TJCE - 3000360-15.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000360-15.2024.8.06.0222 EMBARGANTE: FRANCISCA GESIVANIA OLIVEIRA MOTA EMBARGADO: NU PAGAMENTOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO ATACADA.
MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por FRANCISCA GESIVANIA OLIVEIRA MOTA em face da decisão de ID 17201071, que deu provimento ao recurso inominado do embargado.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve omissão. 4.
Sustenta a recorrente, em síntese, que não foi analisada a documentação que acostou, e que a instituição financeira promovida deve ser responsabilizada objetivamente por fortuito interno. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, entretanto, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise.
A pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 8.
Não há omissão, pois a decisão enfrentou o tema em discussão quando asseverou: " (...) 2.
Da prova carreada nos autos tenho que o réu comprovou fato impeditivo do direito autoral, art. 373, II, CPC, não sobressaindo qualquer erro do promovido.
Em atenta análise, percebe-se que o banco traz provas (id. 15313501 - Pág. 5) de que o aparelho celular utilizado nas transferências não foi modulado, bem como afirmando que houve a utilização do acesso pessoal da parte autora nas transações, incluindo biometria facial, esta alegação em que não houve controvérsia.
Em mesmo sentido temos a confissão autoral de que foi ela mesma quem efetivou as transações. 3.
No que tange a teórica falha do banco no momento de analisar o perfil do usuário, esta análise pelo julgador, não se encerra no volume de transferência, mas deve ser percebida diante do fato concreto e reiteração da ação em curto espaço tempo, se por novo acesso, se utilizadas as senhas pessoais do usuário, local do comando e domicílio do usuário, variação de tempo entre as movimentações e o aviso ao banco (contestação das transações). Na espécie a parte autora nem colacionou seus extratos para emitir-se juízo, o que enfraquece a tese autoral. 4.
Partindo dessas premissas, não há indício de erro do promovido.
Do resumo fático e das provas colacionadas nos autos, inexiste elemento objetivo indicando nexo em atuação do banco réu com os fatos originadores do infortúnio alegado pela parte autora.
A falha na segurança deve ser demonstrada, inclusive com elementos objetivos para se concretizar a responsabilidade do recorrido.
Imputar à instituição bancária responsabilidade quando vazios tais indícios não merece acolhimento, ficando afastada a culpa do recorrido. (...) 7.
Não há qualquer lastro que aponte insegurança ou falha no sistema do promovido, contexto que tolhe o nexo causal na espécie.
Nestas balizas inexiste conduta do recorrido passível de sanção.
Dessa forma configurado a exclusão de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, art. 14, §3º, II e consequentemente o rompimento do nexo causal". 9.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
23/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/09/2024. Documento: 105719711
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27/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105719711
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26/09/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105719711
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26/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
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25/09/2024 21:06
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 87557238
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3000360-15.2024.8.06.0222 Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações do promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações.
Assim, aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais.
A parte autora alega, em resumo, que, no dia 14/02/2024, recebeu uma mensagem, via whatsapp, da falsa central do Nubank, informando os seus dados pessoais e relatando que havia ocorrido uma tentativa de compra no valor de R$ 1.750,00 em seu cartão de crédito.
Afirma que foi orientada suspender os cartões, realizar empréstimo e transferir os valores para o PIX fornecido pela suposta central.
Informa que realizou quatro transações seguidas, as quais totalizaram o valor de R$ 25.522,33.
A promovente relata, ainda, que as transações realizadas destoam do seu padrão de consumo, e que em nenhum momento o banco adotou medidas necessárias para verificar os motivos das movimentações atípicas antes de proceder com as transferências.
Sustenta que tentou resolver por diversas vezes pela via administrativa com a empresa ré, porém, sem sucesso.
Ao final, requer a condenação do banco ao pagamento de R$ 25.522,33 pelos danos materiais e R$ 7.000,00 a título de danos morais.
O promovido apresentou contestação, alegando, em resumo, a inexistência de responsabilidade, pois não teria participado do evento danoso, uma vez que a autora teria realizado todas as transações por meio de seu aplicativo com o uso de senha.
Dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Neste sentido, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Analisando os autos, verifico que a parte autora comprovou que foram realizadas 4 (quatro) transações financeiras em um curto espaço de tempo e com valores elevados, conforme os documentos de ID 81022917.
Por outro lado, o banco promovido não apresentou nenhum documento capaz comprovar que as transações financeiras sequenciais não fugiam do perfil de consumo da cliente, sendo este ônus que lhe competia.
Neste sentido, destaco que nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão.
Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las.
A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito.
Assim, constato a falha na prestação dos serviços, considerando que a dissonância com a movimentação padrão da correntista deveria ser suficiente para que o réu não permitisse a realização das transações, e condeno a instituição financeira a restituir o valor de R$ 25.522,33 a título de danos materiais.
DO DANO MORAL.
Entendo que tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente de má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua existência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis.
Inegável, também, que o fato a forçou a autora a despender tempo e lhe causou transtornos, tais como o registro de boletim de ocorrência (ID 81022906) e as tentativas infrutíferas de resolução do problema pela via administrativa (IDs 81022908 e 81022916), transbordando a seara puramente patrimonial para atingir-lhe valores como a reputação e a paz de espírito.
Sobre o tema, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GOLPE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURAÇÃO.
A teor do que dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos.
A Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Verificado que o réu concorreu para o evento danoso pela ausência de cautela na verificação da veracidade e autenticidade da transação, fica evidenciada a falha na prestação do serviço, apta a ensejar a reparação dos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
A falha de segurança da autenticidade das transações não se enquadra em mero descumprimento contratual, tampouco dissabor cotidiano, de modo que, demonstrada a falha do réu na prestação e segurança do serviço, resta configurada ofensa à dignidade do autor, motivo pelo qual há o dever de indenizar os danos morais suportados." (TJ-DF 07345073920218070001 1658018, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, analisando a prova dos autos, decido: a) Condeno a promovida a reembolsar o valor de R$ 25.522,33 (vinte e cinco mil quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos) a autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condeno o promovido a pagar do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 87557238
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10/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557238
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10/09/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83157485
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83157485
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22/03/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83157485
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22/03/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 14:21
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82872415
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18/03/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82872415
-
18/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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