TJCE - 3000135-52.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 17/02/2023 23:59.
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02/03/2023 06:09
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 06:08
Juntada de Certidão
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02/03/2023 06:08
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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26/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000135-52.2022.8.06.0161 Requerente: BENEDITO LOPES DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BENEDITO LOPES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
A defesa apresentada pelo banco réu (ID 33991136), preliminarmente, arguiu: da ausência de juntada de extratos bancários.
No mérito, alegou que os descontos foram legais, tendo em vista que constituem mero exercício regular do direito do requerido.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
REJEITADA.
Não merece prosperar a alegação do promovido, uma vez que a parte autora apresentou extratos bancários que comprovam os descontos (IDs 32968561, 32968563, 32968564, 32968565 e 32968566).
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças dos valores referentes às tarifas bancárias são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que os extratos bancários (IDs 32968561, 32968563, 32968564, 32968565 e 32968566) trazidos pela própria parte autora demonstram que a conta-corrente utilizada não se caracteriza como “conta-salário”, já que a parte promovente faz uso de alguns serviços, tais como: empréstimos pessoais e cheque especial, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Nessa toada, a despeito de o banco não ter acostado o contrato de abertura de conta-corrente ou contrato congênere, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há nenhuma ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta-corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS PELA UTILIZAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RECEBER O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM CONTA-SALÁRIO, DESPROVIDA DE QUALQUER ENCARGO DE MANUTENÇÃO.
RECONHECIMENTO NA EXORDIAL DO CONSENTIMENTO NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
TESE DE SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA QUE O DEMANDANTE SE UTILIZAVA DOS SERVIÇOS INERENTES À CONTA-CORRENTE, COMO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO AUTORAL PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSIVIDADE PREVISTA NO ARTIGO 98, §3º DO CPC. (Relator (a): Geritsa Sampaio Fernandes; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ararendá; Data do julgamento: 28/09/2021; Data de registro: 28/09/2021) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por entender que não houve irregularidade quanto aos descontos das tarifas questionadas na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Santana do Acaraú-CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 21:27
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:33
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:17
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/06/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/05/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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