TJCE - 3000641-78.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 20:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
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29/03/2025 20:53
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151799
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151799
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000641-78.2024.8.06.0154 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000641-78.2024.8.06.0154 RECORRENTE: ITALO DO NASCIMENTO ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI REGENTE E ENUNCIADO Nº 122 DO FONAJE, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º CPC).
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ítalo do Nascimento Rocha objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixeramobim/CE nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Na inicial (id. 17025936), aduz a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida junto à recorrida, no valor de R$ 457,90 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), vinculada ao contrato nº 220026673444916146, o qual aduz não reconhecer e cuja negativação ocorreu sem prévia comunicação.
Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito com a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Contestação ao id. 17025950.
Réplica ao id. 17025959.
Sobreveio sentença (id 17025960), na qual o juízo singular julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes para reconhecer a inexigibilidade do débito impugnado referente ao negócio jurídico n. 07220026673444916146 e determinar a imediata exclusão do apontamento vinculado ao contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00 pelo descumprimento, porém deixou de acolher o pleito de reparação por danos morais, sob o seguinte fundamento: "Diante do silêncio do autor quanto ao histórico de restrições apresentado pela defesa, entendo pela aplicação do verbete sumular 385 do STJ, segundo o qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (id 17025963) pugnando pela reforma do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, arguindo que o recorrido não comprovou a legitimidade das anotações preexistentes, limitando-se a apresentá-las em extrato superficial, sem demonstrar sua validade ou relação contratual do recorrente com os credores correspondentes, impossibilitando a aplicação da súmula 385.
Contrarrazões recursais no id. 17025970 pugna a integral manutenção da decisão diante da valoração adequada e correta dos elementos de prova coligidos nos autos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do R.I.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No ajuizamento da presente ação, a parte autora comprova que teve o nome inscrito nos órgãos restritivos ao crédito em 18/12/2022 pelo credor, ora recorrido, em razão de suposto débito no valor de R$ 457,90 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), referente ao contrato de nº 220026673444916146, consoante consulta aos registros do Serasa anexada à peça exordial (id. 17025935).
Considerando que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, foi acertadamente declarada a inexigibilidade do débito pelo magistrado sentenciante, matéria esta que se encontra preclusa, haja vista que o recurso interposto cinge-se a analisar a ocorrência de supostos danos morais sofridos pelo demandante em razão da inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, através da súmula n. 385 que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" entendimento este que se aplica no caso dos autos, haja vista que a parte autora questiona o apontamento incluído em 18/12/2022, entretanto é inconteste que à época já contava com outras duas negativações pretéritas, ocorridas em 05/06/2020 (contrato nº 6059.1903.8360.7716) e em 12/12/2021 (contrato nº 93E92B39F5F808A3), as quais foram excluídas posteriormente à inscrição em liça, conforme infere-se do registrado do SPCP acostados aos fólios pela promovida ao id. 17025951.
Outrossim, em que pese o promovido tenha aduzido em sede recursal que "o Recorrido não comprovou a legitimidade das anotações preexistentes, limitando-se a apresentá-las em extrato superficial [...], sem demonstrar sua validade ou relação contratual do Recorrente com os credores correspondentes", certo é que tal argumento não merece guarida, posto que a documentação apresentada pelo banco promovido é oficial e legítima, pois se trata de pesquisa realizada nos registros do banco de dados do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).
Desse modo, "Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. (Tema 922 do STJ - REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 16/05/2016).
Nesse sentido, colaciono entendimento das Turmas Recursais do Ceará em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA NEGATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30024353520238060069, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL - CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E REFINANCIAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES - VERIFICAÇÃO - DESINCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 373, II, DO CPC - INÚMEROS CONTRATOS EM NOME DO AUTOR - EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DÍVIDAS INSCRITAS NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA - SÚMULA 385, DO STJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE QUE AS DEMAIS INSCRIÇÕES SERIAM INDEVIDAS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MULTA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO - SENTENÇA INALTERADA (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30030229120238060090, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO PROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE VINCULADA AO NOME DO AUTOR NO MOMENTO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30025350620248060117, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/12/2024).
Por derradeiro, embora a negativação ora impugnada seja indevida, havendo inscrições anteriores àquela discutida nos fólios, não há que se falar em reparação moral, pois tal circunstância exclui o dano, pressuposto da responsabilidade civil, não havendo que se falar em reforma da decisão de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Suspendo, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98 §3, CPC.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator - 
                                            
21/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151799
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20/02/2025 14:28
Conhecido o recurso de ITALO DO NASCIMENTO ROCHA - CPF: *47.***.*75-07 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17551529
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17551529
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29/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551529
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28/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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