TJCE - 0226667-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112482916
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112482916
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08/11/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0226667-28.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0105380-06.2019.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: FRANCILENE RODRIGUES NOGUEIRAPOLO PASSIVO: SPE FORTALEZA SHOPPING SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se, enviando o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
07/11/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112482916
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01/11/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 102085907
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13/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0226667-28.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0105380-06.2019.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: FRANCILENE RODRIGUES NOGUEIRAPOLO PASSIVO: SPE FORTALEZA SHOPPING SA SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCILENE RODRIGUES NOGUEIRA, opõe Embargos à Execução de que trata o processo apenso sob o nº 0105380-06.2019.8.06.0001, contra ela aforada por SPE FORTALEZA SHOPPING SA e outros, já devidamente qualificados nos autos.
Em breve exposição fática, as partes formalizaram instrumento particular de contrato de locação para aluguel de um espaço comercial no North Shopping Jóquei em 10 de janeiro de 2017, desta feita a executada consta como fiadora da empresa CECOMIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
A embargada informa ser credora do montante de R$ 227.795,23 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), atualizado até 09 de janeiro de 2019.
Em embargos, Francilene informa que os valores não foram pagos.
Em ID. 93521893 a embargante assevera que há excesso de execução, apresenta o contrato que versa sobre a res sperata, bem como apresenta a memória de cálculos informando sobre os valores desarrazoados da multa e juros sobre a cobrança da dívida.
Conforme ID. 93521239 foi decido sobre o pedido de justiça gratuita.
Em ID. 93521250 a embargada interpôs embargos de declaração, bem como em ID. 93521255 a parte executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Em ID. 93521257 foi apresentado impugnação aos embargos de execução.
Os autos foram conclusos para julgamento dos embargos de declaração (ID: 93521258), sendo conhecido os embargos aclaratórios porém negado o provimento relativo ao pedido de justiça gratuita.
Em ID. 93521271 os litigantes foram intimados para virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos acordo que desejassem celebrar, e no mesmo prazo, não havendo acordo, caso não houvesse mais produção de provas, haveria o anúncio do julgamento do processo no estado no estágio atual.
Houve a manifestação da embargante (ID: 93521273) reiterando seus pedidos, bem como a embargada veio em ID.93521274 informando que todas as provas já foram devidamente anexadas ao processo requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por fim, os autos retornaram conclusos para julgamento, conforme despacho de ID. 93521877.
Relatei.
Decido.
Diante da alegação de excesso de execução da dívida, esta se resta incabível.
Diante de toda documentação já apresentada nos autos, entendo como válidas as cláusulas contratuais referentes aos juros, sendo compatível com as taxas de mercado.
Vejamos : RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL - LOJA EM SHOPPING CENTER - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - MATÉRIA PRELIMINAR.
Arguição de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Não ocorrência.
Documentação acostada suficiente para dirimir a controvérsia, desnecessária a produção de novas provas.
Matéria preliminar afastada.
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL - LOJA EM SHOPPING CENTER - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - MÉRITO.
Locação não residencial.
Locatária que pleiteia a revisão do índice de atualização monetária do contrato.
Sentença de improcedência.
Apelo da locatária pleiteando a procedência dos pedidos.
Contrato que envolve loja em shopping center.
Hipótese na qual foi livremente estipulada pelas partes a adoção de correção monetária pelo índice IGP-M (FGV), que não reflete abusividade.
Pedido de substituição pelo IPCA que não merece guarida.
Inocorrência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio financeiro apto a justificar a alteração unilateral ante a teoria da imprevisão (artigos 478 e 480, do Código Civil).
Improcedência na origem.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da requerente não provido, devida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil a favor dos advogados das requeridas.(TJ-SP - AC: 10472394520218260002 SP 1047239-45.2021.8.26.0002, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 19/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023).
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS LOCATÍCIOS - Sentença que condenou a ré, locatária, ao pagamento de valores de aluguéis e encargos locatícios vencidos e não quitados - Responsabilidade da ré apelante, locatária, pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de locação não residencial - Inadimplemento de aluguéis e despesas relativas a IPTU, consumo de água e energia elétricas comprovados - Alegação da ré apelante de que os cálculos apresentados pela autora recorrida seriam abusivos - Ausência de demonstração da incorreção dos cálculos ou de indicação do valor que se entende correto para os débitos - Legalidade das previsões contratuais relativas à multa de 10% por inadimplemento, incidência de correção monetária (IGPM) e juros de mora de 1% ao mês, livremente pactuadas pelas partes - Relação locatícia, de natureza civil e não consumerista, à qual se aplicam as disposições da Lei de Locações (lei n. 8.245/91), e não as normas do Código de Defesa do Consumidor - Honorários recursais devidos - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10335164820198260577 SP 1033516-48.2019.8.26.0577, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 15/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - LOJA EM SHOPPING CENTER - FIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIOS QUE INQUINEM O NEGÓCIO JURÍDICO AVENÇADO - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável nas relações entre locador e locatário, tratando-se de negócio regido por legislação própria e específica - O contrato de locação de loja em shopping center, com cláusulas típicas e essenciais do setor, não caracterizam abusividade, onerosidade e tampouco acarretam violação a Lei nº 8.245/1991 - Inconteste a responsabilidade solidária do fiador para responder por cobranças fundadas em contrato de locação não residencial, quando deste constou expressamente que a sua responsabilidade, por todas as obrigações estabelecidas naquele pacto e, sobretudo, quando ele participou da contratação originária e dos seus respectivos aditivos.
Tratando-se do devedor solidário, possui o fiador o direito de discutir a validade das cláusulas contratuais em que se fundam as cobranças. (TJ-MG - AC: 50118898320168130027, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/02/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021).
Conforme contrato realizado entre as partes, na cláusula 13 há a pactuação da isenção a título de Res Sperata, mesmo sendo admitido essa cobrança de contraprestação.
Nesse sentido as jurisprudências discorrem a respeito: Agravo de Instrumento.
Embargos à execução fundada em contrato atípico de cessão de espaço em shopping center.
Decisão agravada que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução.
Insurgência dos exequentes.
Análise superficial do instrumento contratual celebrado entre as partes revela que o valor cobrado pelos locadores no início da relação locatícia tem natureza de res sperata, verba considerada lícita.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica em admitir como lícita a verba cobrada a título de reserva de loja, ou res sperata, não podendo prevalecer a tese de que é ela abusiva.
Não há que se falar em concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Agravo provido.(TJ-SP 20859744420188260000 SP 2085974-44.2018.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 05/07/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2018).
Apelação - Locação de Imóvel Comercial em Shopping Center - Embargos à execução julgados improcedentes. - Irresignação da embargante - Inadmissibilidade - O pagamento de luvas no início do contrato de locação não é vedado pelo ordenamento jurídico.
De fato, tal expediente, interpretado à luz do princípio da legalidade contratual e autonomia da vontade, bem como diante da ausência de vedação legal, tem sido admitido majoritariamente pela jurisprudência.
Outrossim, em situações como a dos autos, tem se admitido a cobrança da res sperata em contratos de locação com duração mínima de 5 anos, a fim de resguardar o direito do locatário à renovação do contrato, nos termos do art. 51 da Lei de Locações.
Todavia, não se espera, como requisito de exigibilidade das luvas, que o contrato de locação perdure por tal período, máxime considerando a hipótese de rescisão contratual por culpa do locatário.
In casu, o contrato de locação foi rescindido por inadimplemento dos alugueres, vale dizer, por culpa exclusiva da locatária, ora embargante.
Outrossim, a alegação de que o empreendimento comercial da embargante malogrou por ausência de intervenção do shopping center é genérica, visto que a embargante não aponta, objetivamente, qualquer fato ou providência que se faria necessária.
Tampouco produziu qualquer início de prova nesse sentido.
Lado outro, forçoso convir que se se a embargante optou em estabelecer o seu empreendimento no shopping center, é porque julgou, inicialmente, que o tenant mix e a infraestrutura do local favoreceria o sucesso de seu negócio.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10303360820168260002 SP 1030336-08.2016.8.26.0002, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 26/05/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO COMERCIAL - SHOPPING CENTER - COBRANÇA DE RES SPERATA - PREVISÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA LÍCITA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LEI Nº. 8.245/91 - ACORDO VERBAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO LOCATÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cobrança da res sperata é uma retribuição considerada lícita, exatamente porque leva em consideração o fato de que o empreendedor ali investiu, concentrando várias lojas em um mesmo ponto, a fim de facilitar a captação de clientela pelos lojistas, aumentar fluxo de vendas, bem como proporcionar uma estrutura comercial que favoreça a todos, não havendo, portanto, que se falar em abusividade da cláusula que a prevê. 2.
Caso dos autos em que o contrato firmado entre as partes previu a cobrança da res sperata desde o início da contratação, inexistindo provas de descumprimento da parte da obrigação assumida pelo empreendedor, tampouco de acordo verbal de afastamento da incidência da despesa. 3.
Os lojistas/locatários devem pagar pelo direito de participar da estrutura do shopping center e pela expectativa gerada por aquele empreendimento comercial, assim dizendo, a expectativa de sucesso que tal empreendimento poderia proporcionar, sendo certo que, eventual insucesso no negócio, não os desobriga quanto ao pagamento da res sperata. (TJ-MS - AC: 08040318720188120002 Dourados, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022).
Ocorre, que a embargante não comprovou nos autos de forma clara que a cobrança foi realizada no montante da dívida.
Ademais, a parte embargada não litiga de má-fé, apenas está exercendo o seu direito de credor.
Entende-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA - RECURSO PROVIDO.
A penalidade de litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC/2015, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.(TJ-MG - AI: 10000205382773001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020).
APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.(TJ-MG - AC: 10000210932125001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).
Registre-se que os embargos opostos não há a negativa de que a dívida não existiria, apenas foi alegado o excesso de execução em relação ao débito deles reclamado, nada tendo sido por eles produzido com o fito de mostrar o cabimento de seus argumentos.
Considerando que foi essa a única razão suscitada pelo embargante na defesa que opôs à execução, julgo improcedentes os seus Embargos.
Condeno a embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução, atualizado pelo INPC.
Uma vez que concedo a embargante os beneficiários da gratuidade da Justiça, sobre a condenação acima se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução.
P.R.I.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 102085907
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12/09/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102085907
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09/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:11
Juntada de Certidão judicial
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10/08/2024 08:25
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/07/2024 19:34
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 11:42
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:52
Mov. [66] - Documento Analisado
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12/07/2024 12:02
Mov. [65] - Decisão Interlocutória de Mérito | Proceda-se a atualizacao no cadastro do advogado do autor como requerido as fls 95/96. Venham os autos cls para julgamento como anunciado. Intime(m)-se
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08/07/2024 18:02
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177233-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2024 17:58
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31/05/2024 13:11
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 08:57
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/04/2024 08:55
Mov. [61] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/03/2024 19:45
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 01:47
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 15:05
Mov. [58] - Documento Analisado
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11/03/2024 15:12
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 11:07
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 07:49
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/02/2024 19:38
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01884122-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 19:23
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15/02/2024 09:52
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871826-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 09:17
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30/01/2024 18:47
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 11:47
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 10:00
Mov. [50] - Documento Analisado
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26/01/2024 08:28
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 16:27
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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11/10/2023 10:50
Mov. [47] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/09/2023 09:24
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2023 01:00
Mov. [45] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 19:49
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 01:48
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 14:54
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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30/08/2023 13:36
Mov. [41] - Documento Analisado
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30/08/2023 13:33
Mov. [40] - Informação
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28/08/2023 10:51
Mov. [39] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 14:34
Mov. [38] - Conclusão
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13/03/2023 14:39
Mov. [37] - Encerrar análise
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07/03/2023 11:14
Mov. [36] - Conclusão
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02/03/2023 16:21
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos, etc. Venham os autos cls para apreciacao dos Embargos de Declarcao de fls 51/54, sobre o qual ja se manifestou a parte adversa. Int.
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02/03/2023 04:09
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2023 18:04
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01869892-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 10/02/2023 17:58
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09/02/2023 17:32
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01866694-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/02/2023 17:19
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08/02/2023 20:28
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 01:44
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 13:26
Mov. [29] - Documento Analisado
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01/02/2023 17:30
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, etc. Recebo o recurso de Embargos de Declaracao interposto, fls. 51/54, interrompendo o prazo para apresentacao dos demais recursos. Intime-se a parte embargada para, querendo, sobre ele se manifestar. Prazo : 5(cinco
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25/01/2023 10:59
Mov. [27] - Conclusão
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25/01/2023 09:47
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01829021-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/01/2023 09:22
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25/01/2023 09:47
Mov. [25] - Entranhado | Entranhado o processo 0226667-28.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
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25/01/2023 09:47
Mov. [24] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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13/01/2023 21:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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12/01/2023 11:38
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2023 10:59
Mov. [21] - Documento Analisado
-
13/12/2022 09:06
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 14:02
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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11/11/2022 19:28
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/11/2022 19:28
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/10/2022 20:50
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0779/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
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07/10/2022 02:12
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 11:33
Mov. [14] - Documento Analisado
-
04/10/2022 17:12
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 10:52
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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11/07/2022 18:24
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/05/2022 12:43
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02068203-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2022 12:33
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22/04/2022 20:25
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0404/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
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22/04/2022 20:25
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0403/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
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20/04/2022 11:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 11:33
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 11:24
Mov. [5] - Documento Analisado
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13/04/2022 14:22
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 05:22
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0105380-06.2019.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cobranca de Alugueis - Sem despejo
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08/04/2022 12:55
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2022 12:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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