TJCE - 3011009-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:41
Decorrido prazo de GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126219749
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126219749
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28/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126219749
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25/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115398160
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115398160
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12/11/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115398160
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11/11/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 96133581
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 96133581
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 96133581
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12/09/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3011009-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Abuso de Poder] Requerente: AUTOR: SINDUECE-SECAO SINDICAL DO ANDES NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA-UECE Requerido: REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta pelo SINDICATO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SN NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (SINDUECE), em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE), objetivando, em síntese, que a lista tríplice apresentada pelo Sindicato-autor seja submetida ao CONSU para escolha do representante social das classes trabalhadoras, nos termos do §8°, inciso X, do art. 8º, da lei estadual n. 10.877/83, conforme petição de ID 86008270, acompanhada dos documentos de ID 86008271/86009183.
Relata que a UECE corresponde a uma fundação pública, regida pela Lei Nº 15.955/2016 e Lei Nº 10.877/1983, cujo Conselho Universitário corresponde a órgão da administração superior da sua estrutura.
Aduz que o SINDUECE, na qualidade de entidade de representação de classe, apresentou lista tríplice de acordo com o art. 8º, inciso X e §8º, do referido diploma, para preenchimento da vaga de representação das classes trabalhadoras.
No entanto, os indicados na citada lista não seriam colocados em votação, a pretexto de que a lei estadual nº. 15.955/16 carece de regulamentação infralegal, conforme processo administrativo nº. 02059705/2023.
Nesse contexto, requer que a lista tríplice apresentada pelo Sindicato autor seja submetida ao CONSU para escolha de representante social das classes trabalhadoras ou, alternativamente, a concessão do prazo de 10 (dez) dias úteis para conclusão do procedimento de regulamentação da referida legislação pertinente.
Eis o breve relato.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, regente da matéria, estabelece que, para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a verificação de dois requisitos, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, o sindicato, ora autor, encaminhou uma lista tríplice para a escolha do representante das classes trabalhadoras pelo CONSU, mas tal lista não foi aceita a pretexto de que a legislação pertinente necessita de regulamentação.
A Lei nº 15.955/16, em seu § 8º, do art. 8º, prescreve que os representantes da das classes produtoras, trabalhadoras e entidades culturais do Ceará serão escolhidos pelos membros do Consu, dentre os indicados em listas tríplices encaminhadas pelas entidades de classe. Vejamos: Art. 8º O Conselho Universitário da Uece - Consu, órgão deliberativo e consultivo da Uece, competente para estabelecer a política universitária e atuar como instância recursal nos casos definidos no Regimento Geral, terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16) I - Reitor como seu Presidente nato, com voto de qualidade além do voto comum; II - Vice-Reitor como seu Vice-Presidente nato; III - último ex- Reitor; IV - 4 (quatro) Diretores de Centro; V- 3 (três) Diretores de Faculdade; VI - 1 (um) Diretor de Instituto Superior; VII - 18 (dezoito) representantes dos Corpos de Docência e Pesquisa; VIII - 6 (seis) representantes do Corpo Discente; IX - 3 (três) representantes do Corpo Técnico-Administrativo; X - 3 (três) representantes da sociedade. § 1º As eleições do Consu serão realizadas por convocação do Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica. § 2º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI serão escolhidos entre seus pares, em votação secreta e uninominal para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. § 3º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção, e que já tenham usufruído da recondução prevista no §2º, poderão se candidatar para a vaga de Conselheiro do Conselho Universitário sendo-lhes permitida uma recondução. § 4º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de graduação ou de pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. § 5º Os representantes de que trata o inciso VII deste artigo, terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente, e serão eleitos entre seus pares, em suas respectivas unidades acadêmicas, por votação secreta e uninominal, obedecendo o critério de proporcionalidade entre o número total de representantes de cada Unidade Acadêmica e o total de representantes elencados naquele inciso, com base na participação dos seus docentes na totalidade de professores da Uece. § 6º Os representantes elencados nos incisos VIII e IX terão um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente e serão eleitos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada unidade acadêmica. § 7º Nas representações referidas nos incisos VII e VIII deverá ser assegurada, no mínimo, a participação de 2 (dois) docentes e 1 (um) discente dos cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece. § 8º Os representantes de que trata o inciso X serão escolhidos pelos membros do Consu, dentre os indicados em listas tríplices encaminhadas pelas entidades de classe, sendo 1 (um) representante das classes produtoras, 1 (um) representante das classes trabalhadoras e 1 (um) representante das entidades culturais do Ceará. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16) (Destaques meu) Ocorre que a assessoria jurídica da FUNECE emitiu orientação no sentido de não colocar em votação os indicados na lista apresentada pelo Sindicato autor, em razão da ausência de regulamentação da Lei Estadual nº 15.955/16, bem como recomenda que seja nomeada uma comissão composta por conselheiros para elaborar minuta acerca daquele diploma legal, de modo a conferir maior amplitude na participação da sociedade no Conselho Universitário da UECE (CONSU), conforme se depreende do documento de ID 86009183.
Verifico que a legislação em apreço, nos parágrafos do artigo 8º, prevê o período do mandato, a recondução e quem pode se candidatar à eleição, em relação a alguns membros do CONSU, mas é silente em relação aos representantes da sociedade.
Nesse contexto, a princípio e antes de uma análise mais aprofundada da causa, entendo pela necessidade de regulamentação do referido diploma legal, antes da eleição dos representantes da sociedade, de modo a conferir ampla participação no referido conselho, face a necessidade de ser definido o período do mandato, eventual recondução, proibições dentre outras especificações que se revelarem necessárias para tanto, daí o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Vale destacar que, nesse sentido, foi a conclusão do parecer da Procuradoria da FUNECE, conforme colacionado pela parte autora, inclusive com aquela Procuradoria orientando pela realização da dita regulamentação.
No que concerne ao requisito do periculum in mora, vislumbro seu preenchimento, em razão do risco de ser eleito um representante da classe trabalhadora em desacordo com a legislação pertinente. É certo que a ausência de atuação da Administração para fins de elaborar, editar, a mencionada regulamentação prejudica a participação da sociedade no mencionado Conselho.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requestada, para o fim específico de conferir o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a regulamentação da Lei Estadual nº 15.955/16, no que concerne especificamente ao seu art. 8º, inciso X, § 8º, que tramita no âmbito administrativo, tombado sob o n. 02059705.2023.
Decorrido tal prazo sem a conclusão do processo administrativo, a lista tríplice enviada pelo Sindicato, ora autora, deverá ser submetida ao CONSU para escolha de representante social das classes trabalhadoras, até ulterior deliberação deste juízo.
Cite-se a parte promovida para apresentar resposta no prazo legal.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes para ciência e para o devido cumprimento.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 96133581
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 96133581
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 96133581
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11/09/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96133581
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11/09/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96133581
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11/09/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96133581
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11/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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