TJCE - 0050115-71.2021.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:16
Homologada a Transação
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17/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104432042
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Despacho Processo nº 0050115-71.2021.8.06.0058 Vistos hoje.
Retifique-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Cariré, data informada no sistema. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104432042
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12/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104432042
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12/09/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:20
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2023 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2023 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 11:22
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2023 02:21
Decorrido prazo de JULIAO CARVALHO DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:54
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
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08/12/2022 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 07/12/2022 23:59.
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26/11/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2022 23:59.
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20/11/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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29/01/2022 03:06
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2021 20:24
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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19/10/2021 14:17
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00168580-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 13:46
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27/09/2021 10:55
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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27/09/2021 10:55
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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23/07/2021 09:37
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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22/07/2021 19:56
Mov. [26] - Certidão emitida
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22/07/2021 16:10
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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22/07/2021 15:26
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00167622-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/07/2021 15:21
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22/07/2021 14:43
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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22/07/2021 14:18
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00167621-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2021 14:14
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14/07/2021 17:40
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/07/2021 17:11
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00167518-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2021 17:08
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24/06/2021 11:08
Mov. [19] - Certidão emitida
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24/06/2021 10:37
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/06/2021 19:30
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00166895-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2021 19:25
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25/05/2021 14:41
Mov. [16] - Certidão emitida
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13/05/2021 10:10
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/05/2021 02:24
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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11/05/2021 02:16
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 17:08
Mov. [12] - Expedição de Carta
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10/05/2021 16:40
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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30/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 14:44
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/07/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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01/04/2021 20:31
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 12:15
Mov. [7] - Conclusão
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27/03/2021 12:30
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00165995-3 Tipo da Petição: Aditamento Data: 27/03/2021 12:02
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13/03/2021 01:51
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 2570
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11/03/2021 02:10
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2021 19:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2021 10:59
Mov. [2] - Conclusão
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27/02/2021 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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