TJCE - 3004482-42.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 12:04
Alterado o assunto processual
-
25/02/2025 11:52
Alterado o assunto processual
-
24/02/2025 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BIANCA AMORIM DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 10:24
Erro ou recusa na comunicação
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130692109
-
17/12/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130692109
-
17/12/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024. Documento: 125873999
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125873999
-
21/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125873999
-
04/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:29
Decorrido prazo de DAVI CELESTINO ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104203095
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3004482-42.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: BIANCA AMORIM DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA BIANCA AMORIM DE SOUSA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e ESTADO DO CEARÁ, objetivando, a título de tutela provisória, a recontagem da pontuação da Requerente, mantendo-a na classificação da 1ª fase na posição 275º lugar. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento.
Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil). No caso em análise, a parte autora argumenta a necessidade de recontagem da sua pontuação na 1ª fase do concurso de acordo com o edital nº 07/2024, defendendo que houve ilegalidade na retificação do Edital após a realização da 1ª fase do concurso para modificar o critério de aprovação desta.
Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo presentes os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC c/c art. 3º, da Lei n. 12.153/2009 (probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo), para seu deferimento, como adiante se verá.
De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988.
Contudo, a Administração Pública possui regras e princípios que precisam ser observados durante a realização do concurso e o principal deles é a vinculação ao edital.
Assim, se são feitas alterações do edital após a realização da prova, muitos candidatos podem ser prejudicados/beneficiados sem aviso prévio, o que vai de encontro ao princípio da vinculação ao edital além de outros princípios básicos como isonomia, eficiência, moralidade, boa-fé.
No caso ora em análise, verifica-se a fumaça do bom direito no fato da banca examinadora ter inicialmente considerado as regras apostas no edital 007/2024.
Portanto, nesse exame não aprofundado, percebe-se, à primeira vista, a ocorrência de divergência quanto ao critério para aprovação na 1ª fase do concurso.
Veja, a propósito, ementas de julgamentos em casos similares ao dos presentes autos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
INSTRUMENTO QUE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS.
VEDADA A MODIFICAÇÃO DAS REGRAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é vedada, enquanto não concluído o certame, a alteração do edital do concurso, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, o que não retrata o caso dos autos. - In casu, o Edital n. 101/95 expressamente previu que, após a fase de realização de exame de saúde, seriam posteriormente convocados os candidatos para escolha de vagas junto aos Núcleos Regionais da Educação.
Os Editais n. 01/96 e n. 05/96, antes mesmo do término da fase de realização dos exames de saúde, convocaram a candidata para escolha de vaga e estipularam que o não comparecimento importaria em renúncia à nomeação e desistência do concurso, o que demonstra a clara modificação das normas do concurso público, estabelecidas no primeiro instrumento editalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 10.798/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO DECORRER DO CERTAME.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1.
Recurso ordinário no qual se discute as regras de edital de concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Estado de Rondônia. 2.
No caso, o Edital n. 40, de 19 de agosto 2010 procedeu a alteração na fórmula de cálculo da nota de corte prevista, inicialmente, no Edital n. 39, de 21 de julho de 2010, na medida em que passou a exigir que a nota mínima de 6 pontos para a aprovação na fase discursiva fosse apurada por meio de média aritmética, e não mais por simples somatório das notas, como previsto no edital inaugural. 3.
Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 37.699/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.) Ressalta-se que não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) A par do fumus boni iuris, vislumbro também o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no próprio perecimento do direito invocado, tendo em vista se tratar aqui do direito de disputar um emprego num certame público.
Destarte, considerando a jurisprudência atinente à espécie, além da demonstração dos requisitos autorizadores da concessão, na forma do art. 300, do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para que os promovidos procedam a recontagem da pontuação da autora com base nas regras originárias do edital nº 007/2024 - SAP, devendo ser convocada para a próxima fase do concurso, se após a recontagem, estiver classificada dentro do número de vagas do edital, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa no valor de 2.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, verificando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Impende registrar que apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável.
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
CITEM-SE, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
INTIME-SE, com urgência. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sobral, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104203095
-
13/09/2024 00:37
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104203095
-
13/09/2024 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:49
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2024 09:27
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023434-82.2024.8.06.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Isabelle Rodrigues da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 03:33
Processo nº 3023434-82.2024.8.06.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Isabelle Rodrigues da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 09:30
Processo nº 0264573-86.2021.8.06.0001
Candida Thereza Moraes Lemos de Oliveira...
Spe Fortaleza Shopping SA
Advogado: Jose Jales de Figueiredo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2021 10:10
Processo nº 0264573-86.2021.8.06.0001
Candida Thereza Moraes Lemos de Oliveira...
Spe Fortaleza Shopping SA
Advogado: Jose Jales de Figueiredo Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 12:39
Processo nº 3000010-73.2023.8.06.0121
Banco C6 Consignado S.A
Eugenio Balbino
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 15:26