TJCE - 3000021-07.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:36
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:44
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:39
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:39
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:53
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000021-07.2022.8.06.0067.
REQUERENTE: MARIA MARQUES DA COSTA.
REQUERIDO: ACE SEGURADORA S/A.
BANCO BRADESCO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica” alegando, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário efetuados por Chubb Seguros S/A e autorizados por Banco Bradesco S/A referentes a seguro de vida no valor de R$ 40,32 (quarenta reais e trinta e dois centavos), que não foram contratadas.
No mais, aponta a postulante que nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea o contrato objeto dessa ação, o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos.
Requerendo ao final – OS benefícios da gratuidade da justiça, com a inversão do ônus da prova; II – A citação dos réus, para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de revelia; III – CONCEDER a inversão do ônus da prova; IV – JULGAR totalmente procedente a presente ação, com a declaração de inexistência da relação jurídica e por consequência do débito, somados a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, mais a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo com juros e correção monetária; V – PRODUZIR todos os meios de prova em direito admitidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de tramitação da presente demanda em sede de juizado especial em razão da vedação de sentença ilíquida e necessidade de liquidação de sentença: Em que pese os fatos narrados pela Autora não sejam complexos no que tange ao juízo de legalidade do contrato questionado, desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Inicialmente, ressalto que, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, não é possível sentença ilíquida e, por consequência, o rito dos juizados especiais não comporta liquidação de sentença.
Vejamos: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Inclusive, nesse sentido, a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA BÁSICA INDICADA PELO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE INEXISTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGANTES.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*24-58, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021) Desse modo, analisando a causa de pedir remota, bem como os pedidos de mérito, verifico que a Autora se insurge em face de descontos em seu benefício previdenciário, o que estaria ocorrendo de modo ilegal, pois sua conta é destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário e, por isso, só utiliza serviços essenciais.
A autora pleiteia INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS e repetição do indébito EM DOBRO E DANOS MORAIS SOFRIDOS (ID N.º 30238532 - Vide petição inicial).
Logo, diante da maneira como a demanda foi proposta, não há como proferir sentença líquida, pois, a Autora, não trouxe o montante exato do valor que lhe foi debitado, razão pela qual se faz necessário procedimento de liquidação de sentença a fim de apurar os verdadeiros moldes da cobrança das tarifas bancarias, ou seja, o início, sua periodicidade, o fim e/ou se ainda está ativa, como também é necessário verificar qual valor está cobrado pela instituição financeira, para, somente após, se chegar ao valor integral da restituição.
Portanto, diante da vedação trazida pelo parágrafo único, do artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO OS FEITOS sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade de sentença ilíquida e a vedação ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval - CE., data de assinatura no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Chaval - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 22:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/12/2022 20:10
Conclusos para julgamento
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11/12/2022 20:10
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 13:39
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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27/10/2022 10:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/10/2022 12:52
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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19/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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02/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
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28/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:08
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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14/02/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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