TJCE - 0385782-08.2010.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Arismar Silva de Oliveira em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Arismar Silva de Oliveira em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 02:34
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCELO BEZERRA GREGGIO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCELO BEZERRA GREGGIO em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2025 08:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135077120
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13/02/2025 18:33
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135077120
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0385782-08.2010.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Arismar Silva de Oliveira e outros REQUERIDO: Ilmo.(a) Senhor(a) Diretor(a) do Hospital Geral de Fortaleza e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Antônio Francisco Soares e Arismar Silva de Oliveira em face do Estado do Ceará (Id. 62039418). A decisão de Id. 104171739 homologou como devidos os valores de R$ 30.934,46 (trinta mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), sendo o valor de R$ 27.666,54 referente ao crédito dos autores e R$ 3.267,92 relativo ao honorário de sucumbência. Ademais, fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 50% para a Defensoria Pública e 50% para os advogados Henrique Rocha Trigueiro e Marcelo Bezerra Greggio.
Por fim, determinou a intimação do advogado Henrique Rocha para esclarecer se concorda que a sua quota-parte dos honorários de sucumbência seja expedido em benefício do causídico Mateus Cintra Bezerra. Por meio da petição de Id. 130554697, os advogados Henrique Rocha e Marcelo Bezerra vem expressamente concordar com o pagamento da quota-parte dos honorários de sucumbência ao advogado Matheus Cintra. Diante do exposto acima, intimem-se o advogado Matheus Cintra, bem como os autores (Francisco Soares e Arismar Silva) e a Defensoria Pública do Estado do Ceará, para que juntem aos autos, dentro do prazo de 15(quinze) dias, cópias de seus RG's, CPF's e dados bancários, a fim de possibilitar a expedição das respectivas requisições de pagamento. Após, fica a SEJUD autorizada a expedir as ROPVs em favor dos autores/advogados. Expedientes necessários. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Núcleo 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendário -
12/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135077120
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12/02/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/01/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS CINTRA BEZERRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO BEZERRA GREGGIO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104171739
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16/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0385782-08.2010.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO : Arismar Silva de Oliveira e outros POLO PASSIVO : Ilmo.(a) Senhor(a) Diretor(a) do Hospital Geral de Fortaleza e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de um cumprimento de sentença apresentado por Antonio Francisco Soares e Arismar Silva de Oliveira no id. 62039418 com base nas planilhas de ids. 62039417/62039419, pleiteando o valor de R$ 55.956,50 para os autores e a quantia de R$ 6.095,65 para o advogado. O Estado do Ceará foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme artigo 535 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados na mencionada execução configuram excesso, no qual defendeu como certo o valor total de R$ 32.299,53, sendo R$ 28.908,66 referente ao crédito dos autores e R$ 3.390,87 relativo aos honorários de sucumbência, conforme apontado em planilha anexada à petição (id. 62039801). Petição dos impugnados no id. 62039401, informando que elaboraram a planilha de cálculo sem observar a incidência de correção monetária do arbitramento e que, por consequência, inflacionou os valores devidos.
No entanto, se manifestou discordando do valor defendido pelo ente público e apresentou um novo demonstrativo (id. 62039403), no qual consta como devido o valor total de R$ 44.622,91. O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas. A Seção de Contadoria apresentou planilha de ids. 80249806/80249807, no qual reconheceu como devido o valor total de R$ 30.934,46 (trinta mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), sendo o valor de R$ 27.666,54 referente ao crédito dos autores e R$ 3.267,92 relativo ao honorário de sucumbência. Dizendo sobre os cálculos, as partes nada apresentaram, conforme certidão de id. 85503664. É o breve relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que o valor apresentado pela Seção de Contadoria é equivalente ao apresentado pelo impugnante na sua planilha de cálculo, sendo discrepante do requerido no cumprimento de sentença. Sabe-se que os cálculos feitos pela Seção de Contadoria Forense gozam de presunção juris tantum de veracidade.
Nesse sentido, vale citar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
NOVOS CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo.
Para que tal presunção possa ser afastada, necessário que a parte que diverge apresente subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos. (AC 00009864120128150421, TJPB, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 10-04-2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CONSTATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. É entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição.
A jurisprudência firmada nesta E.
Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0521.11.022834-8/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em02/10/2018, publicação da súmula em 08/10/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Insta salientar que, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, consistente no erro de cálculo evidente, circunstância absolutamente diferente da definição judicial acerca dos critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença, os quais, sim, são passíveis de preclusão, caso não impugnados oportunamente". ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.581.734/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Diante do exposto, constata-se presente o alegado excesso de execução, assim JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por decisão o valor apresentado pela Seção de Contadoria nos ids. 80249806/80249807, qual seja o valor total de R$ 30.934,46 (trinta mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), sendo o valor de R$ 27.666,54 referente ao crédito dos autores e R$ 3.267,92 relativo ao honorário de sucumbência. Portanto, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pelo autor nos cálculos do cumprimento de sentença e o apresentado pela Seção de Contadoria nos ids. 80249806/80249807, suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Em relação a titularidade dos honorários de sucumbência, faz-se necessário esclarecer que tem pedido formalizado em nome do Dr.
Mateus Cintra Bezerra no cumprimento de sentença. No entanto, vislumbra-se que houve atuação da Defensoria Pública do Estado do Ceará e dos advogados Henrique Rocha Trigueiro e Marcelo Bezerra Trigueiro na fase de conhecimento. Além disso, analisando os autos, percebe-se que o advogado Mateus Cintra Bezerra foi substabelecido com reserva de poderes pelo advogado Henrique Rocha Trigueiro, sendo que o substabelecimento com reserva de poderes não transfere todos os poderes para o advogado substabelecido. Nesse sentido, o art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Isto posto, transcreve-se o teor do dispositivo legal sob comento: "Art. 26. o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento." Como bem denota o professor Paulo Lôbo: "O advogado que receber substabelecimento com reserva de poderes não pode cobrar os honorários diretamente do cliente nem estabelecer com este qualquer tipo de acordo de recebimento.
Exige-se a intervenção necessária do colega que substabeleceu, porque o substabelecimento se deu em caráter de confiança, mantendo-se aquele no patrocínio e direção principal da causa ou questão. É regra de natureza ética, cuja infração está sujeita a pena disciplinar.
Consequentemente, o advogado que recebeu o substabelecimento não pode executar isoladamente os honorários, devendo fazê-lo sempre em conjunto com o outro." (LÔBO, Paulo.
Comentários ao estatuto da advocacia e da oab. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 152.) Sob tal ambulação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADOSUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE. 1.
A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. 2.
O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015) Outra não poderia ser a orientação dos Tribunais de Justiça, consoante se extrai os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
DIREITO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA RESPECTIVA FASE.
ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
RATEIO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de cumprimento de sentença na Ação Ordinária nº 0286430-29.2000.8.06.0001, decidiu pelo rateio dos honorários na proporção do trabalho exercido por cada causídico. 2.
A ação que originou este feito teve seu curso em primeiro e segundo graus com o acompanhamento e o labor do causídico Dr.
Máximo Henrique Fortinho de Miranda Sá, que subscreveu a petição inicial (fl. 11), tendo sido as procurações dos autores outorgadas em nome desse advogado (fls. 12, 19 e 23), que também subscreveu sozinho as contrarrazões ao recurso apelatório (fls. 82/90).
O referido causídico permaneceu atuando de forma exclusiva até o manejo do Recurso Extraordinário pelo ente estatal. 3.
A partir da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso extremo é que os agravantes e o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa, este por meio de substabelecimento com reserva de poderes, passaram a integrar o feito. 4.
O art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o art. 85, caput, do CPC, asseguram ao causídico que prestou serviços em processo judicial a contraprestação por seu labor. 5.
O argumento dos agravantes de que o substabelecimento sem reserva excluiria o direito do advogado ao recebimento dos honorários não merece prosperar, uma vez que, como posto, trata-se de remuneração do trabalho dispendido no bojo daquele feito. 6.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que ¿pertencem, exclusivamente, ao procurador que atuou durante todo o processo de conhecimento os honorários relativos a esta fase, sob pena de remunerar-se o novo procurador por atos que não praticou.¿ (TJMG - Apelação Cível 1.0396.08.036116-7/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017). 7.
Já no que diz respeito ao rateio da verba com o advogado substabelecido, com reserva de poderes, o art. 26 da Lei nº 8.906/94, dispõe que ¿o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento¿. 8.
Sendo assim, o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa deverá postular pelo pagamento da verba que entende fazer jus por meio da via própria. 9.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ¿a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos.¿ (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 10.
Portanto, o presente agravo de instrumento deve ser parcialmente provido, a fim de reformar em parte a decisão a quo, tão somente para afastar o rateio de 0,5% (zero virgula cinco por cento) para o advogado Reginaldo Patrício de Sousa, em virtude do substabelecimento com reserva de poderes, ainda mais com menção expressa a reserva de honorários sucumbenciais. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 0624956-23.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0624956-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) "APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTABELECIMENTO COMRESERVAS DE PODERES - ADVOGADO SUBSTABELECIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃOPROVIDO. - De acordo com o art. 26, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906/94, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.124514-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em17/05/2023) Em virtude dessas considerações, faz-se necessário elucidar que o advogado substabelecido não pode perceber honorários sucumbenciais sem a anuência do causídico substabelecente. Dessa forma, a respeito da percentagem dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, cabe a Defensoria Pública do Estado do Ceará o percentual de 50% da quantia do honorário de sucumbência e os outros 50% cabem aos advogados Henrique Rocha Trigueiro e Marcelo Bezerra Trigueiro. Isto posto, intime-se o advogado Henrique Rocha Trigueiro para esclarecer se concorda que a sua quota-parte do honorário de sucumbência seja expedido em benefício do advogado Mateus Cintra Bezerra, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104171739
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13/09/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104171739
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13/09/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MATHEUS CINTRA BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:57
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCELO BEZERRA GREGGIO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80453243
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80453243
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29/02/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80453243
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29/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/02/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
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03/11/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
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18/06/2023 09:14
Mov. [187] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/03/2023 12:22
Mov. [186] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01934759-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2023 12:08
-
01/03/2023 00:08
Mov. [185] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/02/2023 13:37
Mov. [184] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
10/02/2023 13:36
Mov. [183] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
11/01/2023 14:45
Mov. [182] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01808095-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2023 14:27
-
11/12/2022 03:07
Mov. [181] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
30/11/2022 17:37
Mov. [180] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/11/2022 16:33
Mov. [179] - Documento Analisado
-
29/11/2022 08:09
Mov. [178] - Mero expediente: À SEJUD 1.º Grau para cumprir a parte final do despacho de fl. 736, no que diz respeito à intimação do Estado do Ceará para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Exp. Nec.
-
28/11/2022 10:50
Mov. [177] - Concluso para Despacho
-
27/11/2022 20:32
Mov. [176] - Encerrar documento - restrição
-
11/10/2022 19:14
Mov. [175] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0542/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
-
10/10/2022 01:35
Mov. [174] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 14:07
Mov. [173] - Documento Analisado
-
30/09/2022 18:03
Mov. [172] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 30/09/2022 através da guia nº 001.1398910-30 no valor de 27,65
-
30/09/2022 17:16
Mov. [171] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02413643-5 Tipo da Petição: Requisição de Diligência Data: 30/09/2022 17:03
-
30/09/2022 16:54
Mov. [170] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1398910-30 - Custas Intermediárias
-
30/09/2022 15:37
Mov. [169] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 17:00
Mov. [168] - Concluso para Despacho
-
27/09/2022 17:00
Mov. [167] - Evolução da Classe Processual
-
10/09/2022 03:00
Mov. [166] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/09/2022 09:51
Mov. [165] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02353224-8 Tipo da Petição: Requisição de Diligência Data: 06/09/2022 09:18
-
01/09/2022 18:56
Mov. [164] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0497/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
-
31/08/2022 01:36
Mov. [163] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 11:51
Mov. [162] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/08/2022 11:50
Mov. [161] - Documento Analisado
-
29/08/2022 15:30
Mov. [160] - Mero expediente: Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de fls. 697/711 manteve inalterada a sentença em 1º Grau. Trânsito em julgado (fls. 724). Intimem-se do retorno dos autos do TJCE 05 (cinco) dias. Após, nada requerido, BA
-
26/08/2022 18:03
Mov. [159] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02330643-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/08/2022 17:47
-
12/08/2022 16:24
Mov. [158] - Conclusão
-
12/08/2022 16:24
Mov. [157] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
12/08/2022 16:24
Mov. [156] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 06/06/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Não
-
21/07/2021 10:20
Mov. [155] - Recurso Eletrônico
-
21/07/2021 10:16
Mov. [154] - Certidão emitida
-
19/07/2021 09:14
Mov. [153] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2021 09:14
Mov. [152] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2021 09:14
Mov. [151] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2021 09:14
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2021 09:14
Mov. [149] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2021 09:13
Mov. [148] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2021 09:13
Mov. [147] - Encerrar documento - restrição
-
16/07/2021 07:19
Mov. [146] - Mero expediente: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expediente necessário.
-
22/06/2021 15:21
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
18/06/2021 12:06
Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02126148-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 18/06/2021 11:35
-
01/06/2021 13:30
Mov. [143] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2021 19:25
Mov. [142] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 2621
-
31/05/2021 17:58
Mov. [141] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02087571-2 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 31/05/2021 17:40
-
28/05/2021 11:34
Mov. [140] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0200/2021 Teor do ato: Ouça-se a parte ex adversa, pelo prazo legal, sobre o apelo lançado nos autos. Intime-se. Exp. Nec. Advogados(s): Marcelo Bezerra Greggio (OAB 16661/CE), Henrique Roc
-
27/05/2021 12:46
Mov. [139] - Documento Analisado
-
25/05/2021 10:06
Mov. [138] - Mero expediente: Ouça-se a parte ex adversa, pelo prazo legal, sobre o apelo lançado nos autos. Intime-se. Exp. Nec.
-
24/05/2021 18:17
Mov. [137] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2021 17:29
Mov. [136] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02072458-7 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 24/05/2021 17:00
-
17/05/2021 10:14
Mov. [135] - Certidão emitida
-
10/05/2021 19:30
Mov. [134] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
10/05/2021 19:30
Mov. [133] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
10/05/2021 19:29
Mov. [132] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
07/05/2021 14:44
Mov. [131] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
07/05/2021 01:32
Mov. [130] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 17:14
Mov. [129] - Certidão emitida
-
06/05/2021 17:14
Mov. [128] - Certidão emitida
-
06/05/2021 17:14
Mov. [127] - Documento Analisado
-
30/04/2021 22:56
Mov. [126] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 11:29
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01963827-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2021 10:55
-
23/02/2021 10:15
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01891983-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2021 09:41
-
25/10/2019 17:14
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2019 22:21
Mov. [122] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01633836-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/10/2019 15:54
-
07/05/2019 10:35
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01251011-2 Tipo da Petição: Pedido de Preferência Data: 07/05/2019 10:03
-
18/08/2016 10:09
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10377742-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2016 08:31
-
12/07/2016 14:36
Mov. [119] - Concluso para Sentença
-
12/07/2016 13:04
Mov. [118] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10314685-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/07/2016 10:39
-
11/07/2016 21:53
Mov. [117] - Certidão emitida
-
11/07/2016 11:41
Mov. [116] - Mero expediente: Ouça-se a douta representante do Ministério Público sobre o mérito da postulação, e voltem-me conclusos para sentença.
-
11/07/2016 08:26
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
10/07/2016 14:49
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10311491-8 Tipo da Petição: Memoriais Data: 10/07/2016 12:42
-
07/07/2016 08:49
Mov. [113] - Expedição de Termo
-
07/07/2016 08:46
Mov. [112] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/07/2016 19:13
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10305610-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 06/07/2016 13:15
-
29/06/2016 08:59
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 1469 Página: 389/394
-
28/06/2016 01:37
Mov. [109] - Certidão emitida
-
27/06/2016 12:07
Mov. [108] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2016 10:00
Mov. [107] - Certidão emitida
-
01/06/2016 16:19
Mov. [106] - Certidão emitida
-
01/06/2016 14:49
Mov. [105] - Mandado
-
01/06/2016 14:48
Mov. [104] - Certidão emitida
-
01/06/2016 14:43
Mov. [103] - Mandado
-
31/05/2016 17:02
Mov. [102] - Certidão emitida
-
31/05/2016 16:58
Mov. [101] - Mandado
-
27/05/2016 15:49
Mov. [100] - Certidão emitida
-
27/05/2016 15:45
Mov. [99] - Mandado
-
27/05/2016 15:44
Mov. [98] - Certidão emitida
-
27/05/2016 15:41
Mov. [97] - Mandado
-
25/05/2016 16:34
Mov. [96] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação dos memoriais.
-
25/05/2016 16:31
Mov. [95] - Documento
-
25/05/2016 16:31
Mov. [94] - Documento
-
25/05/2016 16:15
Mov. [93] - Expedição de Termo de Audiência
-
25/05/2016 15:52
Mov. [92] - Expedição de Termo
-
25/05/2016 15:22
Mov. [91] - Expedição de Termo
-
25/05/2016 10:33
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
25/05/2016 10:33
Mov. [89] - Certidão emitida
-
25/05/2016 10:30
Mov. [88] - Mandado
-
18/05/2016 10:56
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Número do Diário: 1440 Página: 452/457
-
16/05/2016 08:24
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2016 10:08
Mov. [85] - Certidão emitida
-
13/05/2016 10:04
Mov. [84] - Mandado
-
10/05/2016 11:31
Mov. [83] - Certidão emitida
-
10/05/2016 11:28
Mov. [82] - Mandado
-
26/04/2016 14:46
Mov. [81] - Expedição de Mandado
-
26/04/2016 14:42
Mov. [80] - Expedição de Mandado
-
26/04/2016 14:37
Mov. [79] - Expedição de Mandado
-
26/04/2016 14:10
Mov. [78] - Expedição de Mandado
-
26/04/2016 14:06
Mov. [77] - Expedição de Mandado
-
26/04/2016 14:03
Mov. [76] - Expedição de Mandado
-
15/04/2016 00:32
Mov. [75] - Certidão emitida
-
07/04/2016 15:41
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
05/04/2016 10:34
Mov. [73] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10143623-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/04/2016 09:55
-
04/04/2016 17:06
Mov. [72] - Certidão emitida
-
04/04/2016 17:05
Mov. [71] - Certidão emitida
-
31/03/2016 17:35
Mov. [70] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2015/127074-1 Situação: Cancelado em 04/04/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortal
-
31/03/2016 17:34
Mov. [69] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2016 12:06
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
29/03/2016 11:37
Mov. [67] - Audiência Designada: Instrução Data: 25/05/2016 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
11/02/2016 11:37
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10055538-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2016 10:32
-
17/12/2015 14:13
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10526107-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2015 10:24
-
10/12/2015 14:16
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
23/11/2015 17:19
Mov. [63] - Certidão emitida
-
23/11/2015 17:16
Mov. [62] - Mandado
-
19/11/2015 14:52
Mov. [61] - Certidão emitida
-
10/11/2015 14:21
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10462136-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2015 17:47
-
29/10/2015 18:22
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2015 18:22
Mov. [58] - Certidão emitida
-
29/10/2015 18:18
Mov. [57] - Mandado
-
26/10/2015 16:16
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0373/2015 Data da Disponibilização: 23/10/2015 Data da Publicação: 26/10/2015 Número do Diário: 1315 Página: 339/341
-
22/10/2015 11:37
Mov. [55] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10435173-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/10/2015 11:50
-
22/10/2015 08:59
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2015 17:28
Mov. [53] - Expedição de Mandado
-
21/10/2015 17:27
Mov. [52] - Expedição de Mandado
-
21/10/2015 17:26
Mov. [51] - Expedição de Mandado
-
20/10/2015 18:04
Mov. [50] - Certidão emitida
-
20/10/2015 18:02
Mov. [49] - Certidão emitida
-
20/10/2015 15:39
Mov. [48] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2015 13:34
Mov. [47] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 19/11/2015 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
14/10/2015 12:10
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10421420-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2015 10:30
-
05/10/2015 14:28
Mov. [45] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
05/10/2015 13:59
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
04/09/2014 11:40
Mov. [43] - Encerrar análise
-
08/08/2014 08:31
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
07/08/2014 17:23
Mov. [41] - Certidão emitida
-
07/08/2014 17:23
Mov. [40] - Mandado
-
07/08/2014 14:37
Mov. [39] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.14.01325149-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 01/08/2014 11:21
-
01/08/2014 16:33
Mov. [38] - Certidão emitida
-
01/08/2014 16:33
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/07/2014 11:55
Mov. [36] - Expedição de Ofício
-
27/06/2014 17:12
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2014 10:57
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
20/06/2014 08:08
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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04/06/2014 13:23
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71402243-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2014 21:45
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26/05/2014 16:23
Mov. [31] - Expedição de Mandado
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23/05/2014 20:13
Mov. [30] - Mero expediente: R.h. Defiro o pedido de fls. 100/101, para determinar a intimação pessoal e por Mandado da Dra. Ana Cristina Teixeira Barreto, Defensora Pública atuante neste feito, devolvendo-lhe assim, o prazo para se manifestar sobre o des
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21/04/2014 12:00
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71352059-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/04/2014 22:43
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26/11/2013 12:00
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0302/2013 Data da Disponibilização: 25/11/2013 Data da Publicação: 26/11/2013 Número do Diário: 852 Página: 153/154
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26/11/2013 12:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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22/11/2013 12:00
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2013 12:00
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2013 12:00
Mov. [24] - Conclusão
-
13/11/2013 12:00
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70808565-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/11/2013 12:47
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28/01/2013 12:00
Mov. [22] - Mero expediente: Rh. Diga o Autor sobre a contestação no prazo que lhe cabe. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 28 de janeiro de 2013. Joaquim Vieira Cavalcante Neto Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública
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01/11/2012 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/11/2012 12:00
Mov. [20] - Petição
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03/08/2012 12:00
Mov. [19] - Documento
-
03/08/2012 12:00
Mov. [18] - Certidão emitida
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26/07/2012 12:00
Mov. [17] - Expedição de Mandado
-
24/07/2012 12:00
Mov. [16] - Mero expediente: Rh. Recebo a inicial no plano meramente formal. Cite-se. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza, 24 de julho de 2012. Dr. Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Respondendo pela 3ª Vara
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16/07/2012 12:00
Mov. [15] - Conclusão
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26/11/2010 11:23
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2010 11:43
Mov. [13] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2010 11:41
Mov. [12] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/11/2010 13:20
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO PARA REDISTRIBUIR A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PUBLICA - Local: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2010 17:09
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. GUSTAVO FUNCIONARIO: 600797 NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/09/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 24/09/2010
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22/09/2010 17:09
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEF. PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/08/2010 18:11
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO REMESSA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - Local: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/04/2010 14:09
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL - Local: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2010 14:08
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2010 13:28
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2010 17:36
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2010 17:35
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO :) - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2010 17:35
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2010 14:23
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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