TJCE - 3003113-66.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL LIMA ANDRE em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2024. Documento: 104883940
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104883940
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17/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003113-66.2024.8.06.0117AUTOR: JOSE SAMUEL LIMA ANDREREU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID104799961, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Reputo desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
16/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104883940
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16/09/2024 11:42
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 104448617
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003113-66.2024.8.06.0117 AUTOR: JOSE SAMUEL LIMA ANDRE REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Rh., Examinando os autos, verifico que o documento acostado no ID 104223395, não é hábil a comprovar o endereço do promovente nesta comarca, tendo em vista que trata-se de mero boleto de cobrança emitido no dia da propositura da demanda. Ademais, analisando detidamente os autos, verifica-se que no documento acostado no ID 104223401, a parte autora informou ser residente na Av.
Plácido Castelo, 1633, localizada na Cidade de Quixadá-CE.
Desta forma, determino que a parte autora acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, fatura de consumo (água, energia, Telefone, internet), e/ou outro documento que comprove cabalmente seu domicílio nesta comarca, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se que eventual declaração de residência deve estar assinada pelo titular do comprovante de endereço, com escopo de ratificar o domicílio do reclamante nesta comarca. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104448617
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10/09/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104448617
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10/09/2024 21:39
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 21:31
Conclusos para decisão
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06/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/09/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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