TJCE - 3000208-91.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109598980
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000208-91.2024.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
16/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109598980
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16/10/2024 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Enel em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso
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10/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2024. Documento: 104078996
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000208-91.2024.8.06.0019 Promovente: Zulmira Gomes de Freitas Promovido: Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Vistos, etc.
Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios alegando a existência de erro material na sentença constante no ID 88782318, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
Aduz que os juros, no caso de indenização por danos morais decorrentes de ilícito contratual, devem incidir a partir da data da citação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que restou reconhecida a relação jurídica entre as partes e, portanto, configura-se a responsabilidade como contratual, na qual os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanado o erro material apontado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de erro material, posto que, no caso de responsabilidade extracontratual, como a do caso dos autos, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A responsabilidade civil no caso dos autos se classifica como sendo extracontratual, dada a inexistência de vínculo contratual entre o embargante e a embargada, conforme pontuado na sentença atacada: "Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado de ID nº 80027004 (débito no valor de R$ 203,36, referente ao contrato n. 0202302053387459, com vencimento em 05/04/2023) é devida ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do banco requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Ressalto ainda que o requerido não acostou qualquer prova e/ou cópia do(s) contrato(s) que originou(naram) a inscrição no cadastro restritivo especificamente, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, limitando-se a apresentar telas sistêmicas conjuntamente com a peça contestatória (ID 88256225), como forma de comprovar o alegado." Em casos análogos, esse também foi entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória de dano moral.
Fornecimento de energia elétrica.
Negativação indevida.
Sentença de procedência.
Apelação do autor visando à majoração da indenização pelos danos morais.
EXAME: Negativação indevida que gera dano moral "in re ipsa".
Indenização moral que comporta majoração para R$10.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Juros de mora que contam do evento danoso, conforme súmula 54 do C.
STJ.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1105101-34.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 22/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - FIXAÇÃO - Pretensão de indenização por dano moral - Cabimento - Hipótese em que o débito é inexigível - Negativação em cadastros de inadimplentes que acarreta dano moral "in re ipsa" - Precedentes do STJ - Negativação indevida que vigorou por pouco mais de três meses - Valor fixado a título de indenização em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para compensar o transtorno enfrentado pela autora, além de consentâneo com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - DANO MORAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - Pretensão de que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado a partir do evento danoso - Cabimento - Juros moratórios que, em hipótese de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10557639120228260100 São Paulo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 03/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), enquanto os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (negativação indevida), conforme Súmula nº 54, do STJ.
In casu, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para retificação do acórdão, neste ponto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-GO - AC: 56346611420228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104078996
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07/09/2024 01:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104078996
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07/09/2024 01:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ZULMIRA GOMES DE FREITAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ZULMIRA GOMES DE FREITAS em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 20:09
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80120964
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80120964
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22/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80120964
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21/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:27
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:07
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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