TJCE - 0200607-02.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19044035
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19044035
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200607-02.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOURIVAL FERREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Lourival Ferreira de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás (ID- 16270228) na AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do Banco Pan S.A.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs apelo pugnando pela anulação integral da sentença.
Alude que a ação foi devidamente instruída com a documentação comprobatória do direito autoral.
Devidamente intimada a instituição bancária apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitas essas considerações, prossigo.
Mérito No caso em apreço, o autor foi intimado para emendar a inicial no prazo de 15 dias, conforme documento de ID- 16270215, sob pena de indeferimento da inicial, deixou transcorrer in albis o prazo, o que deu azo à extinção do feito sem resolução do mérito.
Com efeito, o parágrafo único do art. 321 do CPC, autoriza que o juiz indefira a petição inicial, nos termos do inciso I do art. 485 do mesmo Código, quando a peça inaugural não preencher os requisitos legais, ou apresentar defeitos, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Na hipótese, impõe-se reconhecer que a parte autora cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial como mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC).
Neste sentido, colaciona-se entendimento da Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL, EM OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, PARA A PARTE AUTORA COMPARECER EM SECRETARIA PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, BEM COMO, A RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA PROCURAÇÃO E DO PEDIDO DA INICIAL (REDAÇÃO CONFERIDA PELA RECOMENDAÇÃO 01/2021/NUMOPEDE, DATADA DE 10/03/2021), DENTRE OUTROS.
NO CASO, A PARTE PROMOVENTE CUMPRIU AS FORMALIDADES LEGAIS DO ARTIGO 319 DO CPC.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO TJCE.
PROVIMENTO. 1.
Nos autos, Ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, de plano, o Julgado Pioneiro proferiu a ordem de emenda da exordial, em observância da Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, para a Parte Autora comparecer em Secretaria apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como, a ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021), dentre outros.
Não obstante, a Parte Autora não se submeteu.
Passo seguinte, a sentença. 2.
Na hipótese, impõe-se reconhecer que a parte autora cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC). 3.
A propósito, as 4 (quatro) Câmaras de Direito Privado que compõem esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, se posicionam no sentido no sentido de que a extinção do feito implica em ofensa ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. 4.
Incontáveis precedentes do TJCE. 5.
PROVIMENTO do Apelo, para determinar o regresso dos autos ao ilustre Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da demanda subjacente aos autos, recomendada a prioridade na tramitação do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fr(Apelação Cível- 0200145-24.2024.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V do CPC e considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para lhe DAR PROVIMENTO, julgando procedente a demanda autoral para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno doa autos para devido prosseguimento do feito.
Expedientes necessários Fortaleza, 27 de Março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13 -
23/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19044035
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23/04/2025 11:09
Conhecido o recurso de LOURIVAL FERREIRA DE SOUZA - CPF: *30.***.*70-87 (APELANTE) e provido
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28/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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