedientes necessários. -
14/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 16:32
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:44
Decorrido prazo de MARA MIRTES RIBEIRO TORRES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150834052
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150834052
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150834052
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150834052
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001490-15.2024.8.06.0101 AUTOR: MARA MIRTES RIBEIRO TORRES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 150669060, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150834052
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16/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150834052
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16/04/2025 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MARA MIRTES RIBEIRO TORRES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MARA MIRTES RIBEIRO TORRES em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141032265
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141032265
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141032265
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141032265
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001490-15.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] EMBARGADA: MARA MIRTES RIBEIRO TORRES EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando a existência de omissão, pois segundo o embargante foi analisada a restituição em dobro sem se manifestar sobre a decisão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS.
Contudo, em meu sentir não há que se falar em vício na sentença, uma vez que ela foi clara em aplicar o art. 406 do CC com a nova redação.
Mais, em relação a restituição, aplicou-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 - esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na norma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo e com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Apesar da aplicabilidade dos embargos de declaração ser ampla no que se refere às decisões, as hipóteses são restritas àquelas vislumbradas nos incisos do art. 1.022, CPC, ou seja, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Não verifico, in casu, a presença de qualquer das hipóteses de cabimento previstas na legislação de regência.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141032265
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21/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141032265
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21/03/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 04:41
Decorrido prazo de MARA MIRTES RIBEIRO TORRES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:28
Decorrido prazo de MARA MIRTES RIBEIRO TORRES em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025. Documento: 136719879
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136719879
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
C E R T I D Ã O Processo nº 3001490-15.2024.8.06.0101 Certifico, conforme me faculta a Lei, que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS recebidos no dia 13.02.2025 (ID nº 135905899) são tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei 9099/95, tendo em vista que a parte embargante teve ciência da sentença no dia 12.02.2025. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca, 20 de fevereiro de 2025.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso
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20/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136719879
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20/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134346038
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 134346038
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134346038
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134346038
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001490-15.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTORA: MARA MIRTES RIBEIRO TORRES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A ação movida por Mara Mirtes Ribeiro Torres contra Banco Bradesco S.A tem como objeto a declaração de inexistência de débito cc indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos realizados em sua conta bancária provenientes de um contrato de cesta de serviços que ela afirma não ter celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Preliminares Prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão da parte autora, considerando que se deve contar o prazo prescricional a partir do primeiro desconto.
Entretanto, a presente demanda se insere em uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 27 do CDC estabelece que, no âmbito das relações de consumo, o prazo para a reclamação de direitos é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor toma ciência do fato que gerou o seu direito de ação.
Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte da autora, alegando que ela não abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Contudo, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para viabilizar o ingresso em juízo, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça.
Mérito Passo ao exame do mérito, no qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação entre as partes.
A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em agosto de 2019, referente ao pacote de cestas de rubrica "CESTA FACIL ECONOMICA", pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 1.848,21, relação que afirma não ter reconhecido (IDs nº 102157921,102159375, 102159376, 102159376 e 102159379).
A parte reclamada aduz regularidade na contratação, inexistindo, assim, dever de indenizar (Id nº 111703900).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 02" é fato incontroverso. No caso em exame, o fato incontroverso é que ocorreram descontos na conta corrente da parte autora a título de pacote de serviços sob a rubrica "CESTA FACIL ECONOMICA".
O banco réu reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a licitude da cobrança, ou seja, argumentou que as tarifas eram devidas.
No entanto, não apresentou o contrato específico que formalizaria a contratação do referido pacote de serviços.
Diante da ausência de comprovação de contratação dos serviços de cestas de rubrica "FACIL ECONOMICA", pela parte reclamada, pode-se concluir que não há elementos suficientes para validar os descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, o banco não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar a cobrança das tarifas.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de um erro justificável.
Com base na análise do caso, fica claro que, dada a ausência de comprovação do contrato que formalizaria a contratação do pacote de cestas de rubrica "B.
EXPRESSO 1" e a falta de justificativa plausível para os descontos realizados, a restituição em dobro das parcelas quitadas indevidamente é devida.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as cobranças das cestas de serviços de rubrica "FACIL ECONOMICA", na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. Por todo o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA FACIL ECONOMICA" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134346038
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134346038
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10/02/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:30
Decorrido prazo de MARA MIRTES RIBEIRO TORRES em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127210793
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127210793
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127210793
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127210793
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27/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127210793
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27/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127210793
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27/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115388753
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115388753
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001490-15.2024.8.06.0101 AUTOR: MARA MIRTES RIBEIRO TORRES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor - Matrícula 40155 Ao Senhor(a) Advogado(s): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
05/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115388753
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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02/10/2024 01:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 08:05
Não confirmada a citação eletrônica
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12/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2024. Documento: 104394593
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001490-15.2024.8.06.0101 AUTORA: MARA MIRTES RIBEIRO TORRES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em inspeção.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 03/10/2024 11:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104394593
-
10/09/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104394593
-
10/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
30/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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