TJCE - 0016149-56.2005.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DANIEL NUNES GUERREIRO em 10/02/2025 23:59.
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DURVAL SILVA em 10/02/2025 23:59.
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VANÂNCIO IVO DE JESUS, representado por Ivanildo Soares de Jesus em 10/02/2025 23:59.
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17554083
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17554083
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0016149-56.2005.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA AUTOR: Francisco de Assis Durval Silva e outros (10) RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0016149-56.2005.8.06.0001 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS DURVAL SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação.
Alegação de contradição.
Gratuidade judiciária deferida na origem.
Necessidade de suspensão da exigibilidade.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado por esta 3ª Câmara de Direito Público.
O embargante alega contradição no acórdão, argumentando que houve inversão do ônus da sucumbência sem a devida determinação de suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
III.
Razões de Decidir: 3.1.
Havendo benefício de gratuidade judiciária deferido na origem, o mesmo há de ser observado quando do julgamento que inverteu a sucumbência, devendo haver suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco de Assis Durval Silva em face do acórdão (ID nº 14679143) prolatado por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza/CE, cassando a sentença recorrida e julgando improcedente a Ação Ordinária ajuizada.
O embargante (ID nº 14733939) aduz suposta contradição, ao fundamento de que houve inversão do ônus da sucumbência sem que fosse suspensa a exigibilidade em razão de benefício de gratuidade judiciária deferido na origem.
Intimado, o Município de Fortaleza/CE não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Passa-se, pois, à análise meritória. Sob esta perspectiva, verifica-se que, em sede de embargos, o recorrente alega contradição no acórdão recorrido, ao fundamento de que houve inversão do ônus da sucumbência sem que fosse suspensa a exigibilidade em razão de benefício de gratuidade judiciária deferido na origem.
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao embargante, uma vez que, conforme registrado no ID nº 13375411 deste caderno processual eletrônico, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos promoventes em 12 de abril de 2005.
Contudo, o acórdão recorrido não consignou a determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, ao arrepio do que dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A propósito, menciona-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS RECURSAIS - OMISSÃO - ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. 2.
Configurada a omissão quanto à necessidade de suspensão da verba sucumbencial, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, os embargos de declaração merecem ser acolhidos. 3.
Embargos acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.10.287547-3/005, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da sumula em 13/10/2021) Destarte, de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios para constar no acórdão recorrido a suspensão da verba sucumbencial, por serem as partes autoras beneficiárias da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, CONHEÇO dos aclaratórios para DAR-LHE provimento, sanando o vício existente no acórdão, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5 -
30/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17554083
-
29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/01/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835239
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835239
-
16/12/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835239
-
16/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14679143
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25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14679143
-
24/09/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14679143
-
24/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 09:52
Sentença desconstituída
-
24/09/2024 09:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido
-
24/09/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2024. Documento: 14411302
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0016149-56.2005.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14411302
-
11/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14411302
-
11/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2024 09:41
Pedido de inclusão em pauta
-
11/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:33
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
26/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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