TJCE - 3023881-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:46
Juntada de comunicação
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07/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 04:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136448710
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136448710
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3023881-70.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS FERREIRA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por LAIS FERREIRA LIMA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual requer o fornecimento do medicamento "Kisqali" (Ribociclibe) 600mg VO 1x dia (D1 ao D21) a cada 28 dias, até a progressão de doença ou toxicidade limitante, de forma PERMANENTE e REGULAR, enquanto perdurar o quadro clínico, ou a própria necessidade do tratamento e, ao final, condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do serviço de saúde prestado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - PM.
De acordo com laudo médico em anexo, apresenta diagnóstico de CARCINOMA INVASIVO DE MAMA.
Salienta-se que o não uso da medicação solicitada constitui ameaça à vida da parte autora.
Decisão ID 104178023 declinou a competência.
Decisão ID 104212945 INDEFERIU a tutela de urgência.
Petição ID 106013197, a parte se manifestou comunicando a interposição de agravo de instrumento.
Contestação do IPM de ID 109610383, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido, em virtude deste não se submeter as regras gerais estabelecidas pela ANS, da inexistência da obrigação de fazer e pela inexistência dos danos morais, ademais em decorrência a proteção ao erário e da supremacia do interesse público e pelo princípio da solidariedade.
Réplica ID 109967166, manifestação da parte autora acerca das alegações acostadas na contestação e requereu que seja julgada procedente a pretensão contida na exordial.
Decisão ID 125810108 anunciou o antecipado julgamento da lide.
Certidão de decurso de prazo ID 131788591.
O representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pleito ID 134293986.
No curso do procedimento, sobreveio a notícia de óbito da parte autora no ID 135649463,conforme consulta ao sítio da Receita Federal. É o breve relatório.
Decido.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do fornecimento do medicamento "Kisqali" (Ribociclibe) 600mg VO 1x dia (D1 ao D21) a cada 28 dias.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Em relação à indenização por danos morais igualmente perseguida, entendo não estarem configurados os pressupostos da responsabilização.
Explico! É que, no presente caso, a parte requerente, mesmo oportunizada a se manifestar quantos às alegações de defesa do promovido (ID 109967166), não colacionou aos autos prova do dano moral sofrido e de qualquer ato ilícito praticado pelo ente estadual no tocante às medidas tomadas em relação a transferência pleiteada, restringindo-se a peticionar pela desconsideração da argumentação trazida pelo requerido, deixando de demonstrar, pois, a falta de justificativa, ou a injusta presença dessa, para a recusa que disse ter recebido à sua demanda.
Entendo não haver nos autos, portanto, prova que evidencie o dano sofrido e consequentemente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do promovido.
Nada obstante, faculta-se enfim à parte autora ajuizar nova demanda, no juízo competente, para a consecução do intento manifestado no pedido aqui rechaçado.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento da requerente.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora na inicial, o que faço em vista da declaração de hipossuficiência .
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, arbitro em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), considerando que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, nos termos do Art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15.
Fica a exigibilidade de tais ônus suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme determinação do Art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, por isenção legal, conforme Regimento de Custas do Estado do Ceará (artigo 10, VII).
Não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo desta unidade e arquivem-se os autos.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento de número 3023881-70.2024.8.06.0001, sobre o inteiro teor da sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza - CE, 19 de fevereiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
28/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136448710
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28/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:23
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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12/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:09
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:48
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125810108
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125810108
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21/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125810108
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21/11/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109967166
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109967166
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23/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3023881-70.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS FERREIRA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 18 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
22/10/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109967166
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18/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104212945
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09/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3023881-70.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS FERREIRA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por LAIS FERREIRA LIMA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual requer o fornecimento do medicamento "Kisqali" (Ribociclibe) 600mg VO 1x dia ( D1 ao D21) a cada 28 dias, até a progressão de doença ou toxicidade limitante, de forma PERMANENTE e REGULAR, enquanto perdurar o quadro clínico, ou a própria necessidade do tratamento e, ao final, condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
A autora narra, em síntese, que é usuária do serviço de saúde prestado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - PM.
De acordo com laudo médico em anexo, apresenta diagnóstico de CARCINOMA INVASIVO DE MAMA.
Salienta-se que o não uso da medicação solicitada constitui ameaça à vida da parte autora Posto isto, de acordo com indicação médica, solicitou-se a medicação "Kisqali" (Ribociclibe) 600mg VO 1x dia ( D1 ao D21) a cada 28 dias, até a progressão de doença ou toxicidade limitante.
Repousa no ID 104140041 manifestação da parte promovente com resposta à solicitação da terapia oncológica com a medicação indicada, esclarecendo que, a medicação supracitada não está contemplada no edital IPM nº 102/2022.
Decisão de ID 104178023 declinou a competência para este juízo em razão do valor da causa. É o breve relato.
Decido.
Observo que a parte promovida consiste no Instituto de Previdência do Município de Fortaleza-IPM Saúde.
Quanto à tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." O direito à saúde possui a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Noutra banda, nos termos do art. 130 do Estatuto dos Servidores do Município, cabe ao requerido prestar aos seus beneficiários assistência médica, odontológica e hospitalar, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Apesar de tal previsão, temos que a adesão ao IPM-Saúde é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço de saúde através de particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Tanto assim, que se sedimentou entendimento judicial no sentido de que o servidor público municipal não pode ser compelido a aderir ao IPM-Saúde, caso não seja sua vontade.
Por outro lado, apesar de tal aspecto facultativo e da prestação de serviços de saúde, o IPM não se submete as regras gerais estabelecidas pela ANS, pois a norma de regulação dos planos de saúde em geral se dirige exclusivamente as pessoas jurídicas de direito privado, conforme se verifica da Lei 9.656/98, a saber: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I-Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II-Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III-Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o §1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos.
Tratando-se o IPM de uma autarquia municipal, é certo que possui personalidade jurídica de direito público e, como tal, não está sujeita aos regulamentos da ANS.
Ainda como pessoa jurídica de direito público interno, deve se reger pelo princípio da legalidade estrita e ao IPM cumpre obedecer e cumprir as leis que o criaram e o regulamentam, a menos, evidentemente, que haja inconstitucionalidade em ditas normas.
No caso, a norma legal que estabelece o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza-IPM Saúde consiste no Decreto nº 11.700/2004, o qual descreve o rol de benefícios a serem disponibilizados aos segurados e seus dependentes: Art. 1º-O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza-IPM Saúde, na forma do disposto na Lei nº 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I-Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria. i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto.
Parágrafo Único-As carências acima especificadas deverão ser cumpridas apenas pelos dependentes facultativos, indicados no art. 5º deste Decreto.
II-Os serviços especificados no inciso anterior serão realizados apenas no âmbito do Município de Fortaleza e, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento por procedimentos médicos e odontológicos realizados fora das normas contidas neste Regulamento.
III-Os atendimentos previstos neste Regulamento não englobam procedimentos de cirurgias plásticas.
Art. 2º.
Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Parágrafo Único-Os serviços com a assistência à saúde dos segurados e seus dependentes serão prestados pelo IPM diretamente ou por terceiros mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município, BRASÍNDICE e AMB. Da análise do dispositivo supra, verifica-se, expressa e exaustivamente, que o rol de procedimentos albergados pelo Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza não comporta o fornecimento de medicamentos, na forma como já assentado em julgado da Corte estadual sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ALK CRIZOTINIBE 250 MG.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PULMÃO (NEOPLASIA MALIGNA) EM ESTADO AVANÇADO.
SEGURADA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DE NATUREZA AUTÁRQUICA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
REMÉDIO PLEITEADO NÃO INSERIDO NO ROL DOS FÁRMACOS OFERTADOS PELO IPM SAÚDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO REIVINDICADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Trata o caso de apelação cível em ação ordinária contra sentença que indeferiu pedido de fornecimento do medicamento inibidor ALK CRIZOTINIBE 250 mg, para tratar paciente diagnosticada com câncer de pulmão (neoplasia maligna), em estado avançado. - A parte apelante sustenta que não se trata de demanda contra o Poder Público, e sim em face do plano de saúde gerido pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), que não se equivalem.
Entretanto, o instituto não se submete às normas que regem os seguros privados de assistência à saúde, tendo em vista a sua natureza jurídica de direito público. - O fármaco requerido não está no rol de cobertura de assistência à saúde do IPM, não tendo a autarquia a obrigação de custeá-lo. - Apelação conhecida e improvida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0110109-75.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de maio de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 11/05/2020) Dito isto, em que pese a gravidade do estado de saúde do requerente e da urgência em sua pretensão, não verifico, NO MOMENTO, probabilidade do direito requestado, sempre ressalvando a análise mais aprofundada do pedido em decisão final, bem como a possibilidade de que a parte autora, querendo, promova ação judicial contra outro demandado.
De tal forma que, em análise perfunctória, parece-me que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza IPM-Saúde não está, por lei, obrigado a arcar com o custeio de medicamentos para parte autora, ainda que beneficiária dos serviços de saúde prestados pelo promovido.
Diante desse quadro, reputando ausente a probabilidade da alegação, INDEFIRO a tutela de urgência ora requestado contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IPM.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do Art. 98 e 1.048, I, do CPC.
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida são impotentes para a transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão Por fim, dando continuidade à marcha processual, cite-se e intime-se a parte ré, por mandado.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Intime-se, por intermédio de seu advogado, a parte autora.
Expedientes necessários. Ciência às partes.
Fortaleza - CE, 6 de setembro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104212945
 - 
                                            
06/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104212945
 - 
                                            
06/09/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/09/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
06/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
06/09/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
06/09/2024 15:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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