TJCE - 3018856-76.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25289279
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25289279
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3018856-76.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
DEFESA PRELIMINAR, PARTICIPAÇÃO EM TRES AUDIÊNCIAS PRELIMINARES E UMA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO FAZENDÁRIO NO VALOR DE R$ 4.457,88 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS).
RECURSO DO ESTADO REQUERENDO A REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO DE ACORDO COM A TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, objetivando a redução do quantum arbitrado pelo juízo fazendário, a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 4.457,88 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em razão da atuação da parte autora como defensor dativo nos autos nº 0244403-59.2022.8.06.0001, nº 3000155-26.2023.8.06.0026, nº 3000204-67.2023.8.06.0026 e nº 3004810-19.2023.8.06.000, oriundo da 7ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução do quantum arbitrado, com fundamento no Provimento nº 11/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, que regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a recomendação de observância do parâmetro de valores fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os valores fixados a título de honorários advocatícios de defensor dativo devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos. 5.
Desse modo, esta Turma Fazendária tem aplicado o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade do ato praticado pela parte requerente no exercício da advocacia dativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: Impõe-se a redução do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios de defensor dativo, com fundamento no Provimento nº 11/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, que regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a recomendação de observância do parâmetro de valores fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 11/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Alexandre Collyer de Lima Montenegro, em face do Estado do Ceará, objetivando pagamento dos honorários advocatícios não arbitrados pelo juízo criminal, no valor de R$ 4.457,88 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em razão da sua atuação como defensor dativo nos autos nº 0244403-59.2022.8.06.0001, nº 3000155-26.2023.8.06.0026, nº 3000204-67.2023.8.06.0026 e nº 3004810-19.2023.8.06.000, oriundo da 7ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, em específico a participação apresentação de 1 (uma) Peça Processual de Defesa, e 4 (quatro) Audiências ocorridas nas datas 22/05/2024 07/06/2024, 06/06/2024, 05/06/2024.
Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela improcedência da ação, sobreveio sentença de procedência da ação, prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 4.457,88 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos, pelos serviços prestados pelo requerente, Dr.
Alexandre Collyer de Lima Montenegro, OAB/CE sob o n.º 28.832, como defensor dativo nos processos acima descritos, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021,.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, ao qual alegou preliminarmente de litispendência, bem como que, no ano de 2021, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, através do Provimento nº 11/2021, com a recomendação de observância do parâmetro de valores fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Neste sentido, requereu o provimento do recurso e a consequente redução do quantum arbitrado.
Em contrarrazões, a parte recorrida alega, em suma, que o valor arbitrado apresenta uma valorização mínima do trabalho realizado pelo advogado, no exercício do múnus público da advocacia dativa, encontrando-se condizente com a Tabela da OAB.
Roga pela manutenção da decisão e subsidiariamente pela em caso de parcial provimento do Recurso Inominado que seja tomada como parâmetro o valor de (R$ 536,83 por cada ato praticado nos processos em que atuou), totalizando, dessa forma, (5, cinco, atos distintos) o valor de R$ 2.684,15 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos) O Ministério Publico Manifestou-se pela prescindibilidade da intervenção no feito. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Quanto a preliminar de litispendência, compreendo que a cobrança destes autos, seria por ato processual distinto daqueles discutido nos autos º 3030799-27.2023.8.06.0001, razão pela qual afasto a ocorrência de litispendência.
Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Assim é que, ao momento do julgamento dos recursos inominados, este colegiado tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas.
No caso em tela, considera-se que a verba fixada pelo juízo fazendário, em relação aos processos indicados nestes autos, o de nº 0244403-59.2022.8.06.0001, nº 3000155-26.2023.8.06.0026, nº 3000204-67.2023.8.06.0026 e nº 3004810-19.2023.8.06.000, oriundo da 7ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, foi de R$ 4.457,88 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos.
Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade do ato praticado pela parte requerente no exercício da advocacia dativa.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem no sentido de REDUZIR a verba arbitrada, a título de honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Ceará, ao autor / recorrido, para R$ 2.684,15 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), em consonância com a Tabela 1 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando o total de 05 (cinco) atos realizados pelo autor, sendo uma apresentação de defesa preliminar, três audiências preliminares e uma audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo sob nº nº 0244403-59.2022.8.06.0001, nº 3000155-26.2023.8.06.0026, nº 3000204-67.2023.8.06.0026 e nº 3004810-19.2023.8.06.000, oriundo da 7ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
Ratifico que, para a atualização dos consectários legais, deve ser aplicada a taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, desde a data de sua vigência.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
15/07/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25289279
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15/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2025 05:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 19:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20141364
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20141364
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3018856-76.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada por expedição eletrônica para o Estado do Ceará, foi protocolado o recurso inominado em 18/02/2025 (terça-feira), de modo que recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, antes da intimação, foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
15/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20141364
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15/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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